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0307184-98.2014.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 0307184-98.2014.8.24.0033/SC APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO RIOMAR CORDAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) APELADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SABRINA FINK STANKE (OAB SC023124) INTERESSADO: LUIZMAR GRIMES (RÉU) INTERESSADO: MAGALI ROSANE FREDERICO LUIZ (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante INDUSTRIA E COMERCIO RIOMAR CORDAS LTDA e apelado AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 03071849820148240033. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda, ajuizou ação de cobrança em face de L. G. e outros, objetivando satisfazer dívida decorrente de tarifa de coleta de lixo. Em relação aos réus Luizmar e Magali, o feito foi extinto. Citado, M. Reis & Cia Ltda. Contestou sustentando a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cobrança, por se tratar de serviço público específico e divisível, que não pode ser cobrado por tarifa. Houve réplica. Sentença [ev. 68.71]: julgou procedentes os pedidos para condenar M. Reis & Cia Ltda. ao pagamento das tarifas de coleta de lixo, das custas e dos honorários advocatícios. Razões recursais [ev. 93.1]: requer a parte apelante que [a] seja reconhecida a natureza tributária de taxa do serviço de coleta de lixo; [b] seja reconhecida a ilegalidade da cobrança por ausência de prova da prestação do serviço e de relação contratual entre as partes. Contrarrazões [ev. 100.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 11.1]: manifestou-se pelo conhecimento parcial e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. Alega a parte apelante, em suma, que a cobrança do valor relativo ao serviço de coleta de lixo é ilegal. Argumenta que tal serviço, por ser de natureza compulsória, deveria ser remunerado por meio de taxa, e não tarifa. Desse modo, a cobrança violaria o princípio da legalidade tributária, pois não foi instituída por lei em sentido estrito. Aponta também a ausência de prova da prestação do serviço e de relação contratual entre as partes. Primeiramente, registre-se que o pedido de restituição ou compensação de eventual valor indevidamente recolhido no curso do processo não comporta análise, poiis não não integrou o objeto da demanda nem foi submetida ao Juízo de primeiro grau, de modo que seu exame configuraria indevida supressão de instância. Pois bem. Não deve prosperar a tese que busca classificar a cobrança como tributo em razão da compulsoriedade do serviço. Isso porque a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o critério distintivo, para o serviço público de coleta de lixo, não se baseia exclusivamente na compulsoriedade, sendo imprescindível o exame sobre a natureza do serviço. Assim, quando o serviço é prestado diretamente pelo Poder Público, a contraprestação possui natureza tributária de taxa. Contudo, quando a prestação é delegada a uma concessionária, a remuneração se dá por tarifa, de índole não tributária, regida pelas normas de direito administrativo e pelo respectivo contrato de concessão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE COLETA DE LIXO. PROCEDÊNCIA. SERVIÇO COMPULSÓRIO E INDEPENDENTE DE CONTRATAÇÃO PELO USUÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS PELA CONCESSIONÁRIA, AMPARADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM O MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com os princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação suficiente, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que faça a indicação, de forma fundamentada, das razões pelas quais firmou seu convencimento. 2. "Fixada a distinção entre taxa e tarifa pelo critério da natureza do serviço e não apenas pelo da compulsoriedade dele, o serviço público divisível, específico e compulsório de coleta de lixo será remunerado por taxa, se for prestado diretamente pelo poder público; e por tarifa (ou preço público), se delegável e for prestado por concessionária, mesmo que obrigatória a adesão do usuário." (TJSC, Apelação n. 0304848-23.2017.8.24.0064, de São José, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-1-2021). 3. Constatada a legalidade da instituição de tarifa para remuneração dos serviços prestados pela concessionária, não procede a alegação de incidência do prazo prescricional das taxas tributárias, assim como não há falar em ausência de mora por ausência de opção por não aderir ao serviço, dado seu caráter compulsório. 4. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJ-SC - APL: 03006701120198240048, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 02.02.2023, Quarta Câmara de Direito Público] AÇÃO CONDENATÓRIA. COBRANÇA. TARIFA DE COLETA DE LIXO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACRÉSCIMO À NARRATIVA FÁTICA E JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA. INOVAÇÃO DESCABIDA. APELO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. SERVIÇO REMUNERADO POR TARIFA, NÃO TAXA. