Publicações do processo

0307409-82.2013.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0307409-82.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSENILDO DE OLIVEIRA JESUS - EIRELI - ME Advogado(s): TEREZA RIBEIRO FROES DE AZEVEDO (OAB:BA35705), DANILO RIBEIRO FROES DE AZEVEDO (OAB:BA37943) EXECUTADO: JOELICE DOS SANTOS PIRES 09578323549 e outros Advogado(s): GEOVANNA AMARAL PIRES (OAB:BA75934) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOSENILDO DE OLIVEIRA JESUS - EIRELI - ME em face de JOELICE DOS SANTOS PIRES 09578323549 ME, objetivando a satisfação de crédito representado por nota promissória e contrato particular de confissão de dívida, no valor histórico de R$ 9.778,16, conforme documentos que instruem a inicial (IDs 259615926, 259615927, 259615928, 259615933, 259615939, 259615943, 259615945, 259615950, 259616109, 259616116, 259616121, 259616124, 259616127, 259616129, 259616132, 259616134, 259616137, 259616139 e 259616143). O despacho inicial determinou a citação da executada para pagamento em três dias ou oferecimento de embargos em quinze dias, tendo sido fixados honorários advocatícios em 5% sobre o valor do débito (IDs 259616145 e 259616148). Expedida carta citatória, o aviso de recebimento retornou assinado por terceiro (IDs 259616150 e 259616152). Posteriormente, em cumprimento ao mandado, a oficiala de justiça realizou a citação da empresa executada na pessoa de sua titular (IDs 259616157 e 259616310), sem que houvesse pagamento do débito no prazo legal (ID 259616315). Deferida a penhora eletrônica, houve bloqueio de apenas R$ 18,14 (IDs 259616317, 259616320, 259616325, 259616332, 259616339 e 259616343). Após outras diligências, o exequente requereu o redirecionamento da execução e a desconsideração da personalidade jurídica (ID 259616353), tendo sido deferido o pedido e incluída JOELICE DOS SANTOS PIRES no polo passivo da execução (IDs 259616423 e 259616425). Frustrada a tentativa de citação pessoal da executada, sobrevieram novas diligências e requerimentos do exequente, inclusive pedido de citação por edital e providências destinadas à localização de patrimônio. Posteriormente, foram determinadas medidas constritivas via SISBAJUD e RENAJUD, com apresentação de sucessivas memórias de cálculo pelo credor, a última no valor de R$ 91.056,01 (IDs 519250138 e 519250142). Efetivada nova ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID 555656616), a executada compareceu aos autos, por intermédio de advogada constituída, e apresentou Exceção de Pré-Executividade com Pedido de Desbloqueio de Valores (ID 559649713), acompanhada de documentos. A excipiente alegou, em síntese: a) prescrição intercorrente; b) nulidade da execução por ausência de citação válida como pessoa física; c) impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e dos recursos provenientes de empréstimo consignado; d) impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos; e) excesso de execução, em razão dos critérios de atualização utilizados e da majoração dos honorários advocatícios; e f) prioridade de tramitação em razão da idade. Por decisão de ID 561514819, este Juízo rejeitou a alegação de nulidade da citação, reconheceu a prioridade de tramitação, determinou a juntada do detalhamento da ordem SISBAJUD e a apresentação de extratos bancários pela executada, além de oportunizar manifestação ao exequente. O detalhamento do SISBAJUD revelou a constrição de R$ 8.305,02 junto à Caixa Econômica Federal e de R$ 17,91 junto à Nu Pagamentos S.A., totalizando R$ 8.322,93 (IDs 561915060 e 561915063). A executada apresentou os extratos bancários dos meses de março, abril e maio de 2026 (IDs 562956168 a 562956171), reiterando o pedido de desbloqueio. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação de ID 563445259, defendendo a manutenção da constrição e a rejeição integral da exceção. É o relatório. Decido. A alegação de nulidade decorrente da ausência de citação formal da pessoa física não merece acolhimento. Conforme já decidido no ID 561514819, o comparecimento espontâneo da executada, mediante constituição de advogada e apresentação de defesa técnica, supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Não se verifica, ademais, prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a executada teve efetivo acesso aos autos e exerceu regularmente sua defesa. MANTENHO, portanto, o entendimento anteriormente adotado e REJEITO a alegação de nulidade da citação. A executada sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, apontando períodos de suposta inércia do exequente. A prescrição intercorrente, nas execuções submetidas ao CPC/1973, incide quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, observadas as circunstâncias e os marcos processuais pertinentes, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC instaurado no REsp 1.604.412/SC. No caso concreto, contudo, não se identifica lapso contínuo e ininterrupto de inércia do exequente superior ao prazo prescricional aplicável ao crédito. O andamento processual revela a adoção sucessiva de providências destinadas à localização da executada e à satisfação do crédito, incluindo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, juntada de documentação societária, pedidos de localização, requerimentos de medidas constritivas e apresentação de memórias de cálculo atualizadas. Os períodos indicados pela executada, quando examinados em conjunto com os atos praticados no curso da execução, não demonstram paralisação contínua pelo prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente. Não se mostra juridicamente possível, para esse fim, simplesmente somar períodos descontínuos de inércia separados por atos processuais relevantes, sem a demonstração de que, a partir de determinado marco, tenha transcorrido integralmente o prazo prescricional aplicável sem qualquer providência útil à marcha executiva. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição intercorrente. A controvérsia diz respeito à constrição de R$ 8.322,93, sendo R$ 8.305,02 depositados na Caixa Econômica Federal e R$ 17,91 junto à Nu Pagamentos S.A. A executada alegou expressamente a impenhorabilidade dos valores, de modo que não há óbice ao conhecimento da matéria. