2026-09-16 · TJRJ
A impugnação aos cálculos apresentada pelo executado em [ID000870] não merece acolhimento. Isso porque os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em ID000863 foram produzidos por determinação judicial para apuração do valor devido e de acordo com o julgado, nos termos do despacho de ID000840, e refletem os parâmetros do título executivo judicial formado pela sentença, a qual condenou a parte ré ao pagamento de R$ 36.629,80, com correção monetária a contar da propositura da demanda e juros de 1% ao mês a contar da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação [ID000153]. A insurgência do executado em[ID000870 limita-se a reiterar a tese já deduzida na impugnação de ID000812 e na manifestação de ID000853, no sentido de que a planilha de débito apresentada pelo Exequente está em desacordo com os precedentes qualificados e vinculantes dos nossos Tribunais Superiores (Tema 1368/STJ, o Tema 1361/STF e RE nº 1.558.191/SP); e, que deveriam ser aplicadas a taxa SELIC, até 29/08/2024, e a taxa legal posterior à Lei nº 14.905/2024, em substituição aos critérios definidos no título. No entanto, a Central de Cálculos, ao reapresentar os cálculos em ID000863, manteve a observância ao comando exequendo, apurando saldo de R$ 164.006,45, atualizado até 31/10/2025, compreendendo principal corrigido, juros de mora, honorários advocatícios e custas. Não se verifica, portanto, erro material, inexatidão aritmética ou descumprimento da determinação judicial no cálculo de ID000863. Ao contrário, o que pretende o executado é a substituição dos critérios expressamente fixados no título judicial por outros decorrentes de entendimento jurisprudencial superveniente, o que extrapola a mera impugnação técnica à conta e importa rediscussão do próprio conteúdo do título executivo. A sentença exequenda de ID000153 foi expressa ao fixar correção monetária a contar da propositura da demanda e juros de 1% ao mês a contar da citação, não havendo espaço, nesta fase, para alteração dos parâmetros definidos no julgado. Desse modo, rejeito a impugnação de ID000870 e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Central de Cálculos no valor de R$ 164.006,45, atualizado até 31/10/2025 (ID 863). Intime-se a parte executada para pagamento.