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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 34ª Vara Criminal · Decisão
Trata-se de Resposta à acusação apresentada em Index 187, pugnando pelo acolhimento da preliminar de ausência de justa causa. Instado, o Ministério Público em Id. 199 requereu o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Nesta fase processual, não há razões para reconhecer a ausência de justa causa. Os fatos estão descritos de forma claramente individualizada na inicial, bem como a autoria suficientemente indiciada, além de estarem presentes os requisitos legais para o ajuizamento da ação penal, que se lastreou nos indícios trazidos nos autos do procedimento investigatório iniciado pela autoridade policial. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. Do mais, da análise dos autos não se verifica a hipótese de absolvição sumária, já que não há manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como não se pode afirmar, peremptoriamente, que o fato narrado evidentemente não constitua crime. A tese defensiva apresentada é matéria de mérito que será mais bem avaliada por ocasião da instrução criminal. Neste panorama, RATIFICO o recebimento da Denúncia e designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19/10/2026, às 15:15 horas. INTIMEM-SE as testemunhas e o réu, DÊ-SE ciência ao MP e à Defesa.
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