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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0307634-59.2013.8.05.0080 AUTOR:INTERESSADO: BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. Advogado(s) do reclamante: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI REU:INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. (ID 559369848) e pelo ESTADO DA BAHIA (ID 560647409) em face da sentença de ID 549459881, que julgou procedente o pedido inicial formulado na Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito Tributário. A sentença embargada declarou a inexigibilidade do crédito tributário referente à Infração 01 do Auto de Infração nº 206888.0001/10-0 e condenou o Estado da Bahia a restituir à autora os valores indevidamente pagos, com incidência exclusiva da taxa SELIC a contar do pagamento indevido até a efetiva devolução (ID 549459881). Em suas razões recursais, a autora BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. sustenta a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que o julgado condenou o réu à restituição dos valores pagos, mas não se manifestou expressamente sobre a faculdade do contribuinte de optar pelo aproveitamento do indébito por meio de compensação tributária na via administrativa (ID 559369848). A autora requer o saneamento do vício para que se reconheça a possibilidade de opção entre a restituição e a compensação administrativa, esclarecendo-se a desnecessidade de prévia liquidação judicial na hipótese de compensação administrativa, bem como os critérios para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nessa circunstância (ID 559369848). Por sua vez, o ESTADO DA BAHIA opôs embargos de declaração alegando contradição e omissão na sentença quanto aos índices de correção monetária e juros de mora (ID 560647409). O ente estatal argumenta que a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o regramento de atualização das condenações contra a Fazenda Pública, de modo que, a partir de 1º de agosto de 2025, deve incidir a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção monetária, acrescido de juros simples de 2% ao ano ou taxa SELIC se mais favorável ao devedor, ficando excluídos os juros compensatórios (ID 560647409). Devidamente intimada (ID 560810778), a autora BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. apresentou impugnação aos embargos do réu (ID 562179098), na qual defende a manutenção da taxa SELIC nos termos em que fixados na sentença. A demandante argumenta que a Emenda Constitucional nº 136/2025 restringiu sua eficácia aos requisitórios de pagamento já expedidos e cita a Nota Técnica nº 02/2025 do Conselho da Justiça Federal, que orientou as contadorias judiciais a manterem a taxa SELIC no cálculo de liquidação das condenações judiciais tributárias impostas à Fazenda Pública (ID 562179098 e ID 562179100). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos, visto que opostos tempestivamente contra a sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 559369848 e ID 560647409). Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Passo à análise pormenorizada de cada uma das insurgências apresentadas pelas partes. 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. A autora alega que a sentença padece de omissão, porquanto determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, omitindo-se quanto à faculdade do contribuinte de optar pela compensação tributária do indébito certificado em juízo na esfera administrativa (ID 559369848). Assiste razão à embargante, impondo-se o acolhimento do recurso para integrar o julgado. A sentença proferida efetivamente declarou a inexigibilidade do crédito tributário e determinou a devolução dos valores recolhidos a título da Infração 01 (ID 549459881). Contudo, silenciou acerca do direito de escolha assegurado ao contribuinte entre a execução judicial via precatório/RPV e o aproveitamento do crédito reconhecido mediante compensação com débitos tributários perante a própria administração fazendária estadual (ID 549459881). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a sentença declaratória ou condenatória de indébito tributário confere ao sujeito passivo o direito subjetivo de optar pela via do precatório/RPV ou pela compensação administrativa, consoante preconizado no enunciado da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça. A orientação consolidada pela Corte Superior afasta a exigência de prévia execução judicial do julgado quando o contribuinte prefere satisfazer seu crédito pela via da compensação na esfera administrativa. Sobre o tema, destaca-se o posicionamento externado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento a seguir transcrito: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO. SÚMULA 461/STJ. PRECEDENTES. 1. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461/STJ) 2. "A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito" (REsp 1.114.404/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/03/2010). 3. Dessa forma, é franqueado ao contribuinte pleitear a compensação do indébito na via administrativa, quando amparado por sentença declaratória transitada em julgado, sendo despicienda a execução judicial do título, a qual só será necessária se o pedido for a restituição via precatório. A propósito: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.616.074/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2021. