Publicações do processo

0306852-44.2014.8.05.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0306852-44.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): BRUNO HELASIO AMORIM DE OLIVEIRA (OAB:BA25929) INTERESSADO: PATRIMONIAL ACAHUAN EIRELI Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO (OAB:PE23548), RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY (OAB:PE30789), CAMILA OLIVEIRA DE PETRIBU (OAB:PE21349), ANDRE FERREIRA LINS ROCHA registrado(a) civilmente como ANDRE FERREIRA LINS ROCHA (OAB:BA21185) SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRIMONIAL ACAHUAN EIRELI (ID 225234664) em face da sentença (ID 225234660), que julgara procedente o pedido de reversão do imóvel constituído pelo lote 02, quadra E, localizado no empreendimento POLOPLAST, em favor do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, consolidando a posse e a propriedade do bem nas mãos do ente público. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão referente à necessidade de prévia notificação para constituição em mora, à nulidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa e ao alegado cumprimento da obrigação mediante andamento de projetos perante o órgão municipal (ID 225234664). Intimado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou contrarrazões (ID 449511457), defendendo a manutenção integral do julgado por ausência dos vícios apontados e por caracterizar o recurso nítida pretensão de rediscussão do mérito (ID 449511457). 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, vocacionado ao saneamento dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam os embargos, portanto, à reavaliação das provas nem à modificação do entendimento esposado na decisão quando ausente qualquer das hipóteses legais de cabimento. Na espécie, a sentença embargada examinou de forma clara, suficiente e coerente as questões submetidas à apreciação judicial, fundamentando o acolhimento do pleito de reversão no descumprimento injustificado dos deveres assumidos pela embargante após o decurso de dez anos da celebração do contrato de compra e venda (ID 225234660). O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes nem a rebatê-las uma a uma quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão e fundamentar o seu convencimento. O magistrado apreciou a prova documental, destacando expressamente a constituição em mora promovida mediante notificação judicial prévia (ID 225234660), a falta de exercício da função social da propriedade e a ausência de cadastramento fiscal da ré para fins de tributação local (ID 225234660). Verifica-se que a embargante pretende, em verdade, o rejulgamento da causa e a alteração da premissa fático-jurídica adotada pelo juízo, o que se revela inviável pela estreita via dos embargos de declaração. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PATRIMONIAL ACAHUAN EIRELI (ID 225234664), mantendo íntegra a sentença de ID 225234660 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CAMAÇARI/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.