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TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0307951-63.2011.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADA: RÁDIO CLUBE GOIÂNIA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (movimentação 56), interposta, em 6/8/2026, pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, da sentença (movimentação 53), prolatada, em 15/6/2026, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal – Execução Fiscal desta Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução fiscal movida em desfavor de RÁDIO CLUBE GOIÂNIA, ora apelada. O exequente/apelante moveu a ação, na origem, com o objetivo de receber o crédito tributário materializado na Certidão de Dívida Ativa n. 148.952. Sobreveio a sentença, com fundamento nos seguintes termos: (…). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 485, § 2º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, diante da atuação do patrono da parte executada nos autos. Sem custas, ante a isenção legal. (…). Inconformado, o exequente/apelante interpôs o recurso ora telado. Em suas razões recursais (movimentação 56), o apelante, após discorrer sobre os pressupostos de admissibilidade e apresentar uma breve exposição do contexto fático e processual, alegou, em síntese, a nulidade da sentença por inobservância do disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustentou que a comunicação eletrônica realizada não continha advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito e não foi direcionada ao Procurador-Geral do Município ou representante com poderes específicos. Defendeu, por conseguinte, a inaplicabilidade do Tema n. 314 do Superior Tribunal de Justiça. Assinalou, ainda, a inobservância do rito previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sustentando que a ausência de localização de bens do executado ensejaria a suspensão e posterior arquivamento da execução, e não sua extinção por abandono. Discorreu sobre a incompatibilidade do abandono processual com o rito de busca de bens, a inadequada aplicação do Tema n. 314 do Superior Tribunal de Justiça e a indisponibilidade do crédito tributário municipal. Ao final, pugnou pela cassação da sentença, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Preparo isento (art. 1.007, § 1º, do CPC). Ausentes contrarrazões. Apresentadas contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (movimentação 59). Juízo negativo de retratação exercido na movimentação 61. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, destaco ser possível o julgamento monocrático do recurso, conforme permissivo contido no art. 932, IV, “a”, do CPC, diante do entendimento pacífico sobre a matéria em discussão, inclusive, sumulado neste Tribunal (Súmula n. 30). A controvérsia recursal cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos para a extinção da execução fiscal por abandono da causa, especialmente quanto à regularidade da intimação pessoal da Fazenda Pública e à observância dos arts. 25 e 40 da Lei n. 6.830/1980 e do Tema n. 314 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 485 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...). § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifei.) Assim, a extinção do processo por abandono da causa pressupõe a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias e sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal. Na hipótese, o Município apelante sustentou a nulidade da sentença, ao argumento de que não teria sido regularmente intimado, porquanto a comunicação eletrônica não seria suficiente para atender à exigência de intimação pessoal e não teria sido dirigida especificamente ao Procurador-Geral do Município. A insurgência não merece acolhimento. Com efeito, o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que a intimação pessoal da Fazenda Pública será realizada “por carga, remessa ou meio eletrônico”. No mesmo sentido, a Lei n. 11.419/2006 confere caráter pessoal às intimações realizadas por meio eletrônico. No caso, o despacho da movimentação 43 determinou expressamente a intimação pessoal do Município exequente, por meio eletrônico, para que promovesse providência concreta, específica e útil ao prosseguimento da execução, advertindo, de forma inequívoca, que o silêncio, a inércia ou a apresentação de requerimento destituído de utilidade poderiam ensejar a extinção do processo por abandono da causa. Realizadas as intimações nas movimentações 44 e 45, o prazo transcorreu sem manifestação do exequente, conforme certificado na movimentação 46. Em seguida, foi expedida nova intimação pessoal, com expressa advertência para que o Município promovesse o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, “sob pena de extinção e arquivamento do feito (art. 485, III e § 1º, do CPC)”, consignando-se, ainda, que a intimação eletrônica da Fazenda Pública equivale à pessoal. Efetivadas as intimações das movimentações 48, 49 e 50, novamente transcorreu o prazo sem manifestação do Município, conforme movimentação 51, sobrevindo, então, a sentença extintiva na movimentação 53. Logo, não prospera a alegação de ausência de intimação pessoal ou de advertência acerca da consequência da inércia, pois o Município foi por duas vezes intimado pessoalmente, por meio eletrônico, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção do feito, permanecendo silente. Tampouco procede a tese de que a intimação deveria ter sido dirigida especificamente ao Procurador-Geral do Município. A legislação processual admite expressamente a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico, não se extraindo do art. 25 da Lei n. 6.830/1980 exigência de comunicação pessoal e exclusiva ao Procurador-Geral quando regularmente realizada a intimação eletrônica do órgão de representação judicial. Nesse sentido, a matéria encontra-se sumulada neste Tribunal: Súmula 30: Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. No caso, além de observada a intimação pessoal do ente público, verifica-se que a relação processual já se encontrava angularizada e que a própria executada, na movimentação 36, requereu a extinção do feito e postulou que o exequente fosse advertido de que nova inércia ensejaria o encerramento da execução. Desse modo, também se encontra atendida a exigência contemplada na Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 30 deste Tribunal. Sob tal perspectiva, a exegese adotada pelo Magistrado de primeiro grau converge com o entendimento deste Tribunal em situações análogas: “(…). 1. A extinção do feito por abandono exige que, após trinta dias sem promover o andamento processual que lhe compete e intimado pessoalmente para tal, o autor permaneça inerte. (…).” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0463158-26.2014.8.09.0105, Relator Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho, data de publicação: 16/7/2024). A solução adotada também se harmoniza com o Tema n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a inércia da Fazenda exequente, diante de regular intimação para promover o andamento do feito e observados os arts. 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, autoriza a extinção da execução fiscal não embargada, de ofício, afastando-se, nessa hipótese, a exigência prevista na Súmula n. 240 daquela Corte. De todo modo, no caso concreto, conforme anteriormente consignado, houve requerimento expresso da executada pela extinção do feito. Nesse contexto, a exigência de intimação pessoal prevista no art. 25 da Lei n. 6.830/1980 foi observada, conforme anteriormente demonstrado. De igual modo, a invocação do art. 40 do mesmo diploma não conduz à reforma da sentença. Isso porque a sentença não extinguiu a execução em razão da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, hipóteses que atraem a sistemática de suspensão e arquivamento prevista no referido dispositivo, mas em decorrência da inércia do próprio exequente em promover providência concreta e útil ao prosseguimento do feito, mesmo após regularmente intimado para tanto. Com efeito, a determinação de impulsionamento não decorreu da mera ausência de localização de bens passíveis de constrição, mas da necessidade de manifestação do exequente acerca de questão concreta relacionada à própria subsistência do crédito executado, suscitada pela executada na movimentação 36, providência sobre a qual o Município permaneceu silente mesmo após sucessivas intimações. Desse modo, não há incompatibilidade entre o rito da execução fiscal e a incidência do art. 485, III, do Código de Processo Civil quando efetivamente configurado o abandono da causa pelo ente exequente, tampouco se verifica aplicação inadequada do Tema n. 314 do Superior Tribunal de Justiça. A indisponibilidade do crédito tributário, por sua vez, não afasta a observância das normas processuais nem autoriza a manutenção indefinida da execução fiscal diante da inércia do próprio ente público, sobretudo após o cumprimento das formalidades exigidas para a extinção por abandono. Forte nessas razões, impõe-se a manutenção da sentença. Dispositivo. Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gradação prevista no § 3º do mesmo dispositivo. Para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO. (11)
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