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TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0307506-64.2018.8.24.0038/SCAUTOR: ARACELI HARDT ADVOGADO(A): AMANDA MELICE MOREIRA (OAB SC027869) RÉU: GALIANO E AMATO NEGOCIOS IMOBILIARIOS, CONSTRUCOES, REFORMAS E RESTAURACOES LTDA ADVOGADO(A): JARBAS ANDRADE MACHIONI (OAB SP061762) RÉU: URBANIZA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ALEX ALBERT BREIER (OAB SC021150) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam; 2. DEFIRO a produção da prova pericial, nos seguintes termos: 2.1 Nomeio como perito o Engenheiro Agrimensor CHRISTOPHER FERRARI THUMS (CREA/SC 186119), regularmente cadastrado no Eproc. 2.2 Declaro que o valor dos honorários periciais será arcado integralmente pela parte autora. 3. Intimem-se as partes desta decisão e notifiquem-se-as para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Ciente da nomeação, o(a) perito(a) deverá, no prazo de dez dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, tudo nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Havendo aceitação, a parte autora deverá depositar o valor dos honorários. 6. Apresentados os quesitos, intime-se o(a) expert acima nomeado(a) desta decisão e dos questionamentos formulados pelo juízo e pelas partes, para, em dez dias, dizer se aceita o encargo. Ainda, deverá o(a) perito(a) designar dia, hora e local para a realização da prova pericial, comunicando este juízo da respectiva data com, no mínimo, 30 dias de antecedência, a fim de viabilizar a intimação das partes no prazo previsto no disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. 7. Cientifique-se também o(a) perito(a) de que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias a contar da realização da perícia. 8. Havendo solicitação do(a) perito(a) para liberação de valores para o início dos trabalhos, fica, desde já, autorizado o levantamento da parcela depositada pela parte ré, que representa 50% por cento dos honorários fixados, nos termos do art. 465, §4, do Código de Processo Civil. 9. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para, querendo, em quinze dias, se manifestarem a seu respeito e juntarem os pareceres dos assistentes técnicos, cabendo-lhes, no mesmo prazo, formular pronunciamento quanto ao interesse efetivo na produção de prova oral (caso em que deverão apontar, de modo preciso, os pontos controvertidos que pretendem abordar), sobre o que deliberarei posteriormente. 10. Este juízo deixa de apresentar quesitos, por entender que os pontos elementares a serem esclarecidos através da prova técnica serão apresentados pelas partes. 11. Não havendo manifestação do perito no prazo indicado acima (dez dias) ou no caso de recusa expressa, deverá o cartório proceder à sua substituição, mediante certidão nos autos, observando-se, para tanto, a especialidade do perito ora nomeado e o cadastro mantido no sistema Eproc (art. 156 do Código de Processo Civil), dispensando-se a observância estrita do art. 465 do Código de Processo Civil. 12. Intimem-se. 13. Cumpra-se.
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