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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307078-80.2015.8.24.0008/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO O dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar que esgotou os meios ordinários de busca de bens. Vale dizer, as tentativas de busca de bens devem ser comprovadas para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte, em prol da efetividade da tutela jurisdicional. Ato contínuo, sabe-se que diversos sistemas não necessitam de intervenção judicial para serem pesquisados, a saber: - CENSEC CNJ – Pedido de Providências nº 0003263-30.2024.2.00.0000 https://documentonobrasil.com.br/certidao-de-escritura - CRCJUD CNJ – Provimento nº 46/2015, art. 13, caput CNCGJ – Provimento nº 11/2013, arts. 8º e 9º, caput - SERPJUD https://serp.registros.org.br/ - SREI https://serp.registros.org.br/ https://ridigital.org.br/ https://www.registrodeimoveis.org.br/ https://central.centralrisc.com.br/auth/login Outros, ainda, não possuem convênio com o Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC): - NAVEJUD - SIMBA - CRIPTOJUD Há sistemas, ademais, que não se destinam à consulta de bens penhoráveis: - CCS – sistema destinado à investigação criminal; - CNIB – conforme Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, tem como finalidade exclusiva o cadastramento de ordens judiciais. Na hipótese, a parte exequente não demonstrou que a busca de bens pelos sistemas auxiliares da justiça é necessária, seja pela impossibilidade de conseguir, por meio próprio, encontrar bens passíveis de constrição, seja razão pela probabilidade de êxito da medida (v.g. solvabilidade do patrimônio do devedor), razão pela qual o requerimento deve ser indeferido, evitando que as diligências se tornem eternas ou abusivas. ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro que a consulta aos sistemas listados na fundamentação seja realizada pelo PJSC (CENSEC, CRCJUD, SERPJUD, SREI, NAVEJUD, SIMBA, CRIPTOJUD, CCS e/ou CNIB). 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 3) Decorrido in albis, arquivem-se ao aguardo de impulso efetivo da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC).
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