Publicações do processo

Processo 0306947-41.2016.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 0306947-41.2016.8.24.0018/SC AUTOR: SUPERMERCADO ZAT LTDA ADVOGADO(A): SAMUEL SERGIO DO SANTO (OAB SC036094) ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654) ADVOGADO(A): VINICIUS BRATI HEINZEN (OAB SC051982) ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face da decisão do evento 99, DESPADEC1 dos presentes autos, objetivando sanar a omissão da decisão. Dos Embargos de Declaração Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração para os fins de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a parte embargante pretende sanar omissão quanto à destinação dos valores depositados em subcontas judiciais pela parte autora. Requer que os depósitos efetuados pelo Supermercado Zat Ltda., referentes ao ICMS incidente sobre a TUSD e a TUST, sejam convertidos em renda em favor do Estado de Santa Catarina, mediante expedição de alvará para transferência à conta indicada pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes do arquivamento e da baixa definitiva dos autos (evento 105, EMBDECL1). Assiste razão à embargante quanto à omissão da decisão, pois a decisão impugnada não apreciou expressamente o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente, embora a questão tenha sido oportunamente submetida ao Juízo, configurando-se a omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Os depósitos judiciais foram realizados com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS incidente sobre a TUSD e a TUST, conforme decisão do evento 14, DEC15. Contudo, não há nos autos elementos suficientes para confirmar se as tarifas de distribuição e transmissão deixaram de ser cobradas pelo Estado nas faturas de energia elétrica, tampouco para definir eventual parcela dos valores depositados que deva ser restituída à parte autora em razão da redução da alíquota do ICMS. Além disso, foi ajuizado o cumprimento de sentença n. 5023593-65.2026.8.24.0018, no qual deverá ser apurado o efetivo titular dos valores depositados e apreciado o pedido de levantamento. Assim, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos para exclusivamente suprir a omissão verificada, rejeitando-se, contudo, o pedido de levantamento em favor do Estado de Santa. Os depósitos judiciais deverão ser transferidos para o cumprimento de sentença n. 5023593-65.2026.8.24.0018, no qual será apreciada e definida a sua correta destinação, à luz dos valores a serem apresentados no cumprimento. DECIDO 1. Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA para sanar a omissão verificada no evento 99, DESPADEC1, porém REJEITO o pedido de levantamento em favor da embargante. 2. DETERMINO a transferência dos valores depositados nestes autos para o cumprimento de sentença n. 5023593-65.2026.8.24.0018, no qual deverá ser apreciada e definida a respectiva destinação. 3. Preclusa, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