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0307261-56.2016.8.09.0130

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - Vara de Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU 2ª VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS Processo nº: 0307261-56.2016.8.09.0130 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: MARIA DE FATIMA FERREIRA CRUVINEL Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDER CÉSAR DE CASTRO MARTINS em face da decisão proferida no mov. 78, que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais (mov. 82), o embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada teria considerado inexistente resistência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao cumprimento de sentença, quando, em verdade, a autarquia teria apresentado impugnação ao cumprimento de sentença nos movs. 30/32. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que sejam fixados honorários advocatícios em favor de seu patrono. O Juízo determinou a abertura de vista ao embargado para manifestação (mov. 85). Apesar de devidamente intimada via sistema processual (mov. 87/88), a autarquia previdenciária deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem ofertar contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial. No caso, embora o embargante sustente que a decisão teria desconsiderado a existência de impugnação ao cumprimento de sentença, a circunstância apontada não conduz à modificação do resultado anteriormente alcançado. Com efeito, o pedido formulado no mov. 65 cinge-se ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, decorrentes da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A pretensão, contudo, não se amolda à hipótese de sucumbência do INSS na fase executiva. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.190, firmou a tese de que: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". A referida orientação, todavia, não deve ser interpretada no sentido de que a mera apresentação de impugnação pela Fazenda Pública gera, automaticamente, o direito do exequente à percepção de honorários advocatícios sobre o valor integral da execução. A fixação da verba honorária na fase executiva continua subordinada aos princípios da sucumbência e da causalidade, devendo ser considerada a controvérsia efetivamente instaurada, o resultado alcançado e o eventual proveito econômico obtido por cada uma das partes. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente apresentou, no mov. 26, memória de cálculo no valor total de R$ 179.786,47, sendo R$ 160.523,63 relativos ao principal atualizado e R$ 19.262,84 correspondentes aos honorários advocatícios. Por sua vez, nos movs. 32/32, o INSS apresentou cálculo no montante total de R$ 163.280,87, sendo R$ 152.983,67 referentes ao principal acrescido de juros e R$ 10.297,20 relativos aos honorários, apontando diferença de R$ 16.505,60 em relação ao valor pretendido pela parte exequente. A própria comparação entre as memórias de cálculo evidencia que a insurgência da autarquia não se limitou a mera resistência formal, mas objetivou a redução do montante executado, inclusive quanto aos honorários pretendidos. Desse modo, a existência da impugnação alegada pelo embargante não favorece a sua pretensão. Ao contrário, a controvérsia instaurada pela autarquia previdenciária decorreu da divergência quanto ao montante pretendido pela parte credora, sendo certo que o cálculo apresentado pelo INSS resultou em valor inferior ao postulado pela parte exequente. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários em favor do executado, sobre o proveito econômico obtido, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 410. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reconhecido que a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença deve observar o resultado efetivamente alcançado no incidente executivo, especialmente quanto à existência de sucumbência e de proveito econômico em favor de cada litigante, não decorrendo da mera instauração do cumprimento de sentença o direito automático à percepção de verba honorária pelo exequente. “AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5851403-31.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA-GO JUIZ DE 1º GRAU : MARIUCCIA BENICIO SOARES MIGUEL 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV AGRAVADA : ODETH XAVIER DE OLIVEIRA DO VALE RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ESCALONAMENTO LEGAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou embargos de declaração da autarquia agravante, mantendo a fixação de honorários advocatícios em percentual único sobre o valor total da condenação, tanto para a fase de conhecimento quanto para a fase de cumprimento de sentença, em favor exclusivo da parte exequente. A agravante pleiteia a aplicação do escalonamento progressivo e cumulativo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, para os honorários da fase de conhecimento e a fixação de honorários em seu favor na fase de cumprimento de sentença, em razão do acolhimento parcial de sua impugnação por excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento em desfavor da Fazenda Pública deve observar o escalonamento progressivo e cumulativo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC; e (ii) saber se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, que gera proveito econômico para o executado, implica na fixação de honorários advocatícios em seu favor, sobre a vantagem obtida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, impõe o cálculo dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública mediante o escalonamento progressivo e cumulativo dos percentuais sobre as faixas de valor da condenação ou proveito econômico. 