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2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307153-14.2016.8.24.0064/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)
SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença embargada em seus próprios fundamentos.
2026-08-26 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307153-14.2016.8.24.0064/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)
SENTENÇA
Isso posto, reconheço ex officio a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, com fulcro no arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente demanda expropriatória movida por COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA contra JORGE LUIS RIMOLO OSORIO. Em que pese o reconhecimento da prescrição, registro ser inviável a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, por força do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Portanto, sem ônus às partes. Diante da presente extinção, com o trânsito em julgado, desconstituo eventual penhora ou restrição de natureza pessoal/patrimonial ordenada neste feito (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB etc.). Na hipótese de bens ainda constritos, adotem-se as providências necessárias à liberação, inclusive atrávés de alvará judicial ou outro expediente que se revelar necessário. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.