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.563.406/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) Nesse contexto, impõe-se esclarecer que, caso a autora opte pelo recebimento do indébito tributário mediante restituição em dinheiro via precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), a apuração do quantum debeatur dependerá do procedimento regular de liquidação de sentença por cálculos sob a supervisão do Poder Judiciário. Por outro lado, exercida a opção pela compensação na esfera administrativa, a apuração e o encontro de contas dar-se-ão perante a própria autoridade fiscal do Estado da Bahia, no exercício da competência administrativa e com observância da legislação tributária local regente da matéria, sendo desnecessária a prévia liquidação judicial para esse fim específico. Ressalte-se, contudo, que a opção pela compensação administrativa não prejudica o arbitramento e a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em favor dos patronos da autora. A verba honorária sucumbencial possui natureza autônoma e pertence ao advogado, nos termos do artigo 85, caput e § 14, do Código de Processo Civil, devendo o valor da condenação ser liquidado nestes autos para a fixação do percentual aplicável (artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), assegurando-se o seu recebimento mediante a expedição do competente título requisitório contra a Fazenda Pública, independentemente do destino dado ao crédito principal da empresa. Dessa forma, os embargos de declaração opostos pela autora devem ser acolhidos para suprir a omissão indicada e integrar o dispositivo da sentença. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA O Estado da Bahia postula a alteração dos consectários legais fixados na sentença, aduzindo omissão e contradição em face do disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025 (ID 560647409). O embargante defende que, a partir de 1º de agosto de 2025, o indébito tributário deve ser atualizado pelo IPCA, computando-se juros de mora de 2% ao ano ou taxa SELIC se mais favorável (ID 560647409). Não assiste razão ao ente estatal. A sentença embargada determinou que a restituição do indébito tributário seja acrescida de juros e correção monetária pela aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido (31/05/2010) até a efetiva devolução (ID 549459881). A aplicação da taxa SELIC na repetição do indébito de tributos estaduais decorre da estrita observância do princípio da isonomia tributária, pois reflete o mesmo critério que a Fazenda Pública Estadual emprega para a cobrança e atualização de seus próprios créditos fiscais recolhidos em atraso (Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça e Tema Repetitivo 199/STJ ). A taxa SELIC possui natureza dúplice, englobando concomitantemente a recomposição da perda monetária e a compensação pela mora, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou de juros (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça ). A tese é confirmada pela jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no enunciado paradigmático do Tema Repetitivo 145: TEMA REPETITIVO STJ Tema 145 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1o.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1o.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. - Paradigma: REsp 1111175/SP Ademais, no que tange à invocação da Emenda Constitucional nº 136/2025, verifica-se que a referida alteração constitucional redefiniu a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 para disciplinar especificamente os índices incidentes sobre requisitórios e precatórios já expedidos contra a Fazenda Pública, no período compreendido entre a sua expedição e o efetivo pagamento. A nova regra constitucional não alterou o regime jurídico do indébito tributário na fase de conhecimento ou de liquidação da condenação judicial anterior à expedição do precatório, momento em que impera a simetria com os consectários cobrados pelo fisco na arrecadação do tributo. Esse entendimento foi ratificado pela Comissão Permanente de Revisão do Manual de Cálculos da Justiça Federal na Nota Técnica nº 02/2025 (ID 562179100), noticiada na manifestação da autora (ID 562179098), a qual orienta a preservação da metodologia tradicional no cálculo de liquidação das condenações impostas ao erário antes da requisição de pagamento. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado, devendo ser mantida na íntegra a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do desembolso indevido. Por conseguinte, a rejeição dos embargos de declaração manifestados pelo réu é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. (ID 559369848), com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e passar a integrar o dispositivo da sentença de ID 549459881, o qual passa a vigorar com o acréscimo da seguinte redação: "DECLARAR o direito da autora de optar pelo recebimento do indébito tributário certificado no julgado mediante restituição em dinheiro (via precatório ou requisição de pequeno valor) ou por meio de compensação tributária na via administrativa perante o Estado da Bahia, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, condicionado ao trânsito em julgado desta decisão. Caso a autora exercite a opção pela compensação na esfera administrativa, a apuração do valor compensável ocorrerá perante a própria autoridade fazendária competente, sendo dispensada a prévia liquidação judicial do crédito principal para esse fim, devendo, contudo, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora ser devidamente liquidados nestes autos para oportuna cobrança via precatório/RPV contra a Fazenda Pública." b) REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 560647409), mantendo inalterados os demais termos e fundamentos da sentença proferida no ID 549459881. Sem custas recursais e sem honorários nesta fase integrativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito