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0307797-48.2020.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível · Decisão

    No id 301, este Juízo determinou que a parte Ré promovesse o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. No id . 304/329, a Ré informou a decretação de sua liquidação extrajudicial em maio de 2025 e formulou, dentre outros requerimentos, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ocorre que a manifestação apresentada não comprova o cumprimento da determinação de id 301, tampouco demonstra que, à época em que exigível o recolhimento dos honorários periciais, a Ré estivesse amparada por decisão judicial que lhe tivesse deferido a gratuidade de justiça. No caso concreto, a mera notícia de decretação da liquidação extrajudicial, desacompanhada de decisão judicial deferindo a gratuidade de justiça em momento anterior ao vencimento da obrigação, não é suficiente para afastar a determinação anteriormente proferida por este Juízo. Ressalte-se, ainda, que a decisão de id 301 foi expressa ao estabelecer consequência processual específica para a hipótese de não recolhimento da parcela dos honorários periciais atribuída à Ré, qual seja, a perda da prova pericial. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial e inexistindo, até o momento, decisão que tenha afastado a obrigação de adiantamento dos honorários periciais ou suspendido a consequência estabelecidas, impõe-se o reconhecimento da preclusão da faculdade de produção da prova pericial. P-se. Ciência à DP.

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