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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1116259/SP (2026/0307586-6)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:MARCIO HENRIQUE LEHMANN
ADVOGADO:MARCIO HENRIQUE LEHMANN - SP362982
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:LEONARDO CRESTANI DE OLIVEIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO CRESTANI DE OLIVEIRA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento do HC n. 2133051-68.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente em decorrência de crime de estupro, por risco à ordem pública.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ordem foi denegada.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Argumenta-se que a vítima deu depoimentos objetivamente diversos perante a autoridade policial e que não foi realizado exame de corpo de delito. Alega-se ainda a inexistência de requisitos da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 66-67).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 99-105).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da prisão preventiva do paciente decretada com base no risco à ordem pública.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado e da decisão do juízo de primeira instância indica que há indícios suficientes de autoria do crime de estupro. Se o impetrante invoca divergências entre versões da vítima, na decisão de primeira instância, apontou-se divergências entre o depoimento do paciente (que afirmou ter marcado encontro sexual com a vítima, porém teria fugido de um roubo no momento em que a encontrou) e supostas mensagens enviadas pelo paciente (mostrando preocupação com o fato de a vítima ter afirmado ser portadora do vírus HIV) - fl. 38.
Além disso, há indícios de que o paciente teria procurado a vítima em sua casa, após o crime, além de ter mandado diversas mensagens ao seu telefone, havendo suspeita concreta de potencial intimidação da vítima e de testemunhas (fl. 39). Além disso, foram verificados antecedentes criminais do paciente em relação a outros delitos.
Assim, diferentemente do que alega o impetrante, o paciente não foi preso preventivamente apenas em decorrência de antecedentes criminais em razão de delitos patrimoniais. Além disso, os indícios de que o paciente procurou pessoalmente a vítima após a prática, em tese, do delito, além de mandar mensagens por aplicativo de telefone, são indícios suficientes para a caracterização do risco à ordem pública e perigo atual no estado de liberdade, de modo que está justificada a prisão preventiva.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO