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2026-08-26 · STJ
AREsp 3189257/MG (2026/0065335-0)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:RODOVIARIO LIDER S.A.
ADVOGADO:VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
AGRAVADO:FLAVIO DE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO:ELOI VASCONCELOS LUCIANO - MG139858
AGRAVADO:HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
OUTRO NOME:SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
ADVOGADO:EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG030629
INTERESSADO:RIVADAVIA ALVES PEREIRA
ADVOGADO:JOÃO LÚCIO MARTINS PINTO - MG074632
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE – ATO ÍLÍCITO – OCORRÊNCIA – CULPA COMPROVADA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS – QUANTUM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA – CONDENAÇÃO SUCUMBÊNCIA DENUNCIADA – IMPOSSIBILIDADE. - A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil). - Vislumbro a existência de culpa do réu por agir de forma imperita na condução do veículo, em violação ao artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. - É certo que, consoante inteligência da súmula 537 do STJ, a seguradora pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento de eventual indenização à vítima, sempre dentro dos limites contratados na apólice. - Inexistindo resistência à denunciação, não há porque a condenação da denunciada no pagamento de honorários advocatícios. - Os danos morais restaram presentes, haja vista o patente abalo psicológico sofrido pela parte autora em decorrência das lesões decorrentes do acidente de trânsito. - A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fl. 1182).
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos com a seguinte ementa (fls. 1232-1233):
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso, sob alegação de omissão quanto à aplicação exclusiva da taxa Selic para correção das condenações cíveis, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, anterior à promulgação da Lei 14.905/2024. Os embargos sustentam que a Selic deve incidir como único índice de correção monetária, além de alegarem omissões na análise de provas essenciais que comprovam a inexistência de culpa pelo acidente de trânsito. 2. Contrarrazões apresentadas pelos embargados, que pleiteiam a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença de omissão no acórdão quanto à aplicação da Selic como índice de correção; e (ii) averiguar a análise das provas que, segundo os embargantes, não foram adequadamente abordadas para comprovar a culpa no acidente. III. Razões de decidir 4. Quanto ao primeiro ponto, os embargos parcialmente acolhem o pedido, adequando os consectários legais de acordo com a Lei 14.905/2024, que estabelece a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA-E, para os juros moratórios, aplicável a partir da entrada em vigor da nova legislação. 5. No que tange à responsabilidade pelo acidente, concluiu-se que o acórdão embargado abordou suficientemente os pontos pertinentes, confirmando a responsabilidade do embargante com base nas provas dos autos e mantendo o entendimento do juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para adequar os juros moratórios e a correção monetária de acordo com a nova sistemática da Lei 14.905/2024, mantendo-se os demais pontos do acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A correção monetária incidirá pelo IPCA e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA-E, a partir da vigência da Lei 14.905/2024. 2. A responsabilidade do embargante pelo acidente foi suficientemente demonstrada com base nas provas dos autos." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389 e 406; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento sobre aplicação da Selic como índice único de correção monetária para condenações cíveis.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta afronta aos artigos 1022, II, do Código de Processo Civil; 186, 187 e 926 do Código Civil, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, a ausência da sua responsabilidade civil, haja vista a inexistência da prática de ato ilícito por sua parte.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Em relação à alegada ofensa ao art. 1022, II, do Código de Processo Civil, verifico que essa não merece prosperar. Isso se diz porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.
Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados. Nesse sentido: AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1/3/2016.
Além disso, na hipótese, a Corte estadual concluiu pela responsabilidade civil da parte recorrente em relação ao acidente automobilístico em questão, como se verifica do trecho do acórdão a seguir (fls. 1187-1188- grifei):
Conclusão outra não há, a não ser a que reconhece que a autora comprovou suas alegações iniciais, nos termos do artigo 373, I, CPC; não se podendo dizer o mesmo do requerido, ora apelante.
Seguindo o que determina a busca pela verdade real, tenho que as provas dos autos indicam que o apelante deu causa a colisão, pois conduzia o veículo em alta velocidade.
Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro prescreve, em seu art. 28, que o condutor deve, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
[...]
Nessa perspectiva, vislumbro a existência de culpa do réu por agir de forma imperita na condução do veículo, em violação ao artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
Os demandados não cuidaram de comprovar a ocorrência de situação desconstitutiva, extintiva ou modificativa no direito exordial, em nítida contrariedade ao disposto no art. 373, II do NCPC. A insuficiência de provas milita em desfavor da tese de defesa.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido, como ora postulado, demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
Nesse aspecto, portanto, não merece reforma o acórdão recorrido.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI