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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0307207-58.2016.8.24.0038/SC
AUTOR: HW PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO(A): RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC017801)
RÉU: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089)
DESPACHO/DECISÃO
HW PARTICIPAÇÕES LTDA. opõe embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sustentando a existência de omissão quanto à aplicabilidade do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça e à natureza propter rem das despesas condominiais discutidas nos autos.
Alega que a decisão deixou de enfrentar tese jurídica expressamente relacionada à responsabilidade pelas despesas condominiais e tributárias incidentes sobre o imóvel antes da imissão na posse do promitente comprador, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento modificativo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
No caso concreto, embora a sentença não tenha feito referência expressa ao Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia efetivamente submetida à apreciação judicial foi enfrentada de forma suficiente e fundamentada.
Com efeito, a improcedência dos pedidos não decorreu da mera constatação de que a autora não exercia a posse direta do imóvel antes de 14/04/2015, mas da conclusão de que essa circunstância resultou de sua própria inadimplência contratual.
Conforme expressamente consignado na sentença, a partir da prova emprestada produzida nos autos da ação de imissão na posse n. 0029378-24.2012.8.24.0038, restou reconhecido que a recusa da requerida em promover a entrega das chaves era legítima, porquanto a autora encontrava-se inadimplente em relação às obrigações assumidas no contrato de promessa de compra e venda.
Referida questão foi objeto de apreciação definitiva naquela demanda, tendo sido reconhecido que a adquirente não podia exigir a posse do imóvel antes do cumprimento de suas próprias obrigações contratuais, à luz do art. 476 do Código Civil.
Nesse contexto, ainda que se examine expressamente a tese invocada pela embargante, não se verifica omissão apta a justificar alteração do julgado.
Isso porque a orientação jurisprudencial segundo a qual as despesas condominiais devem ser suportadas pelo adquirente somente após a entrega das chaves pressupõe, ordinariamente, que a ausência da posse decorra de circunstância imputável ao alienante.
Diversamente, quando a não efetivação da imissão na posse decorre de inadimplemento do próprio adquirente, situação reconhecida judicialmente nos autos da ação conexa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização do comprador pelos encargos inerentes ao imóvel a partir do momento em que a posse poderia ter sido exercida, não obstante a ausência de formal entrega das chaves.
Assim, o fundamento determinante da sentença foi precisamente a legitimidade da retenção do imóvel pela requerida, decorrente da mora da própria autora, circunstância que afasta a aplicação da tese defendida pela embargante.
Desse modo, fica expressamente consignado que o Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça não altera a solução adotada no caso concreto, porquanto a hipótese dos autos apresenta peculiaridade fática relevante reconhecida por decisão transitada em julgado, consistente na inadimplência da adquirente e na legitimidade da recusa da vendedora em promover a imediata entrega da posse do imóvel.
Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e evidenciando-se apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para prestar os esclarecimentos e integrar a fundamentação nos termos acima expostos, sem alteração do resultado do julgamento, permanecendo íntegra a sentença de improcedência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Reabro o prazo recursal.