2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 0307355-03.2014.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA APELANTE: ALCIONE LEMES DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS MATANA PACHECO (OAB SC033389) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CORREA PACHECO (OAB SC014513) ADVOGADO(A): Jonatas Matana Pacheco (OAB SC030767) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB SC060582A) APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E POR DOENÇA. ACORDO SUPERVENIENTE CELEBRADO COM UMA DAS SEGURADORAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDA PARCIAL DO OBJETO RECURSAL. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CUJA APÓLICE NÃO ESTAVA VIGENTE NAS DATAS DOS RISCOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO REMANESCENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NA EXTENSÃO REMANESCENTE, NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de indenização securitária proposta contra duas seguradoras, na qual a parte autora alegou invalidez laborativa decorrente de doença e de acidente que resultou na amputação do quinto dedo da mão direita, com pedido de pagamento integral dos capitais previstos nas apólices de seguro de vida em grupo. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das seguradoras, porque sua apólice se encerrou antes dos riscos invocados, e condenou a outra ao pagamento de indenização por invalidez permanente parcial decorrente do acidente. Após a interposição da apelação, a parte autora celebrou acordo com a seguradora condenada, posteriormente homologado pelo Juízo de origem, com prosseguimento do processo apenas em relação à seguradora excluída da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acordo superveniente homologado prejudica os capítulos recursais dirigidos à seguradora que participou da transação; (ii) saber se os erros materiais constantes dos pronunciamentos judiciais podem ser corrigidos de ofício e se interferem na delimitação do objeto recursal; (iii) saber se a sentença é nula por omissão ou contradição; (iv) saber se o recurso contém impugnação específica ao fundamento que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora remanescente; e (v) subsidiariamente, saber se essa seguradora responde por riscos ocorridos após o encerramento da vigência de sua apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os capítulos recursais dirigidos à seguradora que celebrou a transação estão prejudicados, pois o acordo superveniente homologado extinguiu com resolução do mérito a controvérsia relativa à supressão da cobertura por doença, ao pagamento da indenização por invalidez funcional permanente total por doença, ao cálculo proporcional da indenização por acidente, ao pagamento integral do capital segurado e aos respectivos ônus sucumbenciais. 4. A transação não produz efeitos em relação à seguradora remanescente, uma vez que ela não participou do acordo, não foi condenada solidariamente e não possuía obrigação material reconhecida na sentença que pudesse ser considerada satisfeita pela avença. 5. Os erros materiais devem ser corrigidos de ofício, porquanto o instrumento de acordo, os embargos de declaração e o próprio pronunciamento homologatório demonstram que a transação foi celebrada com a seguradora condenada, enquanto o processo prosseguiu exclusivamente em relação à seguradora cuja ilegitimidade passiva havia sido reconhecida. 6. As referências isoladas a acidente ocorrido em data diversa e a lesão em membro inferior não integram o objeto da demanda, visto que a petição inicial, a documentação hospitalar e as conclusões periciais identificam o acidente ocorrido em 23 de fevereiro de 2013 e a amputação do quinto dedo da mão direita. 7. A sentença não é nula por omissão ou contradição, haja vista que as alegações relacionadas à cobertura por doença, ao dever de informação, à alteração contratual e ao cálculo proporcional da indenização foram absorvidas pela transação, enquanto o fundamento da ilegitimidade passiva da seguradora remanescente foi expressamente examinado a partir do termo final da apólice e das datas dos riscos alegados. 8. O recurso não comporta conhecimento quanto à seguradora remanescente, uma vez que as razões recursais não impugnaram o fundamento temporal da ilegitimidade passiva, não questionaram as datas consideradas na sentença, não sustentaram a vigência da apólice no momento dos riscos e não indicaram prorrogação da responsabilidade, sucessão empresarial, cessão de carteira ou obrigação solidária. 9. O pedido genérico de reforma integral não atende ao princípio da dialeticidade, pois a apelação postulou a condenação da seguradora que posteriormente celebrou o acordo, sem formular pedido condenatório contra a seguradora remanescente ou estabelecer contraposição objetiva ao fundamento de sua exclusão da lide. 10. Os embargos de declaração opostos contra a decisão homologatória não suprem a deficiência das razões recursais, como serviram apenas para impedir o arquivamento integral dos autos e não poderiam complementar ou inovar a fundamentação da apelação após o encerramento do prazo recursal. 11. A seguradora remanescente não responde pelos riscos invocados, ainda que superada a ausência de impugnação específica, porque sua apólice se encerrou em 31 de dezembro de 2011, antes do surgimento dos primeiros sintomas da doença, situados aproximadamente em 2012, e do acidente ocorrido em 23 de fevereiro de 2013. 12. A posterior consolidação da sequela não desloca a responsabilidade para a seguradora cuja apólice já estava extinta, visto que, na cobertura de invalidez permanente por acidente, responde a seguradora que garantia o risco na data do evento traumático, ainda que a incapacidade definitiva seja constatada posteriormente. 13. A eventual deficiência de informação sobre as condições do seguro coletivo não amplia o período de vigência da apólice, porquanto o Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça atribui ao estipulante o dever de prestar aos potenciais segurados as informações prévias sobre as condições contratuais e as cláusulas limitativas ou restritivas da apólice mestre. 14. Os encargos sucumbenciais fixados na origem devem ser mantidos, uma vez que o resultado do julgamento não altera a sentença e inexiste insurgência recursal específica sobre sua distribuição. 15. Os honorários advocatícios devem ser majorados de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, haja vista o não conhecimento integral do capítulo recursal remanescente, a prévia fixação da verba na origem e os pressupostos estabelecidos pelo Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso prejudicado quanto aos capítulos dirigidos à seguradora que celebrou o acordo e, na extensão remanescente, não conhecido por ausência de impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46, 47 e 51, IV; CC, arts. 421, 422, 757 e 765; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 203, § 1º, 487, I e III, “b”, 489, § 1º, IV, 493, 494, I, 932, III, 1.010, II e III, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.191.204/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.09.2014, DJe 11.09.2014; STJ, Tema Repetitivo nº 1.112; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, REsp nº 2.188.992/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJEN 23.05.2025; TJSC, Apelação nº 0301986-51.2018.8.24.0062, Rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26.08.2025; TJSC, Apelação Cível nº 2013.063228-5, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29.03.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, 1) julgar PREJUDICADO o recurso quanto aos capítulos dirigidos à ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., em razão da transação homologada; e 2) NÃO CONHECER do recurso quanto à TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., por ausência de impugnação específica, na forma da fundamentação. Corrigido, de ofício, a retificação do erro material da decisão do evento 329, SENT1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 14 de setembro de 2026.