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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306870-53.2016.8.24.0011/SC EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO HODECKER ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) DESPACHO/DECISÃO 1. DA MANUTENÇÃO DA PENHORA E DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO (RENAJUD) O exequente manifestou, no evento 144, PET1, interesse expresso na manutenção da penhora incidente sobre a motocicleta YAMAHA/YBR 125ED (Nacional), placas AME3123, RENAVAM 838887651, cor vermelha, ano fabricação/modelo 2004/2005, de propriedade do executado, efetivada por termo nos autos no evento 41, TERMO45. Estando o exequente ciente da possibilidade de oposição de embargos de terceiro por quem venha a ser prejudicado pela restrição, nos termos do art. 674 do CPC, e observado o dever de mitigação de prejuízos, DEFIRO a manutenção da penhora e determino a inclusão de restrição de circulação (bloqueio de transferência) sobre o veículo acima descrito, via sistema RENAJUD, nos termos do art. 845, §1º, do CPC. 2. DA ALEGADA ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO E DA (IN)OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO O exequente requer, desde logo, o reconhecimento de fraude à execução (art. 792 do CPC), em razão de o executado ter informado, por ocasião da intimação da penhora via WhatsApp (evento 113, CERT1), que teria alienado a motocicleta constrita "durante a separação", sem, contudo, providenciar a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito. Ocorre que tal alegação foi feita de forma meramente verbal, por aplicativo de mensagens, sem qualquer comprovação documental quanto (i) à data em que a suposta alienação teria ocorrido, (ii) à identificação do adquirente, e (iii) ao instrumento ou forma de pagamento ajustados. Tampouco há, até o momento, prova de que a restrição de indisponibilidade estivesse averbada junto ao órgão de trânsito ou a registro público na data da alegada venda, circunstância que, nos termos do art. 792, IV, e §2º, do CPC, é relevante para a aferição da má-fé do terceiro adquirente e, por consequência, para a própria caracterização da fraude. Assim, o reconhecimento da ineficácia da alienação em relação ao exequente, neste momento, com base unicamente em relato informal e não impugnado documentalmente, mostra-se prematuro e potencialmente lesivo ao contraditório. Dessa forma, ao invés do reconhecimento imediato de fraude à execução, DETERMINO nova intimação do executado, por WhatsApp, no número já indicado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada alienação da motocicleta YAMAHA/YBR 125ED, especificando data do negócio, identificação e qualificação do adquirente, e instrumento respectivo, sob pena de, não comprovada a alienação no prazo assinalado, presumir-se, para os fins desta execução, que o bem permanece em seu patrimônio, mantendo-se hígidos os efeitos da penhora já efetivada, sem prejuízo de posterior análise quanto à eventual fraude à execução, caso vierem a ser reunidos elementos concretos sobre a data do negócio e a boa-fé do adquirente. 3. DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774, V, DO CPC) Verifica-se dos autos que o executado foi devidamente intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indicasse bens passíveis de penhora, sua localização e respectivos valores (art. 774, V, do CPC), bem como prestasse esclarecimentos quanto ao paradeiro da motocicleta penhorada, sob expressa advertência de que o descumprimento configuraria ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 77, §2º, e art. 774, parágrafo único, do CPC). A certidão de evento 129, CERT4 comprova que o executado teve ciência inequívoca do teor da intimação, tendo confirmado a visualização da mensagem enviada por aplicativo WhatsApp, na forma autorizada pela Resolução Conjunta GP/CGJ nº 17/2020. Não obstante, conforme certidão de decurso de prazo (evento 130), o executado permaneceu absolutamente inerte, sem indicar bens, sem esclarecer o paradeiro do veículo penhorado e sem apresentar qualquer justificativa. Configurada, portanto, a hipótese do art. 774, V, do CPC, é cabível a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Contudo, considerando que se trata da primeira sanção desta natureza aplicada nestes autos, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, fixo a multa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, e não no patamar máximo requerido pelo exequente, reservando-se a gradação superior para eventual reiteração da conduta. Assim, DEFIRO parcialmente o pedido do item "c" do evento 144, PET1, para condenar o executado ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, a ser revertida em proveito do exequente, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. 