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0306925-69.2015.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306925-69.2015.8.24.0033/SC EXEQUENTE: JAIME LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ELTON CARLOS SORATO (OAB SC037220) EXECUTADO: MOACIR DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): GIOVANNI CAMPOS TOMBESI (OAB SC024051) EXECUTADO: VANILDE VOLTOLINI DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIANO DIB SIMAO (OAB SC017220) DESPACHO/DECISÃO O Município de Camboriú, nos eventos 492/493 (17/03/2026), requereu a sub-rogação de créditos tributários (IPTU/COSIP) no produto da arrematação dos imóveis de matrículas 5.139 e 5.140, arguindo, ainda, eventual nulidade do leilão por omissão no edital (evento 267) quanto à existência desses débitos, e, subsidiariamente, a responsabilização do leiloeiro. O leiloeiro Vicente Alves Pereira Neto, no evento 522 (09/06/2026), em nome do arrematante Dilnei da Rosa, requereu a baixa da hipoteca judiciária e a regularização do IPTU incidente sobre o imóvel de matrícula 5.140. Permanece, também, sem cumprimento a determinação do evento 515 (01/06/2026), que intimou o exequente a especificar a medida de prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente do débito. Por fim, aguarda deliberação o pedido de venda direta do imóvel de matrícula 5.138 (eventos 313, 340, 424, 461, 483 e 503), condicionado ao cumprimento da determinação de apresentação de matrícula atualizada (evento 485). O art. 130, parágrafo único, do CTN dispõe que, na arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários recai sobre o preço, não sobre a pessoa do arrematante — orientação confirmada pelo Tema Repetitivo 1134/STJ, segundo o qual é inválida cláusula editalícia que atribua ao arrematante a responsabilidade por débitos tributários pré-existentes à alienação. No caso, o edital (evento 267) atribuiu ao arrematante o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens, cláusula inválida nesse ponto específico, sem que disso decorra, porém, nulidade do leilão: os atos de arrematação já foram homologados (evento 335), com expedição de cartas, imissão na posse (eventos 348-351) e pagamentos em curso há quase três anos, cenário que impõe a preservação dos atos praticados, em respeito à segurança jurídica e à boa-fé de terceiros. Tampouco há demonstração de prejuízo concreto que justifique a invalidação (art. 282, §1º, CPC), sobretudo havendo via adequada — a sub-rogação no preço — para tutela do crédito fiscal sem o desfazimento de atos já consolidados. Assim, acolho parcialmente o pedido do Município, e determino a reserva de valores para satisfação dos créditos tributários incidentes sobre os imóveis de matrículas 5.139 e 5.140, rejeitando-se a pretensão de nulidade. Quanto à responsabilização subsidiária do leiloeiro, trata-se de matéria que demanda contraditório próprio, não comportável nestes autos. O pedido do leiloeiro (evento 522) decorre da mesma questão: definida a destinação de valores ao Município, é cabível a baixa da hipoteca judiciária sobre o imóvel de matrícula 5.140 (evento 343), condicionada à comprovação, pela contadoria, da quitação das parcelas relativas a esse bem. Quanto à determinação pendente do evento 515, cuida-se de mero impulso processual sem atendimento até o momento, cabendo nova oportunidade ao exequente antes de qualquer consequência processual. Por fim, o pedido de venda direta do imóvel de matrícula 5.138 permanece prejudicado até a apresentação da matrícula atualizada, conforme já determinado no evento 485 e não cumprido. Ante o exposto: DEFIRO parcialmente o requerimento do Município de Camboriú (eventos 492/493), determinando a reserva, dos valores depositados pelos arrematantes Luciano José de Souza e Dilnei da Rosa, dos montantes necessários à quitação dos créditos tributários incidentes sobre os imóveis de matrículas 5.139 e 5.140, na forma do art. 130, parágrafo único, do CTN; REJEITO o pedido de nulidade do leilão e das arrematações, sem prejuízo de eventual pretensão de responsabilização do leiloeiro por via própria; INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre os valores indicados nos eventos 492/493; Comprovada a destinação dos valores relativos ao imóvel de matrícula 5.140, EXPEÇA-SE ofício ao Registro de Imóveis de Camboriú/SC para baixa da hipoteca judiciária (evento 343), condicionada à prévia comprovação, pela contadoria, da quitação das parcelas correspondentes; INTIME-SE novamente o exequente, no prazo de 15 dias, para cumprir a determinação do evento 515, especificando a medida de prosseguimento quanto ao saldo remanescente, sob pena das consequências processuais cabíveis; DETERMINO, no mesmo prazo, a comprovação da matrícula atualizada do imóvel de matrícula 5.138 (evento 485), sob pena de indeferimento do pedido de venda direta sem novo exame; Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução.

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