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TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0306811-40.2017.8.24.0008/SC AUTOR: CRISTALLERIE STRAUSS SA ADVOGADO(A): EVANDRO BARRA NOVA (OAB SP240960) ADVOGADO(A): DENIO ALEXANDRE SCOTTINI (OAB SC008318) ADVOGADO(A): JOCIMEIRY SCHROH LOURENCO (OAB SC016726) INTERESSADO: DENIO ALEXANDRE SCOTTINI ADVOGADO(A): JOCIMEIRY SCHROH LOURENCO ADVOGADO(A): DENIO ALEXANDRE SCOTTINI DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa CRISTALLERIE STRAUSS SA. A última decisão proferida por este Juízo ocorreu em 08/07/2026 e encontra-se encartada no evento 1697.1. Na oportunidade, (i) restou deferido o pedido de dilação de prazo de 30 dias para que a União apresentasse os seus cálculos de restituição; (ii) foi consignado pelo Juízo que eventual pagamento dos valores devidos a título de restituição permaneceria sobrestado por força do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento n. 5028337-60.2026.8.24.0000, autorizando-se tão somente a apuração dos valores neste primeiro momento; (iii) Determinou-se, ainda, que a Administração Judicial classificasse todas as suas petições sob a classe específica no sistema e-proc, respondesse diretamente a ofícios e solicitações de outros órgãos públicos e mantivesse atualizado em seu sítio eletrônico o esboço de formação do Quadro Geral de Credores. A Administração Judicial juntou aos autos o RAP (evento 1707.1-1707.2). Na petição e documento do evento 1711.1-1711.2, a União – Fazenda Nacional apresentou demonstrativo atualizado de cálculo indicando créditos tributários restituíveis, na importância histórica de R$ 8.164.797,68, além de honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o proveito econômico (R$ 816.479,77). Declarou expressamente que deixou de aplicar juros e correção monetária no demonstrativo por entender que referida atualização deve ser realizada pelo Administrador Judicial apenas no momento do efetivo pagamento. Na manifestação do evento 1716.1, a Administração Judicial apresentou discordância técnica em relação aos cálculos da União, momento em que apontou severas discrepâncias frente ao título judicial que ampara a condenação (sentença da ação de restituição n. 0312788-13.2017.8.24.0008), tais como a inclusão indevida de R$ 5.665.929,82 relativos a 27 inscrições estranhas ao rol taxativo de 18 CDAs do julgado; a ausência da CDA n. 91.2.08004884-74; a falta de identificação segura de 6 CDAs; a ausência de atualização monetária e juros de 1% ao mês, bem como a omissão no abatimento das deduções obrigatórias (art. 151 da LRF e remuneração da própria administração). Ao final, requereu o não acolhimento do valor pretendido; a intimação da União para apresentação de memória de cálculo analítica em estrito cumprimento ao título; o processamento dos honorários sucumbenciais em via ordinária de habilitação de crédito e a vedação de levantamento de valores até auditoria conclusiva. Em sua manifestação, evento 1719.1, o representante do Ministério Público exarou parecer convergindo integralmente com os apontamentos trazidos pela Administração Judicial. Onde destacou a impossibilidade de validação do valor devido a erro metodológico; presença de inscrições indevidas sem lastro na condenação; falta de demonstração das deduções legais e inclusão indevida de honorários advocatícios no levantamento direto da restituição. Por fim, pugnou pela não homologação, no atual estado, do valor de R$ 8.164.797,68 e opinou pela intimação da União para retificação analítica do débito restrito às 18 CDAs originais, com posterior encaminhamento à Administração Judicial para aplicação das deduções cabíveis antes de nova vista ministerial. Após, os autos vieram conclusos. É o suficiente relato. Decido. I – Dos cálculos apresentados pela União – Fazenda Nacional: No evento 1711.1-1711.2, em cumprimento ao determinado na decisão do evento 1669.1, a União anexou ao processo cálculo do montante passível de restituição, o qual teria alcançado o valor de R$ 8.164.797,68 e consignou que os honorários advocatícios perfizeram a quantia de R$ 816.479,77, equivalentes a 10% do proveito econômico reconhecido na sentença proferida nos autos n. 0312788-13.2017.8.24.0008. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade de atualização monetária nesta etapa processual, ao argumento de que, em observância ao regime jurídico falimentar, o Quadro-Geral de Credores deveria refletir os valores consolidados na data da quebra, competindo à Administração Judicial promover a respectiva atualização apenas por ocasião do pagamento, o que tornaria indevida e desnecessária qualquer correção prévia. A Administração Judicial, no evento 1716.1, manifestou-se acerca dos cálculos apresentados pela União referentes ao pedido de restituição de créditos tributários. Após análise detalhada da documentação, apontou divergências substanciais entre o valor pleiteado de R$ 8.164.797,68 e o conteúdo do título judicial que reconheceu o direito restitutório. Sustentou que parte expressiva do montante indicou inscrições não contempladas entre as 18 Certidões de Dívida Ativa expressamente previstas na decisão judicial, além de identificar ausência de determinadas CDAs e inconsistências na correspondência de outras inscrições constantes do demonstrativo. Consignou, também, que o cálculo apresentado deixou de observar critérios expressamente estabelecidos no título executivo, especialmente quanto à incidência de atualização monetária, juros moratórios de 1% ao mês e deduções previstas na legislação falimentar. Destacou, ainda, que duas CDAs anteriormente excluídas em razão de prescrição permaneceram sem valor atribuído no demonstrativo da União, embora posterior decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tivesse anulado o reconhecimento dessa prescrição por incompetência do Juízo Falimentar. Diante desse cenário, a Administração Judicial requereu a apresentação de memória de cálculo analítica e auditável, com demonstração individualizada dos valores atribuídos a cada CDA contemplada no título judicial, bem como esclarecimentos acerca das inscrições consideradas, dos critérios de atualização empregados e da situação das CDAs controversas. Requereu, ainda, que os honorários sucumbenciais fossem submetidos à habilitação própria no quadro geral de credores e que nenhum levantamento de valores em favor da União fosse autorizado antes da completa verificação e definição do montante efetivamente devido. Acerca da manifestação da Fazenda Nacional, o representante do Ministério Público deu ciência das manifestações e documentos apresentados nos presentes autos, com destaque para o demonstrativo elaborado pela União – Fazenda Nacional, que indicou crédito restitutório de R$ 8.164.797,68 e honorários sucumbenciais de R$ 816.479,77. Registrou que a sentença que reconheceu o direito à restituição se restringiu a 18 Certidões de Dívida Ativa específicas e que a Administração Judicial identificou inconsistências relevantes entre o título judicial e os valores posteriormente apresentados pela União. Ao analisar a matéria, o órgão ministerial observou que o demonstrativo reuniu 114 inscrições, embora apenas 18 CDA's integrassem o título executivo judicial. Destacou que a conferência promovida pela Administração Judicial revelou significativa divergência entre os valores efetivamente vinculados às CDA's reconhecidas e aqueles incluídos no cálculo apresentado, além da ausência de esclarecimentos sobre determinadas inscrições e da falta de observância dos critérios de atualização monetária e juros moratórios expressamente estabelecidos na decisão judicial. Diante dessas irregularidades, o Ministério Público se manifestou pela não homologação do montante indicado pela União. Além disso, requereu a apresentação de memória de cálculo detalhada e auditável, limitada às CDAs abrangidas pelo título judicial, com discriminação dos critérios empregados para correção e atualização dos valores. Pugnou, ainda, esclarecimentos sobre inscrições não identificadas, apresentação de cálculo conclusivo pela Administração Judicial após as complementações necessárias e recálculo dos honorários sucumbenciais somente após a definição do valor principal, mediante habilitação própria no quadro-geral de credores. Pois bem. Sem rodeios, tenho que razão assiste à Administração Judicial e ao representante do Ministério Público, motivo pelo qual DEFIRO os pedidos por eles formulados e, consequentemente, resta intimada a União – Fazenda Nacional para que, no prazo de 15 dias, promova a complementação da documentação e preste os esclarecimentos a seguir: a) apresente memória de cálculo analítica e auditável, em estrito cumprimento ao título judicial e às decisões proferidas nestes autos, discriminando, em relação a cada uma das 18 (dezoito) CDAs abrangidas pela restituição, o valor