4. A decisão de primeiro grau, ao aplicar percentual único de 10% sobre o valor total da condenação (R$ 719.623,88), desconsiderou a metodologia de cálculo por faixas estabelecida pela lei processual civil. 5. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, que resulta em redução do valor executado e, consequentemente, em proveito econômico para o executado, enseja a fixação de honorários advocatícios em seu benefício. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 410), estabelece que o acolhimento, mesmo que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença impõe o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nas causas contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devem ser calculados com a aplicação do escalonamento progressivo e cumulativo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor da condenação ou proveito econômico. 2. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, que gera proveito econômico para a Fazenda Pública executada, implica na fixação de honorários advocatícios em seu favor, calculados sobre a vantagem obtida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, II, III, IV, V, e 5º; 487, I; 489, § 1º; 496, I; 502; 535, caput, I, II, III, IV, V, VI, e § 2º; 1.007, § 1º; 1.022, I, II, III, e p.u., I e II; 1.025; EC n. 41/2003, art. 40; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 490; STJ, REsp n. 1.134.186/RS (Tema 410); STJ, REsp n. 2.197.318/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.08.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.902.437/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.08.2025, DJEN de 28.08.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.245/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5141557-97.2019.8.09.0000, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, j. 18.07.2019, DJe de 18.07.2019; TJGO, Apelação Cível 5202142-98.2015.8.09.0051, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, j. 02.09.2025 09:00:00; TJGO, Agravo de Instrumento 5352086-28.2025.8.09.0051, Rel. Desª. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, j. 04.08.2025 10:00:00; TJGO, Apelação Cível 5675285-45.2021.8.09.0051, Rel. Des. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, j. 01.07.2025 19:10:40. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5851403-31.2025.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/11/2025)”. Assim, a alegação de que houve impugnação ao cumprimento de sentença não evidencia, por si só, qualquer vício capaz de modificar a conclusão adotada no mov. 78. Ainda que se reconheça que os movs. 30/32 constituíram efetiva impugnação à pretensão executória; não se extrai deles fundamento para o arbitramento de nova verba honorária em favor do patrono da parte exequente, pois a insurgência da autarquia teve por finalidade conter o excesso de execução, e não resistir injustificadamente à satisfação de obrigação reconhecida em favor da credora. Nesse contexto, atribuir ao INSS nova verba honorária simplesmente porque apresentou impugnação significaria desconsiderar o resultado efetivamente produzido na fase executiva e inverter a lógica dos princípios da sucumbência e da causalidade. Portanto, não há omissão apta a ensejar efeitos modificativos, devendo ser mantida a conclusão de indeferimento do pedido de arbitramento de honorários. Os embargos, na realidade, buscam conferir à existência da impugnação efeito jurídico que ela não possui, pretendendo transformar a resistência apresentada pela Fazenda Pública em fundamento automático para condenação honorária, independentemente do resultado da controvérsia. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 82 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil capaz de alterar o resultado do julgamento. Mantenho a decisão proferida no mov. 78, que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA Juiz de Direito em respondência - Dec. n.º 4.823/2026

  2. Intimação

    TJGO · Porangatu - Vara de Fazendas Públicas · Ato ordinatório

    Porangatu - Vara de Fazendas Públicas PORANGATU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 048/2021, art.130 - da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação do (a) procurador (a) da parte PROMOVENTE para ciência do teor da petição/documentos jungidos aos autos nos eventos nrs. 92/94 (Implantação do Benefício). Porangatu/Go, 01 de setembro de 2026,17:43:33 PAULO CEZAR LEITE DOURADO Analista Judiciário 5032253

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