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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306960-54.2018.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JEAN PHILLIPE JUNCKES ADVOGADO(A): FLAVIO FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC029242) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente pediu a aplicação de medidas executivas atípicas. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.137, fixou tese jurídica estabelecendo requisitos cumulativos para a adoção de meios executivos atípicos (art. 139, IV, do CPC): Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No presente caso, não se demonstrou que a parte executada ostente sinais de riqueza incompatíveis com a insolvência declarada. Por essa razão, as medidas pleiteadas não são eficazes para compelir a parte executada ao pagamento. Quanto ao princípio da menor onerosidade, cumpre ponderar que a imposição de restrições pessoais, sem demonstração de sua utilidade prática, configura gravame excessivo e desproporcional à parte executada. Diante do exposto, indefiro o pedido. 3. Ademais, a ausência de bens penhoráveis é hipótese de suspensão da execução para, decorrido o prazo do titulo, extinguir o processo pela prescrição (CPC 921, III), decisão acertada porque haverá isenção de custas (CPC 921, § 5°) e impossibilidade de renovar a cobrança judicial do título (CC 189). Por conseguinte, em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, arquive-se o processo, nos termos do art. 921, III, §2º, do CPC. 4. Nesse passo, impende mencionar que o prazo da prescrição intercorrente está em curso. Assim, atente-se a parte exequente de que o quantum do prazo da prescrição intercorrente equivale ao lapso da pretensão originária (art. 206-A do CC). 5. Ademais, registro que o cartório monitorará o processo e, quando houver indícios da ocorrência de prescrição intercorrente, intimará as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, para se manifestarem estritamente a respeito da existência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas concernentes à contagem do prazo prescricional.
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