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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 0307315-46.2017.8.24.0008/SC
REQUERENTE: MARLENE COELHO
ADVOGADO(A): GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO (OAB SC009317)
REQUERENTE: EDENILSON VIEIRA
ADVOGADO(A): DANIEL ALVES DOS SANTOS (OAB SC044064)
REQUERENTE: EDNEI VIEIRA
ADVOGADO(A): DANIEL ALVES DOS SANTOS (OAB SC044064)
REQUERENTE: EDI CARLOS VIEIRA
ADVOGADO(A): DANIEL ALVES DOS SANTOS (OAB SC044064)
REQUERENTE: BERENICE TOME DA CUNHA
ADVOGADO(A): CLAUDINEI DOMBROSKI (OAB PR030248)
REQUERENTE: VIVIANE MEDEIROS VIEIRA VILLWOCK
ADVOGADO(A): IZAN HERMINIO ROSA (OAB SC032629)
REQUERENTE: MARINEL MARILENE VIEIRA
ADVOGADO(A): SAMUEL CUNHA (OAB SC038903)
ADVOGADO(A): ALINE TOMAZ (OAB SC035881)
REQUERENTE: JACSON ROBERTO VIEIRA
ADVOGADO(A): SAMUEL CUNHA (OAB SC038903)
ADVOGADO(A): ALINE TOMAZ (OAB SC035881)
REQUERENTE: LUIS CARLOS VIEIRA
ADVOGADO(A): SAMUEL CUNHA (OAB SC038903)
ADVOGADO(A): ALINE TOMAZ (OAB SC035881)
INTERESSADO: RAQUEL EUNICE TOMAZ (Inventariante)
ADVOGADO(A): RAQUEL EUNICE TOMAZ
DESPACHO/DECISÃO
I - Cuida-se de inventário decorrente do falecimento de Carlos Vieira, ocorrido em 23-02-2017 (certidão de óbito – Evento 1, INF14), com último domicílio nesta Comarca de Blumenau, o que firma a competência deste Juízo (art. 48 do CPC). Embora a inicial tenha pleiteado o processamento pelo rito do arrolamento sumário (Evento 1, PET1), a via não se sustenta: a existência de dissenso qualificado entre os interessados — com alegações recíprocas de sonegação e ocultação de bens (Eventos 12, 28 e 40) e impugnações da inventariante (Eventos 29 e 41) — afasta a partilha amigável exigida pelo art. 659 do CPC, impondo a observância do rito do inventário comum (arts. 610 a 658 do CPC), tal como já vinha sendo conduzido.
A requerente Marlene Coelho foi nomeada inventariante (despacho de Evento 7, de 21-08-2017), tendo prestado o compromisso legal (art. 617, parágrafo único, do CPC; Termo de Evento 19). Sucede que, decorridos mais de sete anos da abertura da sucessão (art. 1.784 do CC) e após reiteradas intimações (Eventos 31 e 43), o inventário permanece em estágio embrionário, sem que se tenham aperfeiçoado atos indispensáveis à sua finalização.
Compulsando detidamente os autos, com o propósito de verificar a possibilidade de encerramento do feito, identifico as seguintes pendências que obstam, neste momento, a homologação da partilha:
1. Primeiras declarações incompletas (arts. 620 e 630 do CPC). A inventariante não apresentou primeiras declarações regulares. Limitou-se a afirmar a existência de um único imóvel a partilhar (conforme registrado no despacho de Evento 43) e a reproduzir impugnação às manifestações dos demais interessados (Evento 41), sem descrever de forma completa e circunstanciada o de cujus, os herdeiros, o acervo e as dívidas, tampouco atribuindo estimativa de valor a cada bem. Impõe-se a apresentação de primeiras declarações em conformidade com o art. 620 do CPC.
2. Definição do rol de herdeiros e citações (arts. 626 e 628 do CPC). O quadro sucessório não está consolidado. Além dos filhos Edenilson Vieira, Ednei Vieira e Edi Carlos Vieira e da filha Viviane Medeiros Vieira Villwock, cuja paternidade foi reconhecida judicialmente e que foi admitida como interessada (decisão de Evento 31), a capa dos autos registra ainda, como requerentes, Jacson Roberto Vieira, Luis Carlos Vieira e Marinel Marilene Vieira, cujas petições de habilitação não puderam ser confirmadas no conteúdo textual dos autos, e, como interessada, Marineu Vieira, indicada como filha do primeiro casamento. As tentativas de citação de Marineu Vieira e de Anilda Kraus Vieira resultaram frustradas, com devolução dos ARs sob a informação “mudou-se” (Certidões de Eventos 15 e 18), sem que se tenha promovido a citação por edital então requerida. Deverá a inventariante esclarecer, de forma definitiva, a integralidade dos sucessíveis e diligenciar a citação de todos os interessados ainda não integrados à lide (art. 626 do CPC), inclusive por edital, se o caso (art. 259, III, do CPC).
