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0307188-68.2014.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3262092/SC (2026/0188797-2) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE:RODVAL DA ROSA IUNG ADVOGADOS:JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS - SC016318 CRISTHIANO MARCELO GEVAERD - SC015234 LUCAS GONZAGA CENSI - SC040008 JESSÉ FIALHO MARTINS - SC049008 GIANA SUCUPIRA FERNANDES - SC049514 NATALIA LERMEN - SC072228 MARIANA GALVANI DE PAULA - SC077288B AGRAVADO:ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO:CAMILA DE SOUZA MICHALCZUK - SC033942 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODVAL DA ROSA IUNG contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 370): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE E EVENTUAL INFORTÚNIO ATRELADO AO LABOR POLICIAL INSUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor, policial militar reformado por incapacidade, ajuizou ação de revisão de benefício em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), arguindo que a incapacidade suportada decorreu de patologia adquirida durante a prestação do serviço policial. Requereu a retificação dos proventos (estabelecidos de forma proporcional) para integral e que fossem equiparados ao grau hierárquico imediatamente superior (3º Sargento), além da condenação dos réus ao pagamento das diferenças não pagas desde a reforma. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre a doença que gerou a incapacidade do demandante e as atividades do cargo de policial militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que a incapacidade total e permanente do autor tem nexo causal direto com eventos ocorridos dentro da corporação da Polícia Militar de Santa Catarina. No entanto, os eventos apontados pelo perito judicial se referem ao encarceramento do acionante e posterior soltura, não às atividades ordinárias do militar. Assim, não há demonstração suficiente de nexo de causalidade entre a incapacidade e o serviço policial. 4. A sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois os elementos do processo não comprovam a existência de nexo causal entre a incapacidade do autor e a legítima atuação militar. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 383/387). No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissão. Entende que o julgado recorrido teria se utilizado de “conceitos jurídicos indeterminados”, tais como “serviço legítimo de militar” e “efetivo, regular e adequado serviço policial”, para afastar o nexo causal e a responsabilidade do estado, sem que indicasse base normativa que os amparasse. Pondera que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como: (i) a natureza militar da prisão que deu origem à patologia (ii) o nexo causal direto afirmado pelo perito; e (iii) o agravamento da doença por gatilhos ocorridos durante o exercício da função, conforme laudo pericial. As contrarrazões foram oferecidas às e-STJ fls. 403/406. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, e o recorrente interpôs agravo em recurso especial. A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para decidir o recurso de apelação (e-STJ fls. 366/369): [....] 2. A controvérsia recursal - a mesma que agitada em primeira instância - volta-se à causa da incapacidade adquirida pelo autor, integrante da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, e aos efeitos daí decorrentes (funcional e pecuniário). Para tanto, argumenta-se que "o expert concluiu que há nexo de causalidade entre a doença do Apelante e o serviço exercido como policial militar" e "que o Apelante além de não poder mais exercer o labor como policial militar, [nem] qualquer outro tipo de trabalho" (Ev. 258, p. 3 - 1G; com adaptações). Como sabido, na linha do que exposto na contestação pelo IPREV (na parcela isenta), [...] por se constituir uma categoria especial, a Polícia Militar possui regramento diferenciado no que concerne os requisitos, procedimentos e competência para a aposentadoria. A regulamentação da categoria é feita pelo Estatuto da Polícia Militar, Lei Estadual nº 6.218/83. Nos moldes do já transcrito art. 10 da L Ei nº 6.218/83, o procedimento de reforma tem início do ofício, cabendo à Junta Médica da Polícia Militar atestar a incapacidade permanente. A reforma é deferida pelo Comandante da Polícia Militar, constituindo-se em exceção à competência do IPREV para gerir benefícios previdenciários, por determinaçãodo art. 42, § 1º, da CF c/c art. 142, § 3º, X, da CF. Os documentos carreados nas informações 5 a 7 do evento 1 (contracheques) e informação 32 do evento 30 (Portaria) do eproc de 1º grau corroboram esse roteiro. Da aludida Portaria (n. 1012/PMSC), datada de 21-10-2013, é possível verificar que a aposentadoria (reforma) de Rodval se concretizou "por incapacidade física, de acordo com o art. 22, XXI, da CF/88, c/c o art. 4º do Dec-Lei nº 667/69, art. 107, da CF/89 e ainda com base no inciso II do art. 100, art. 108, inciso III do art. 109, insico VI do art. 111, inciso I do art. 114, todos da Lei nº 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 [...], a contar de 01 de agosto de 2013" (Ev. 30, Inf. 32 - 1G). Acerca da reforma do Policial Militar, a mencionada Lei Estadual n. 6.218/83, que "dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina e dá outras providências", estabelecia, no que interessa: Art. 111. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: [...] IV - Doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço comprovado através de atestado ou inquérito sanitário de origem; [...] Art. 112. O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes nos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 113 O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes nos itens I e II do art. 111, será reformado com proventos calculados com base nos vencimentos correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. § 1º Caso ocupe o último posto terá o seu soldo acrescido de 20% (vinte por cento). § 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 111, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilidade total e permanentemente para qualquer trabalho. § 3º O militar da ativa julgado incapaz somente para o serviço militar por um dos motivos constantes nos itens III, IV e V do art. 111, será reformado com proventos calculados com base nos vencimentos correspondentes ao grau hierárquico que possuía na ativa. § 4º Considera-se, para efeitos deste artigo grau hierarquicamente imediato: I - o de 1º Tenente para Aspirante-a-Oficial e Subtenente; II - o de 2º Tenente para 1º Sargentos, 2º Sargentos e 3º Sargentos; III - o de 3º Sargento, para Cabos e Soldados. [...]. A propósito, mudando o que deve ser mudado, destaca-se que "a aposentadoria por invalidez do servidor público não é a primeira opção do sistema previdenciário. Deve existir uma restrição física de tal modo significativa que impeça definitiva e totalmente o trabalho, de maneira a ficar afastada a concessão do auxílio-doença ou a readaptação" (TJSC, Apelação Cível n. 0002669- 51.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-6-2018). A legislação acima citada, porém, comporta outros contextos, aqui destacado o previsto no inc. IV do art. 109 como aquele contemplado na esfera administrativa, verbis: Art. 109. O policial-militar será reformado quando: [...] III - estiver agregado por mais de 02 (dois) anos consecutivos ou não, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; [...] A perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório, por sua vez, trouxe outras particularidades, mas não aptas a modificar a conclusão administrativa que concedeu a reforma por incapacidade física. No caso em apreço, o laudo pericial é expresso ao assentar que "[...] a parte autora apresenta-se com a incapacidade total e definitiva para quaisquer atividades laborais, sendo possível afirmar que existe nexo causal direto com os eventos ocorridos dentro da corporação Policial Militar de Santa Catarina" (Ev. 219, p. 6 - 1G). Esses eventos são apontados pelo histórico/anamnese feito pelo perito da seguinte forma (Ev. 219, p. 2 - 1G): [...] informa que sua carreira entrou em declínio em 2006 quando fora indiciado por roubo e consequentemente preso na ocasião. Comenta que permaneceu preso no "Booking" do 4º Batalhão em Florianópolis, onde ficava exposto a todas as pessoas que ali circulavam e podiam vê-lo, gerando sentimento de revolta, vergonha e humilhação, segundo o mesmo, o local funcionava com o uma "cela de circo" do tipo onde os animais são transportados. Ficou em privação de liberdade por dois anos, sendo 1 ano em Florianópolis/SC e 1 ano em Tubarão/SC segundo relato. Ao ser soltou passou a apresentar comprotamento paranoide, sensação de que estavam lhe perseguindo, que os policiais militares (P Ms) estavam armando contra ele e que iriam lhe prender novamente só pelo fato de sair na rua onde morava na época. Passou a ficar cada vez mais paranóico, agressivo, fala que o simple fato de ouvir uma sirene já era o suficiente para ele entrar em pânico, ficando irritado e agressivo. Progressivamente, passou a apresentar clara instabilidade emocional, tendo vários surtos psicóticos, devido a gatilhos envolvendo a PMSC, inclusive chegando a agredir fisicamente