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Processo 0307172-07.2016.8.24.0036

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307172-07.2016.8.24.0036/SC EXEQUENTE: EMPANADOS SABOR & CIA LTDA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A): ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) ADVOGADO(A): MARCELO SUPPI (OAB SC017993) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a decisão lançada ao Evento 180, denota-se que o presente feito tramita desde o ano de 2016, tratando-se de execução de cártula chéquica, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses, não se olvidando das regras específica a respeito da praça de pagamento. Contudo, denota-se que houve a efetiva constrição de bens ao Evento 56, por meio da penhora de ativos financeiros, com expedição de alvará em favor do credor em 03/09/2021 (Evento 87), situação que ensejou a interrupção da prescrição intercorrente, a qual ocorre somente uma vez (art. 202, CC). Assim, considerando o decurso de prazo desde aquela data, vislumbra-se possível implementação da prescrição intercorrente, diante do insucesso da parte exequente em localizar bens suscetíveis de penhora por prazo superior ao da prescrição do direito material almejado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA LASTREADA EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA AO ARGUMENTO DE TER DADO IMPULSO AOS ATOS EXECUTIVOS DE EXPROPRIAÇÃO DURANTE TODO O TRANSCURSO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. EXEQUENTE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR BENS E EFETIVAR A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR DENTRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1604412 SC) E DESTA CORTE DE JUSTIÇA (SÚMULA 64 DO TJSC). HONORÁRIOS INCABÍVEIS. EXEGESE DO ART. 921, §5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000740-16.2008.8.24.0104, rel. Denise Volpato, j. 12-11-2024). Destaca-se, por oportuno, a Súmula 64 do TJSC: A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”. Assim, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente sobre a possível implementação da prescrição intercorrente, a fim de que se manifeste, querendo, em 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se.

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