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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0307403-93.2017.8.24.0005/SC EXEQUENTE: BELING MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ADVOGADO(A): ROBSON RUAN IBA (OAB SC018207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BELING MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA contra DELANE DE TARSO IZIDORIO. Intimação da executada em 09/05/2022, evento 105. Sisbajud negativo em 11/08/2023, evento 138. Serasajud, evento 145. Termo de penhora do imóvel de matrícula número 48.572 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC, evento 161. Intimação da executada, evento 173. Informação de sentença nos embargos de terceiro nº 50010527920258240048, acolhidos, para determinar o cancelamento do ato de constrição judicial no imóvel, evento 200. Trânsito em julgado em 30/07/2025. Ofício, informando o cancelamento da penhora do imóvel de matrícula número 48.572 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC, evento 207. Renajud inseriu restrição de transferência no veículo de placa LYL2601, evento 210. A decisão de evento 219 deferiu a penhora dos veículos de placas MJC5408 e LYL2601. Renajud inseriu restrição de transferência no veículo de placa MJC5408. Pesquisa de ativos judiciais, evento 224. Infojud, evento 228. Exequente requereu a intimação da executada para informar o endereço de localização dos veículos, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição, com aplicação de multa de 20% do valor atualizado da execução em favor da exequente (parágrafo único do art. 774 do CPC). Ainda, pugnou pela utilização do INFOSEG, evento 234. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. INDEFIRO o pedido de utilização do sistema INFOSEG, eis que se trata de meio subsidiário de busca por patrimônio. Atualmente, tem-se a indicação, via Renajud, de que há veículos em nome da executada. 2. DEFIRO a intimação da executada, para indicar o endereço de localização dos veículos. 2.1 PROCEDA-SE com a intimação pessoal da executada, para que informe a localização dos veículos de placas MJC5408 e LYL2601, sob pena de multa, por incidir em ato atentatório à dignidade da justiça. Autorizo desde já a busca por endereços através dos sistemas auxiliares da justiça. 3. Com a resposta, EXPEÇA-SE mandado de remoção e avaliação. Nomeio a exequente como depositária. Destaco que o leilão somente será autorizado após a efetiva entrega do bem em mãos da exequente. Intimem-se. Cumpra-se.
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