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO E DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PELA FAZENDA, ASSIM COMO DE LEI PARA INSTITUIR O PREÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PRESTADORA. POSSIBILIDADE DE USAR A ÁREA DO IMÓVEL COMO BASE DE CÁLCULO. PRELIMINARES REJEITADAS. "O serviço de coleta de lixo, por ser divisível e específico, pode ser cobrado por intermédio de tarifa, diferentemente da limpeza pública, que só por imposto pode ter sua remuneração efetivada."Fixada a distinção entre taxa e tarifa pelo critério da natureza do serviço e não apenas pelo da compulsoriedade dele, o serviço público divisível, específico e compulsório de coleta de lixo será remunerado por taxa, se for prestado diretamente pelo poder público; e por tarifa (ou preço público), se delegável e for prestado por concessionária, mesmo que obrigatória a adesão do usuário. [...] (AC n. 2007.004374-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 4-6-2008)"(TJSC, Apelação Cível n. 2011.005477-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-07-2011)."Não incorre em inconstitucionalidade a lei que estabelece a metragem do prédio como base de cálculo da taxa de coleta de lixo (REsp n.º 76.278, Min. César Asfor Rocha)"(TJSC, Apelação Cível n. 2004.006956-1, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-06-2004)."'A concessionária de serviço público detém legitimidade para cobrar a tarifa dos serviços de coleta de lixo, uma vez que a exigência não possui natureza tributária e não se sujeita ao princípio da legalidade estrita, e pode ser instituída ou majorada por meio de decreto municipal.' (Apelação Cível n. 2011.081092-4, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 6-12-2011)"(TJSC, Apelação Cível n. 2010.059551-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-04-2012)."QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO DE TRIBUTO REFERENTE AO SERVIÇO PRESTADO PELO MUNICÍPIO E NÃO DA TARIFA COBRADA PELA CONCESSIONÁRIA."[TJSC, Apelação Cível n. 0300511-88.2017.8.24.0064, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05.05.2020]. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. [TJ-SC - AC: 03079903520178240064 SC, Relator: JORGE LUIZ DE BORBA, Data de Julgamento: 09.06.2020, 1ª Câmara de Direito Público] Portanto, sendo incontroverso que a apelada é concessionária de serviço público, a contraprestação exigida possui natureza jurídica de tarifa, não se sujeitando ao regime de direito tributário. Em sequência, também não deve ser acolhida a alegação de que a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação individualizada do serviço. Trata-se de serviço público essencial, de caráter contínuo e de fruição na localidade atendida. A regularidade e a continuidade da prestação são presumidas, decorrendo do próprio contrato de concessão e da natureza do serviço. Nestes casos, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao usuário demonstrar a eventual falha ou a não disponibilização do serviço em seu favor, o que não ocorreu nos autos. Além disso, parte de premissa equivocada o argumento de que não existe relação contratual entre as partes por ausência de manifestação de vontade. A relação jurídica entre o usuário e a concessionária de serviço público não é de natureza contratual privada. O vínculo não decorre de um acordo de vontades, mas da condição de proprietário ou possuidor de imóvel situado na área de cobertura do serviço. Dessa forma, a cobrança relativa à prestação de serviço de coleta de lixo é compulsória e independe de contratação ou adesão do usuário. A obrigação de pagamento decorre das normas que regem a concessão e o serviço público, sendo devida quando a coleta de lixo é prestada pela concessionária, independentemente da existência de contrato privado. Nesses termos, é consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas [...] . [STJ - REsp: 1117903 RS 2009/0074053-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09.12.2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01.02.2010] Cumpre salientar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes. Basta que fundamente a decisão nas razões que entenda suficientes para a resolução da causa, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. Por fim, não se vislumbra a alegada nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, do CPC. A sentença, ao identificar a natureza não tributária da cobrança, enfrentou o ponto central da controvérsia, fundamentando sua decisão de forma suficiente. Diante disso, não existem fundamentos aptos a autorizar a reforma da sentença. Conhecido e desprovido o recurso, majoro em 2% [dois por cento] os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau [CPC, art. 85, § 11]. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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