4. DAS NOVAS PESQUISAS PATRIMONIAIS Considerando o tempo decorrido desde as últimas pesquisas patrimoniais realizadas, bem como a persistente dificuldade de satisfação do crédito, DEFIRO a realização de novas pesquisas em nome do executado ISMAEL LEITE a serem realizadas nos seguintes termos: 4.1. SISBAJUD 4.1.1. Com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, mediante sistema SISBAJUD, nos limites do valor atualizado da dívida, acrescido de multa e honorários advocatícios, com reiteração automática (modalidade Teimosinha) pelo prazo de 15 dias. 4.1.2. Efetuado o bloqueio com sucesso, junte-se aos autos o detalhamento e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito, desbloqueando-se o excedente. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, comprovar impenhorabilidade ou excesso na constrição, sob pena de conversão em penhora (art. 854, §5º, CPC). 4.1.3. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade, intimando-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 4.2. RENAJUD (busca de outros veículos) 4.2.1. Sem prejuízo da restrição de circulação já determinada no item 1 desta decisão sobre a motocicleta já penhorada, DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD para pesquisa de eventuais outros veículos registrados em nome do executado, independentemente do esgotamento de vias administrativas (STJ, REsp nº 1.582.421/SP, cit.). 4.2.2. Localizado(s) outro(s) veículo(s) penhorável(is), proceda-se à sua penhora e restrição de transferência via RENAJUD, lavrando-se o respectivo termo (art. 845, §1º, CPC), nomeando-se depositário o próprio executado, ressalvada modificação futura. Intime-se, em seguida, o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar o endereço em que o bem possa ser localizado para remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição, cabendo-lhe ainda apresentar cotação FIPE para fins de avaliação (arts. 870 e 872, CPC), facultada a avaliação por Oficial de Justiça. 4.3. INFOJUD 4.3.1. DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD, independentemente de esgotamento de vias administrativas, para consulta, com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de Imposto de Renda do executado referentes aos 3 (três) últimos exercícios, bem como de eventual Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do ITR (DITR). A documentação deverá ser juntada com sigilo nível 1, vedada sua divulgação sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198, CTN). 4.3.2. Realizada a consulta, intime-se o exequente para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. 4.4. CNIB 4.4.1. DEFIRO o lançamento de restrição de indisponibilidade de bens imóveis em nome do executado via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a ser realizado pelo cartório. Havendo resposta positiva, intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento dos emolumentos e a averbação junto ao Registro de Imóveis competente, sob pena de cancelamento da ordem. 4.5. SNIPER 4.5.1. Considerando a disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme Circular CGJ n. 300/2022, DEFIRO sua utilização, observado o sigilo dos dados fiscais, bancários e de terceiros eventualmente localizados. 4.6. ROBÔ DE PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS (SIDEJUD) 4.6.1. DEFIRO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (Circular CGJ n. 104/2024), para verificação de eventual crédito do executado em subconta judicial vinculada a outros processos, com vistas à penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se os autos ao localizador "CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS". 4.7. PREVJUD 4.7.1. DEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD (art. 1º, §1º, II, Provimento CGJ n. 53/2022), para obtenção do Dossiê Previdenciário do executado (dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios), resguardado o sigilo da informação. 4.8. SIEL e SISP 4.8.1. Quanto aos sistemas SIEL (dados de domicílio eleitoral perante a Justiça Eleitoral) e SISP, expressamente requeridos pelo exequente no Evento 144, DEFIRO sua utilização como ferramentas complementares de localização de endereço e vínculos do executado, a serem realizadas pelo cartório mediante o localizador CAMP correspondente, com igual resguardo de sigilo quanto aos dados obtidos. Ressalvo que, tratando-se de sistemas de finalidade eminentemente cadastral/locativa (e não de constrição patrimonial propriamente dita), seu resultado deverá ser juntado aos autos para ciência e eventual indicação de bens pelo exequente, no prazo do item 4.9 abaixo. 4.9. Realizadas as diligências acima, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e requerer o que entender de direito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, inclusive para os fins de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º a 4º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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