e ferir terceiros nos períodos previos as internações. A parte autora comenta que anteriormente a sua prisão não apresentava transtornos psiquiátricos, levava uma vida pacata, era feliz e nutria sonhos dentro da PMSC e na vida pessoal. Desde então nunca apresentou melhora e nunca voltou a ser quem era. [...] (grifei) Com efeito, é incontroverso que os eventos apontados pelo expert dizem com o encarceramento do demandante e posterior soltura, momento em que passou a apresentar o quadro clínico que o acomete até hoje. De igual forma, a conclusão a que chegou o estudo não destoa dos atestados médicos anexados pelo autor ao processado (Ev. 1, Inf. 5-7 - 1G), os quais indicam que, em razão de patologia psiquiátrica, deve ficar afastado das atividades laborais. Contudo, como bem observado pelo Juízo a quo "o estresse pós-traumático não resultou das atividades ordinárias do policial militar, mas de situação particular em que esteve envolvido - indiciamento e prisão por crime"(Ev. 235 - 1G). E, dessa maneira, os elementos amealhados no processado não demonstram a contento a existência de nexo de causalidade entre a incapacidade do acionante e algum infortúnio derivado do serviço legítimo de militar, afigurando-se inacolhível a pretensão de revisão de seu benefício previdenciário. A propósito: POLICIAL MILITAR REFORMADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS PROVENTOS, MAJORANDO-OS PARA SOLDO DE GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE GEROU A INCAPACIDADE E AS ATIVIDADES DO CARGO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS QUE JUSTIFICAM A BENESSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE. (TJSC, Apelação n. 5001531-16.2020.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-7-2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR QUE FOI REFORMADO POR PROBLEMA DE SAÚDE QUE CAUSOU SUA INCAPACIDADE. REFORMA INTEGRAL QUE NÃO TERIA CONTEMPLADO TODOS OS VALORES DEVIDOS, POIS A JUNTA MÉDICA DA PM CONCLUIU QUE A INCAPACIDADE QUE LHE ACOMETIA NÃO TINHA NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE QUE A DOENÇA FOI ADQUIRIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ALMEJADO O SOLDO DA CATEGORIA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. ART. 113 DA LEI ESTADUAL Nº. 6.218/83. AMBICIONADA CONDENAÇÃO DO IPREV E DO ESTADO, AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR DEVIDO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SARGENTO REFORMADO. PRELIMINAR. OBJETIVADO RECONHECIMENTO DE ALEGADO E NÃO PROVADO CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE INSUBSISTENTE. MÉRITO. ASSERÇÃO DE QUE TERIA CONTRAÍDO DOENÇA IRREVERSÍVEL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. LAUDO PERICIAL APONTANDO QUE NÃO HÁ NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES DO CARGO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 111 DA LEI ESTADUAL N. 6.218/83. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0841689-25.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-7-2021) Dessa forma, não há reparos a se fazer na sentença. 3. Por fim, preconiza o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que: [....] Assim, considerando o resultado do julgamento, bem como os critérios quantitativos e qualitativos previstos em lei, arbitro os honorários recursais na importância de R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 85, § 8º, do CPC), devidos ao patrono da parte ré, observando-se, contudo, que a causa tramita sob o abrigo da gratuidade (Ev. 17 - 1G). 4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ao examinar os embargos de declaração, a Corte de origem acrescentou que (e-STJ fls. 384/385): [....] quanto à postulação do recorrente, observo que não há, de fato, qualquer mácula no julgado, mas sim indiscutível objeção em relação à decisão anterior - que, especialmente em análise ao caso concreto, desproveu o recurso de apelação interposto. Na hipótese, reforço que há precisa indicação das razões que levaram às conclusões lançadas no aresto, conforme se vê do ponto "2" da fundamentação (Ev. 48 - 2G). Não obstante, ressalto que ausente obscuridade no julgado. A utilização do termo "serviço legítimo de militar" (Ev. 58 - 2G) nada mais representa do que o efetivo, regular e adequado serviço policial. Diferentemente do alegado, não existiu o "uso de conceito jurídico indeterminado". O ponto seguinte refere-se ao "não enfrentamento do argumento acerca da natureza militar da prisão" (Ev. 58, p. 2 - 2G). Ignora, porém, que a decisão pontuou que "o laudo pericial é expresso ao assentar que "[...] a parte autora apresenta-se com a incapacidade total e