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0307866-18.2018.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307866-18.2018.8.24.0064/SC EXEQUENTE: RZMSHOP CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): CAIO MARIO MOREIRA JUNIOR (OAB PR017828) ADVOGADO(A): Ednei Sabino da Costa (OAB PR044460) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, I - Trata-se de pedido formulado pela parte autora requerendo a restituição de supostos valores remanescentes depositados para diligências. Cumpre esclarecer que o comando sentencial que autoriza a devolução de diligências não utilizadas possui caráter condicional ("Havendo saldo..."), e não declaratório de crédito preexistente. Ou seja, a restituição condiciona-se à existência fática de saldo credor não utilizado. No presente caso, a guia emitida no evento 202 refere-se exclusivamente ao recolhimento de custas finais decorrentes da desistência da ação, inexistindo qualquer saldo excedente ou montante não utilizado. Diante do exposto, indefiro o pedido de restituição por ausência de valores remanescentes a serem devolvidos. II - Arquivem-se definitivamente os autos. Antes, porém, devem ser observadas as providências do art. 327 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 327. Antes do arquivamento, o chefe de cartório deverá conferir e certificar: I – a existência de sentença de extinção, decisão terminativa ou acórdão transitado em julgado, e de ordem judicial para o arquivamento definitivo; II – a inexistência de petições/documentos pendentes de juntada; III – a inexistência de depósitos judiciais, requisição de precatório ou pagamento de obrigações de pequeno valor pendentes de pagamento; IV – a inexistência de bens apreendidos ou acautelados em depósitos iniciais pendentes de destinação; e V – a inexistência de penhora/hipoteca e de depósito incidente sobre móveis e imóveis pendentes de levantamento. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, os autos deverão ser conclusos à autoridade judiciária. Cumpra-se.

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