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TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0306965-47.2016.8.24.0023/SC EXEQUENTE: BEATRIZ HELENA MALLMANN BERTA ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: VALNIR JOSE PANDOLFO ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FARIAS WESTARB ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: NOEMIA FULBER ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: NOELI DOCELIRIA SERAFIM ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: MARILU MALDANER ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: JURACI JELINA TORTELLI ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: JORGE LUIZ CUGNIER ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: INACIO GENTELINI ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: HELIA DOMINGAS CELA ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: ACEONI SILVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: ALICE FONTANA VILANI ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: ADORCELY BENEVENUTI LICHTENBERG ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: ADILES VIANA MOURA ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: ADILES NIZER FESTUGATO ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: ADELITA MARIA TEDESCO BOLZAN ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: ADELIA NARDELLI ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: ADELINA MARIA MARCHIORI MINATTI ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: ADELIRIA MARCELO BRIGIDO ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: ADAIR MACHADO CECHET ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) ATO ORDINATÓRIO 📝 INFORMAMOS aos beneficiários dos créditos de obrigação como de pequeno valor - RPV e de PRECATÓRIO, que estes autos digitais foram incluídos nos seguintes localizadores para expedição: EXPEDIR RPV e REMETER DEP (Divisão de Expedição de Precatório- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 1º de agosto de 2025) ❗Em cumprimento ao princípio da eficiência e com o objetivo de auxiliar na tramitação célere do feito, lavro o presente ato ordinatório para ORIENTAR o(a) advogado(a) da parte interessada a verificar se constam nos autos todas as informações e documentos necessários, de forma categorizada e individualizada, ao correto preenchimento das requisições, especialmente: Art. 6º. I- íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) II- íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) III- certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) IV- certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) V- decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; VI- demonstrativos de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) ➡️Verificar se constam (e, em caso negativo, informar) os dados bancários atualizados, nestes termos: 1- Dados bancários do(a) beneficiário(a) do crédito; ou 1.1) Para o caso de serem informados os dados bancários de pessoa diferente da beneficiária do crédito, observar os §§ 3º e 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021:Observar os parágrafos § 3º e § 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021: § 3º. Caso a conta bancária informada para depósito na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; § 4º. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. § 5º O destaque de honorários contratuais deverá ser informado na mesma requisição do crédito principal, em campo próprio de preenchimento, hipótese na qual deverá ser anexado o contrato respectivo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) - Compõem os dados bancários: nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com dígito e conta com dígito. 2) Informar se há imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores em execução: 2.1) Em havendo imposto de renda, se os valores estão submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) com o número de meses, nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XI; 2.2) Caso haja contribuição previdenciária, o valor e o órgão previdenciário relacionado, nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XIII, alínea "a". ⚠️ A alteração de dados da RPP já expedida que não se enquadre como erro material dependerá de determinação do juízo da execução, ressalvadas as disposições desta resolução. ( Art 7º, § 3º) ⚠️ Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará o CANCELAMENTO da requisição e a necessidade de nova expedição, com RESTABELECIMENTO DO PRAZO INTEGRAL PARA PAGAMENTO (Fonte: Parágrafo único. Artigo 6º, Resolução Conjunta GP/CGJ 3/2025) ➡️DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 15. Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do crédito principal devido ao credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor, expedindo-se requisição própria do valor total devido a título de honorários, facultado ao advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV. Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o juiz da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994, e a requisição observará o disposto no § 3º do art. 5º e no § 5º do art. 6º desta resolução. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque, acompanhado do respectivo contrato, deverá ser formulado diretamente ao presidente do Tribunal de Justiça. § 3º Havendo divergência entre as informações constantes na requisição e no contrato, prevalecerá o contido neste. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) Art. 17. O advogado titular de honorários sucumbenciais terá direito à superpreferência desde que preenchidos os requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sendo vedada a concessão do benefício com relação aos honorários contratuais. Parágrafo único. Quando indicada pessoa jurídica como titular dos honorários sucumbenciais, o sócio não fará jus à superpreferência. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) ❌ Não juntar planilha do débito atualizada, caso contrário, haverá necessidade de nova intimação da parte executada para manifestação. Fundamentação legal: Resolução GP/TJSC n. 09/2021, Resolução Nº 303 de 18/12/2019; Resolução Conjunta GP/CGJ n 15/2025
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