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2026-09-16 · TJSC
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 0306771-78.2016.8.24.0045/SCRELATOR: Ezequiel Rodrigo Garcia
REQUERENTE: OSMAR CANDIDO VELOSO
ADVOGADO(A): EDUARDO CANDIDO VELOSO (OAB SC043477)
REQUERENTE: NEREU CANDIDO VELOSO (Inventariante)
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 270 - 15/09/2026 - Expedição de Alvará
2026-08-27 · TJSC
Inventário Nº 0306771-78.2016.8.24.0045/SC
REQUERENTE: NEREU CANDIDO VELOSO (Inventariante)
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459)
REQUERENTE: OSMAR CANDIDO VELOSO
ADVOGADO(A): EDUARDO CANDIDO VELOSO (OAB SC043477)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado no evento 231, PET1, por meio do qual o inventariante requer autorização judicial para alienação de bem integrante do espólio, diante da existência de dívidas pendentes, notadamente débitos perante a Secretaria do Patrimônio da União e o Município de Palhoça, cuja satisfação inviabiliza o regular prosseguimento do inventário.
O pedido merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, o espólio possui dívidas relevantes, inclusive relacionadas ao imóvel objeto da sucessão, circunstância que justifica a adoção de medida destinada à preservação do patrimônio hereditário e à satisfação do passivo deixado pela autora da herança (evento 175, DOCUMENTACAO2; evento 175, DOCUMENTACAO3). Ademais, a alienação pretendida mostra-se adequada à solução da controvérsia e ao interesse dos herdeiros e credores.
Embora a Certidão de Autorização para Transferência de Imóvel de Marinha (CAT), expedida pela Secretaria do Patrimônio da União, constitua requisito para a efetivação da transferência do imóvel perante a SPU e para a regularização registral do negócio, a sua ausência, no caso concreto, não impede a autorização judicial para alienação.
Isso porque a própria existência dos débitos de laudêmio consiste em uma das razões que motivaram o pedido de venda do bem, de modo que exigir previamente a apresentação da CAT acabaria por inviabilizar a adoção da providência destinada justamente à obtenção dos recursos necessários para a quitação das obrigações pendentes.
Diante disso, defiro o pedido formulado no evento 231, PET1, autorizando o inventariante a promover a venda do imóvel indicado nos autos, observadas as seguintes condições:
a) a alienação deverá ocorrer por valor não inferior ao constante da avaliação juntada no evento 160, DOCUMENTACAO3;
b) o produto da venda deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos;
c) fica ressalvada, desde logo, a quantia estritamente necessária ao pagamento das dívidas do espólio discriminadas no evento 175, PET1, acrescida dos respectivos juros e correção monetária incidentes até a data do efetivo pagamento, valor que poderá ser utilizado para a quitação das referidas obrigações, mediante comprovação nos autos;
d) a concretização da transferência do imóvel deverá observar as exigências administrativas e registrais pertinentes, inclusive aquelas relacionadas à Secretaria do Patrimônio da União.
Expeça-se o alvará necessário à alienação.
Com a expedição do alvará, suspendo o processo pelo prazo de seis meses, a fim de possibilitar ao inventariante tempo hábil para a negociação do imóvel e a quitação do passivo do espólio.
Decorrido o prazo, intime-se o inventariante para em quinze dias prestar contas detalhadas das providências adotadas, comprovando a realização da venda, a destinação dos recursos e o pagamento das dívidas, bem como para cumprir integralmente a decisão proferida no evento 81.
Intimem-se.