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0307428-92.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1116244/SP (2026/0307428-6) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA ADVOGADO:PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:MAIKE SCROCA FABIO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO MAIKE SCROCA FÁBIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0022278-58.2025.8.26.0506. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 5 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa, furto qualificado e receptação. A defesa aduz, em síntese: a) o preenchimento dos requisitos para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024; b) a necessidade de análise individualizada das penas, e não pelo somatório; c) a inexistência de crimes impeditivos ao benefício; d) a interpretação do decreto em conformidade com a finalidade ressocializadora do indulto e com o princípio da individualização da pena. Requer a concessão do indulto. Indeferida a liminar (fls. 31-32), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (fls. 39-41). Decido. I. Indulto natalino – Decreto n. 12.338/2024 – somatório das penas de infrações diversas O indulto é prerrogativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal), e a sentença que o declara tem natureza meramente declaratória. Ao Judiciário cabe verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sem ampliar nem restringir o alcance da norma, sob pena de usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A jurisprudência desta Corte é de que “para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República” (HC n. 468.737/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 10/4/2019). Além disso, “a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença – a qual possui natureza meramente declaratória –, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade” (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe de 20/4/2023). O Decreto n. 12.338/2024, em seus arts. 7º e 9º, dispõe: Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; [..]. A leitura conjunta desses dispositivos evidencia que o art. 7º impõe critério objetivo de somatório para a declaração do indulto: as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas e o resultado apurado não pode ultrapassar os patamares fixados nos incisos do art. 9º. Essa estrutura normativa difere substancialmente da adotada pelo Decreto n. 11.302/2022, que continha, no art. 5º, parágrafo único, cláusula expressa de individualização: “na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.” Com fundamento nessa disposição específica, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a soma das penas unificadas não obstaria a concessão do indulto para as infrações cuja pena máxima em abstrato não superasse o limite daquele decreto. Os Decretos n. 12.338/2024 e 12.790/2025 não reproduziram cláusula equivalente, o que torna inaplicável, aos casos por eles regulados, o entendimento firmado sob o Decreto n. 11.302/2022. A orientação desta Corte Superior, formada sob o Decreto n. 12.338/2024, é de que o somatório das penas de infrações diversas constitui critério imprescindível para a verificação dos requisitos objetivos do art. 9º, de modo que é vedada a análise individualizada por condenação. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto, deve-se considerar a soma das penas de crimes diversos ou se é possível aplicar critérios de elegibilidade individualizados para cada crime, conforme o Decreto Presidencial n. 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, no art. 7º, que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de declaração de indulto e comutação de pena. 5. O art. 9º, inciso II, do mesmo Decreto, prevê a concessão de indulto coletivo apenas para penas privativas de liberdade não superiores a 12 anos, desde que cumpridos os requisitos de tempo e natureza do crime, considerando-se o somatório das penas. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a soma das penas é necessária para verificar a adequação aos critérios objetivos estipulados no decreto presidencial. 7. No caso, o agravante não preenche os requisitos para o indulto, pois a pena total ultrapassa o limite temporal de 12 anos, e inclui condenações por crimes com violência ou grave ameaça à pessoa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário considerar o somatório das penas de infrações diversas, conforme disposto no art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O limite temporal de 12 anos previsto no art. 9º, inciso II, do Decreto n. 12.338/2024 deve ser observado com base na pena total somada, incluindo crimes com violência ou grave ameaça à pessoa. (AgRg no HC n. 1.006.334/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN de 4/11/2025, destaquei). Direito penal. Habeas corpus. Indulto natalino. Somatório de penas. Requisitos objetivos. Ordem denegada. [...] III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024, em seus arts. 7º e 9º, determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de aferição dos requisitos objetivos para concessão de indulto, sendo que o somatório não pode ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos do art. 9º. 5. A interpretação sistemática e literal do decreto não permite considerar as penas individualmente quando há múltiplas condenações, sob pena de afronta ao critério normativo definido no art. 7º. 6. No caso, o paciente não comprovou o requisito objetivo, tendo penas somadas superiores a 14 anos, o que inviabiliza a concessão do benefício do indulto natalino. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 7º. (HC n. 1.021.370/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 9/12/2025, destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário considerar o somatório das penas de infrações diversas, conforme disposto no art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O limite temporal de 12 anos previsto no art. 9º, inciso II, do Decreto n. 12.338/2024 deve ser observado com base na pena total somada, incluindo crimes com violência ou grave ameaça à pessoa. (AgRg no HC n. 1.022.731/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN de 18/12/2025, destaquei). II. O caso dos autos O Juízo da Execução indeferiu o pedido com os seguintes fundamentos (fl. 17): De rigor o indeferimento da pretensão. Com efeito, o sentenciado foi condenado em razão da prática de crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato é superior a 12 (doze) anos. Tal fato impede a concessão de indulto, por força da regra inserta no artigo 9º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado, de concessão de indulto ao sentenciado. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa e manteve a decisão que havia indeferido o benefício (fls. 10-13): Nesse contexto, para a concessão do indulto, o Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige a soma das penas e que, nos crimes sem violência e grave ameaça, a pena seja igual ou inferior a oito anos, na hipótese do inciso I do seu artigo 9º; e igual ou inferior a doze anos, na hipótese do inciso II do referido dispositivo. Na espécie, o sentenciado foi condenado por crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo certo que a soma das penas a ele aplicadas é superior a doze anos. Dessa forma, o sentenciado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas para a concessão do benefício. Cumpre mencionar, a propósito, que não se verifica nos autos eventual incidência das situações elencadas no § 2º do artigo 9º do referido decreto para a redução do tempo de cumprimento de pena exigido em nos incisos do “caput”. A conclusão adotada pelas instâncias ordinárias é correta. No presente caso, o paciente cumpre pena total de 17 anos, 5 meses e 1 dia de reclusão, decorrente das condenações pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa, furto qualificado e receptação. Nos termos do art. 7º do Decreto n. 12.790/2025, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de declaração do indulto. O resultado do somatório supera em larga margem o limite de 8 e 12 anos previsto no art. 9º, I e II, do Decreto, o que é suficiente para afastar o benefício. A tese da defesa contraria a literalidade do art. 7º e a jurisprudência desta Corte, que de forma uniforme rejeita a análise individualizada nos casos regulados por decretos com essa estrutura normativa. III. Dispositivo Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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