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.235, firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não constitui matéria de ordem pública e deve ser alegada oportunamente pelo executado. O art. 833, IV, do CPC protege os vencimentos, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, enquanto o inciso X do mesmo dispositivo estabelece a proteção das quantias enquadradas no limite legal. No caso, a executada demonstrou possuir 70 anos de idade e ser beneficiária de aposentadoria por idade, cujo valor líquido mensal é de R$ 1.621,00, creditado em sua conta bancária (ID 559649714). Os extratos juntados aos autos também evidenciam que a conta é utilizada para o recebimento do benefício previdenciário e para o pagamento de despesas ordinárias de subsistência, incluindo alimentação, medicamentos e outras necessidades básicas. É certo que o simples fato de determinada quantia ser inferior a quarenta salários mínimos não conduz, automaticamente, à sua impenhorabilidade quando depositada em conta corrente. Segundo orientação da Corte Especial do STJ, nessa hipótese incumbe ao executado demonstrar que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. No caso concreto, entretanto, essa demonstração foi realizada. Os documentos apresentados revelam movimentação financeira compatível com a condição econômica da executada, sem evidência de acúmulo patrimonial relevante ou de utilização da conta para ocultação de patrimônio. A movimentação identificada nos extratos mostra-se relacionada, predominantemente, ao recebimento do benefício previdenciário, às despesas ordinárias e a valores destinados ao atendimento de necessidades pessoais e familiares. Também consta dos autos crédito de R$ 10.007,41 proveniente de operação de crédito consignado, acompanhado de documentação relativa à aquisição de materiais destinados à reforma e à adaptação da residência da executada. O fato de o numerário ter origem em empréstimo bancário, por si só, não lhe confere natureza de verba previdenciária ou salarial. Todavia, essa circunstância também não impede, automaticamente, o reconhecimento da proteção prevista no art. 833, X, do CPC, desde que demonstrado, como ocorreu no caso, que o montante efetivamente mantido em conta se insere na esfera de proteção patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. Deve-se considerar, ainda, que a constrição alcançou apenas R$ 8.322,93, valor muito inferior ao limite de quarenta salários mínimos, e recaiu sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário de reduzido valor, em contexto no qual a executada demonstrou idade avançada, despesas médicas contínuas e ausência de patrimônio financeiro expressivo. Nesse cenário específico, a manutenção da constrição comprometeria recursos destinados à própria subsistência da executada, não havendo elementos concretos que indiquem abuso de direito, fraude ou ocultação patrimonial. Assim, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores constritos, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, em razão da natureza alimentar demonstrada e das circunstâncias concretas que evidenciam a destinação do numerário à preservação do mínimo existencial. A excipiente sustenta a existência de excesso de execução, apontando divergências nos critérios utilizados pelo exequente para atualização do débito e a inclusão de honorários advocatícios em percentual superior ao estabelecido no despacho inicial. A exceção de pré-executividade é admissível para o exame de excesso de execução quando a matéria puder ser aferida mediante prova documental pré-constituída e simples análise dos cálculos, sem necessidade de dilação probatória. No caso, as memórias apresentadas pelo exequente (IDs 476544521 e 519250142) indicam a utilização de tabela de atualização monetária vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, embora a execução tramite perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Tal circunstância justifica a apresentação de nova memória de cálculo, a fim de que o débito seja atualizado de acordo com os critérios previstos no título executivo e, na ausência de estipulação válida ou suficiente, com observância dos encargos legais aplicáveis à obrigação. Também se verifica que o exequente calculou honorários advocatícios no percentual de 20%, embora o despacho inaugural tenha expressamente fixado a verba em 5% sobre o valor do débito (ID 259616145). Embora o art. 827 do CPC estabeleça, como regra, honorários iniciais de 10%, com possibilidade de redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal, o presente exame deve considerar o percentual que foi efetivamente fixado pelo Juízo no despacho inaugural. Não tendo sido indicada decisão posterior que tenha alterado aquele percentual, a memória de cálculo deve respeitar o que foi expressamente estabelecido nos autos, não sendo admissível a elevação unilateral da verba para 20%. Dessa forma, é cabível o acolhimento parcial da alegação de excesso de execução, para determinar a apresentação de nova memória discriminada do débito, observando-se os critérios previstos no título executivo e, naquilo que não houver previsão contratual válida, os encargos legalmente aplicáveis, bem como o percentual de honorários expressamente fixado no despacho inicial. Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de nulidade da citação; b) REJEITO a alegação de prescrição intercorrente; c) ACOLHO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, no importe total de R$ 8.322,93, determinando o respectivo desbloqueio, diante da natureza alimentar demonstrada e da comprovação de que os valores se encontram abrangidos pela proteção destinada à preservação do mínimo existencial da executada; d) ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de excesso de execução e determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, observando os critérios de atualização previstos no título executivo e, na ausência de previsão contratual válida, os encargos legais aplicáveis, bem como o percentual de 5% relativo aos honorários advocatícios, conforme fixado no despacho inicial; e) após a apresentação dos cálculos, INTIME-SE a executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; f) após, voltem os autos conclusos para apreciação e prosseguimento da execução. EXPEÇAM-SE, desde logo, as ordens necessárias ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA, data de registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.