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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0307661-08.2018.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: MARCIO AURELIO GESSER (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSIANE BOING MULBERSTEDT (OAB SC046564) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TEMA 942 DO STF. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE COMPROVOU EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. LTCAT ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE DIVERGENTE. PREVALÊNCIA AUTOMÁTICA AFASTADA. PERÍODO ESPECIAL LIMITADO A 22/10/1990 A 24/10/2016. REVISÃO DOS PROVENTOS MANTIDA. COEFICIENTE DE 100%. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. REVOGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público estadual aposentado por invalidez, reconhecendo tempo de serviço especial, sua conversão em comum mediante acréscimo de 40%, a revisão dos proventos para o coeficiente de 100% e o pagamento das diferenças correspondentes. 2. Após anterior cassação da sentença pela Turma Recursal, para adequação ao Tema 942 do STF e produção da prova técnica exigida pelo art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, foi realizada perícia judicial no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: i) se a prova técnica comprova a exposição habitual e permanente do servidor a agentes nocivos; ii) se o LTCAT administrativo deve prevalecer sobre o laudo pericial judicial; iii) qual o período efetivamente comprovado como especial; iv) se a conversão repercute no coeficiente da aposentadoria por invalidez; e v) se estão presentes os requisitos da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 942 do STF assegura, quanto ao labor prestado até a EC n. 103/2019, a conversão em tempo comum do serviço exercido sob condições especiais por servidor público, mediante aplicação das normas do RGPS. 5. O LTCAT administrativo reconheceu como especial o período de 22/10/1990 a 28/02/1995. A perícia judicial, realizada após a cassação da sentença anterior, examinou os períodos de 01/03/1995 a 31/10/2008 e 01/11/2008 a 24/10/2016, concluindo pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O próprio laudo consignou que o intervalo anterior não foi novamente analisado porque sua especialidade já havia sido reconhecida administrativamente. 6. Inexiste prevalência abstrata do LTCAT administrativo sobre a perícia judicial. A prova produzida em juízo, submetida ao contraditório e fundamentada tecnicamente, pode superar conclusão administrativa em sentido diverso, conforme já reconhecido pelas Turmas Recursais em hipóteses de averbação e conversão de tempo especial (TJSC, PJEC n. 5088239-45.2021.8.24.0023, 2ª Turma Recursal, rel. Margani de Mello, j. 26/11/2024; TJSC, RCIJEF n. 0303317-86.2015.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, rel. Maira Salete Meneghetti, D.E. 30/07/2026). 7. A perícia judicial descreveu atividades envolvendo contenção e remoção de pacientes, intervenções em conflitos, manutenção predial, desentupimento de instalações sanitárias, carpintaria, marcenaria e operação de maquinário, identificando exposição a agentes biológicos e químicos e, em determinados intervalos, ruído. 8. A especialidade, contudo, deve ser limitada ao período de 22/10/1990 a 24/10/2016. A data inicial coincide com o ingresso funcional e com o primeiro período reconhecido administrativamente, enquanto não há suporte técnico para estender a especialidade de 25/10/2016 até 04/06/2017. A sentença, embora tenha reconhecido que a perícia abrangia os períodos encerrados em 24/10/2016, ampliou o intervalo no dispositivo. 9. O ajuste temporal não altera o direito à revisão da aposentadoria, pois a própria Administração, considerando o período tecnicamente reconhecido, apurou acréscimo de 10 anos, 4 meses e 26 dias, resultando em 37 anos e 6 dias de contribuição, suficientes para elevar o coeficiente da aposentadoria por incapacidade para 100%. 10. A tutela de evidência deve ser revogada. O art. 311, II, do CPC pressupõe alegações de fato comprováveis apenas documentalmente, circunstância incompatível com hipótese em que a própria Turma Recursal cassou a sentença anterior para determinar a realização de perícia técnica indispensável à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar o reconhecimento do tempo especial ao período de 22/10/1990 a 24/10/2016 e revogar a tutela de evidência, mantidos a conversão pelo fator 1,40, a revisão da aposentadoria para o coeficiente de 100% e os demais capítulos da sentença não incompatíveis com o julgamento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40; Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e 58, § 1º; CPC, arts. 311, II, 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.014.286, Tema 942 da repercussão geral; TJSC, PJEC n. 5088239-45.2021.8.24.0023, 2ª Turma Recursal, rel. Margani de Mello, j. 26/11/2024; TJSC, RCIJEF n. 0303317-86.2015.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, rel. Maira Salete Meneghetti, D.E. 30/07/2026. Tese de julgamento: “1. A conversão em tempo comum do serviço especial prestado por servidor público antes da EC n. 103/2019 é admitida nos termos do Tema 942 do STF, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos segundo as regras do RGPS. 2. O LTCAT administrativo não possui prevalência abstrata sobre laudo pericial judicial produzido sob o contraditório e tecnicamente fundamentado. 3. O reconhecimento do tempo especial deve ficar restrito aos períodos efetivamente abrangidos pela prova técnica. 4. Mantém-se a revisão da aposentadoria quando, mesmo após a delimitação do período especial, o tempo contributivo convertido é suficiente para atingir o coeficiente de 100%. 5. Não se configura a hipótese do art. 311, II, do CPC quando a solução da controvérsia fática dependeu de prova pericial.” Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) limitar o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais ao período de 22/10/1990 a 24/10/2016, mantida sua conversão em tempo comum mediante acréscimo de 40%; b) REVOGAR a tutela de evidência concedida com fundamento no art. 311, II, do Código de Processo Civil; c) manter, no mais, a sentença, inclusive quanto à revisão da aposentadoria da parte autora para o coeficiente de 100% e ao pagamento das diferenças decorrentes, observados os parâmetros fixados no título judicial e a delimitação temporal ora estabelecida. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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