definitiva para quaisquer atividades laborais, sendo possível afirmar que existe nexo causal direto com os eventos ocorridos dentro da corporação Policial Militar de Santa Catarina" (Ev. 219, p. 6 - 1G)" (Ev. 48 - 2G). E mais: [...] é incontroverso que os eventos apontados pelo expert dizem com o encarceramento do demandante e posterior soltura, momento em que passou a apresentar o quadro clínico que o acomete até hoje. De igual forma, a conclusão a que chegou o estudo não destoa dos atestados médicos anexados pelo autor ao processado (Ev. 1, Inf. 5-7 - 1G), os quais indicam que, em razão de patologia psiquiátrica, deve ficar afastado das atividades laborais. Todavia, existe excepcional aspecto, propositalmente desprezado pela parte, eis que "'o estresse pós-traumático não resultou das atividades ordinárias do policial militar, mas de situação particular em que esteve envolvido - indiciamento e prisão por crime' (Ev. 235 - 1G)" (Ev. 48 - 2G). Esse o ponto relevante considerado pelo julgado. Ausente a mácula apontada [....] [....] A última alegação é centrada em "contradição - julgados utilizados como fundamento não são paradigmas - inexistência de similitude fática" (Ev. 58, p. 4 - 2G). A contradição, porém, constitui a "relação de incompatibilidade lógica entre asserções presentes na decisão" (PEREIRA, 2008. p. 826). Em outras palavras, "a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2011. v. 3. p. 182). Por isso, a suposta "contradição" entre a - já bem delineada - ausência de nexo causal entre a doença que ocasionou a incapacidade e as atividades próprias e lícitas de militar e o acórdão é, obviamente, insurgência quanto à solução dada à questão - e como revisão dos fundamentos do julgado, o reclamo oposto (do art. 1.022 do CPC) não se presta a tal finalidade. De toda sorte, recordo que os precedentes citados no acórdão debatiam, sim, revisão de aposentadoria por conta de eventual incapacidade decorrente de cargo público, situação próxima à presente, o que afasta a ventilada mácula. Logo, nada há de omisso, obscuro ou contraditório, nem mesmo erro material, uma vez que que todas as questões relacionadas ao objeto da irresignação mereceram análise e deliberação, fundadas na motivação então deduzida. Seja dito, os embargos aviados não tem como objetivo aclarar o acórdão combatido, mas sim, impropriamente, alterar o seu conteúdo para amoldá-lo ao entendimento do recorrente, que almeja, portanto, tão somente rediscutir os critérios de julgamento. Porém, a prestação jurisdicional já foi entregue, com amparo na legislação e na jurisprudência. Pois bem. O recurso não merece prosperar. Com efeito, não há violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. No tema, destaco: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIMENTO INTERNO. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, caput, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. [.....] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.012.204/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No caso dos autos, ao contrário do que alega a parte recorrente, é possível constatar que o Tribunal de origem afastou a apontada obscuridade referindo que expressão 'serviço legítimo de militar' “nada mais representa do que o efetivo, regular e adequado serviço policial”, afastando, no ponto, a tese de uso de conceito jurídico indeterminado (e-STJ fl. 384). Demais disso, enfatizou, com apoio no laudo pericial, a ausência de nexo causal entre a enfermidade do recorrente e o serviço militar propriamente dito, destacando que a doença estaria relacionada a “eventos ocorridos dentro da corporação Policial Militar de Santa Catarina” e que “o estresse pós-traumático não resultou das atividades ordinárias do policial militar, mas de situação particular […] indiciamento e prisão por crime” (e-STJ fl. 384). No ponto, ressaltou que esse aspecto ('o estresse pós-traumático não resultou das atividades ordinárias do policial militar, mas de situação particular em que esteve envolvido - indiciamento e prisão por crime') foi "propositalmente desprezado pela parte" (e-STJ fl. 384). Desse modo, não se vislumbra nenhuma deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com deficiência na prestação jurisdicional. Além disso, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, "[...] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1383955/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018). Ora, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de fundamentação. Não há como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA

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