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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307353-90.2015.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307353-90.2015.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
EXECUTADO: DIEGO MEDEIROS
ADVOGADO(A): DANIELLI MEDEIROS BASILIO (OAB SC062095)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5021366-59.2026.8.24.0000, que deu provimento ao recurso interposto pela parte DIEGO MEDEIROS (evento 22, RELVOTO1):
Ante o exposto, voto por conhecer em parte e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD.
Ante o exposto:
1) Independentemente do decurso de prazo, expeça-se o alvará.
BENEFICIÁRIO(S): DIEGO MEDEIROS
Intime-se a referida parte para, em 15 dias, fornecer os dados bancários necessários à expedição do alvará.
VALOR: R$ 21.558,03 (ev. 268.1), com eventual atualização.
2)
3) Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.