3. Situação do cônjuge supérstite e da companheira (arts. 1.829 e 1.830 do CC). Carlos Vieira era casado com Anilda Kraus Vieira sob o regime da comunhão universal de bens (certidão de casamento de 1971 – Evento 1, INF15), embora separado de fato, e manteve união estável com a inventariante Marlene Coelho. A definição do direito sucessório e de eventual meação de ambas — inclusive quanto à incidência do art. 1.830 do CC (separação de fato) e à concorrência da companheira nos termos do art. 1.829, I, do CC — constitui questão material prejudicial que deverá ser enfrentada antes da partilha, sob pena de nulidade.
4. Controvérsia sobre o acervo — alegação de sonegação (arts. 1.992 a 1.996 do CC; art. 621 do CPC). Subsiste litígio, jamais dirimido, acerca da existência de bens além do imóvel declarado: os herdeiros apontaram cotas na Borracharia Vieira (CNPJ 85.229.367/0001-34, cadastrada, todavia, em nome de “Marlene Coelho Borracharia – ME”, conforme Evento 28, INF72), veículos e outros imóveis (Evento 28), ao passo que a inventariante sustenta a incomunicabilidade e a titularidade exclusiva (Eventos 29 e 41). A ordem para juntada dos comprovantes de propriedade (despacho de Evento 43) não foi integralmente cumprida. Cabe à inventariante, no dever de fidelidade do art. 618 do CPC, esclarecer e comprovar documentalmente a titularidade dos bens indicados, viabilizando eventual instauração de incidente próprio, sob pena de remoção (art. 622, I e VI, do CPC).
5. Avaliação dos bens (art. 630 do CPC). Não há avaliação judicial do acervo. O único elemento de valor é a avaliação registral do imóvel matriculado sob n. 37097 (Registro de Imóveis de Rio do Sul), oriundo de herança do espólio de João Vieira (Evento 1, INF16 e INF17), pendente de atualização e de eventual impugnação já anunciada pelos interessados.
6. Verificação fiscal — ITCMD (Lei Estadual n. 13.136/2004) e certidões (art. 654 do CPC). Não consta o cálculo do imposto de transmissão causa mortis. Igualmente ausentes as certidões negativas fazendárias federal, estadual e municipal atualizadas. A declaração fiscal é pressuposto inafastável da homologação (art. 654 do CPC).
Registro que tendo em vista que o lançamento do ITCMD é realizado por homologação, para realização da partilha em inventário judicial, a apresentação do DIEF-ITCMD (Declaração de Informações Econômico-Fiscais) é o suficiente, cabendo a outros órgãos, se for o caso, exigir a quitação e/ou revisão.
7. Testamento (CENSEC). Embora a certidão de óbito consigne que o autor da herança não deixou testamento (Evento 1, INF14), não foi juntada a certidão da CENSEC determinada no despacho de Evento 7, item 2, cuja regularização se mantém.
8. Últimas declarações e plano de partilha (arts. 636 e 651 do CPC). Por fim, não há últimas declarações nem plano de partilha que observe os requisitos do art. 651 do CPC, o que, por si só, inviabiliza a prolação de sentença homologatória.
II - No que concerne aos ônus reais e às habilitações de crédito, matérias afetas à cognição deste Juízo, anotem-se as penhoras no rosto dos autos: (a) a oriunda da Execução Fiscal n. 0900413-21.2016.8.24.0054, movida pelo Município de Rio do Sul contra Carlos Vieira, no importe de R$ 1.220,25 (Certidão de Evento 6); e (b) a proveniente dos autos n. 5011486-29.2020.8.24.0008, em trâmite perante a Vara Estadual de Direito Bancário (Evento 357).
Quanto a ambas, assegure-se, oportunamente, a reserva de bens suficientes à satisfação dos créditos, observando-se a natureza de cada constrição e a distinção entre a dívida do espólio e a que recaia sobre o quinhão de herdeiro (arts. 642, 643 e 860 do CPC).
III - No que toca ao pedido de habilitação formulado por Edson Luiz Fantoni (Evento 44), verifica-se que o crédito é dirigido contra o herdeiro Edi Carlos Vieira, e não contra o autor da herança, razão pela qual não comporta habilitação como dívida do espólio, facultando-se ao credor, se lhe convier, requerer a penhora no rosto dos autos sobre o quinhão que ao devedor vier a caber (art. 860 do CPC).
Sobre tais providências, manifeste-se oportunamente a inventariante, no que lhe couber.
IV - Diante do exposto, intime-se a inventariante Marlene Coelho para, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumprir integralmente as determinações constantes dos itens 1 a 8 supra, sob pena de remoção do encargo (art. 622 do CPC).
Cumpridas as diligências, dê-se vista aos herdeiros e interessados e, oportunamente, voltem os autos conclusos.