histórico da retenção, a data em que o respectivo montante deveria ter sido repassado ao Fisco, os índices de correção monetária aplicados, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e o valor final atualizado; b) exclua do demonstrativo os créditos representados por inscrições não abrangidas pelo título judicial, no valor consolidado de R$ 5.665.929,82, discriminadas no Anexo Único da manifestação da Administração Judicial, ou, alternativamente, apresente justificativa individualizada e fundamentada para sua manutenção; c) inclua nos cálculos o valor correspondente à CDA n. 91.2.08004884-74, expressamente contemplada pelo título judicial e ausente do demonstrativo apresentado, esclarecendo as razões de sua exclusão; d) esclareça a correlação das CDAs n. 91.2.001209-99, n. 91.2.96002783-21, n. 91.2.97001213-78, n. 91.2.97001214-59, n. 91.2.97001215-30 e n. 91.2.98003126-63 com as inscrições constantes do demonstrativo, indicando os respectivos valores passíveis de restituição ou justificando sua ausência; e) informe o estado atual da discussão acerca da prescrição das CDA's n. 91.2.14009125-52 e n. 91.2.14009130-10 perante o Juízo da execução fiscal, à luz da decisão proferida em 26/08/2025 que reconheceu a incompetência deste Juízo para apreciação da matéria, esclarecendo, ainda, os fundamentos que embasaram sua exclusão dos cálculos apresentados; f) observe que a apuração de eventuais honorários sucumbenciais depende da prévia definição do valor principal devido, devendo sua satisfação ocorrer mediante habilitação própria no Quadro Geral de Credores, e não no âmbito do presente procedimento restitutório, conforme já decidido por este Juízo. Por fim, fica vedado qualquer levantamento, transferência ou liberação de valores em favor da União até a definitiva apuração e validação do crédito, resguardando-se, assim, o patrimônio da massa e evitando-se pagamento em valor superior ao efetivamente devido nos termos do título judicial. Após a apresentação da memória de cálculo e dos esclarecimentos ora determinados, intime-se a Administração Judicial para manifestação, em 15 dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para eventual manifestação, no mesmo prazo acima delineado. II – Do relatório juntado aos autos: Ciente do relatório apresentado pela Administração Judicial no evento 1707.1-1707.2. Ressalto, uma vez mais, a necessidade de apresentação contínua dos relatórios determinados no item "II – c" da decisão do evento 1333.1. Considerando que já houve cientificação do Ministério Público (evento 1708), desnecessária nova intimação. III – Determinações ao Administrador Judicial: a) Determino que a Administração Judicial em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema e-proc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial, nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros Juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do Juízo. c) Em relação aos pedidos de indicação de dados bancários para transferência de valores para os presentes autos, realizados por outras unidades jurisdicionais, anoto que as transferências devem ocorrer nos termos das instruções fornecidas no site do TJSC (https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0). Nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, deverá o Administrador Judicial, responder todos os pedidos que aportarem aos autos, junto aos respectivos processos, nos termos da presente decisão. d) Considerando que o Quadro Geral de Credores, será formado com base na relação consolidada nos termos do art. 7º, §2º, e nas decisões proferidas nas habilitações e impugnações até o momento de sua consolidação, conforme estabelece o art. 10, §7º, da LRF, para assegurar transparência e evitar dissabores entre os credores, enquanto a consolidação definitiva não ocorrer, a Administração Judicial deverá manter atualizado em seu sítio eletrônico, nos termos do art. 22, I, “k”, da LRF, o esboço de formação do Quadro Geral de Credores, disponibilizando-o para livre consulta dos interessados. Sempre que houver alteração, seja por decisões judiciais nos referidos incidentes, por correções determinadas nos autos principais ou por circunstâncias fáticas ou legais identificadas no trabalho de fiscalização, o quadro deverá ser atualizado. IV – Vista ao Ministério Público: Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
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