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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0306729-61.2017.8.24.0023/SCAUTOR: KAUANI CRISTINA DA COSTA
ADVOGADO(A): LEATRICE MENDONÇA BEZ DE OLIVEIRA GOMES (OAB SC032939)
ADVOGADO(A): HELEONORA SCHMIDT RIBEIRO LIGORIO (OAB SC025010)
AUTOR: KAMILE MARIA DA COSTA
ADVOGADO(A): LEATRICE MENDONÇA BEZ DE OLIVEIRA GOMES (OAB SC032939)
ADVOGADO(A): HELEONORA SCHMIDT RIBEIRO LIGORIO (OAB SC025010)
RÉU: EMFLOTUR EMPRESA FLORIANOPOLIS DE TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO TAVARES DA SILVA (OAB SC025660)
ADVOGADO(A): CASSIA THUM PICH (OAB SC066535)
SENTENÇA
Em face do que foi dito, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, para: a) corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, de modo que, onde constou ?honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte cento) sobre o valor da condenação?, passe a constar: ?honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação?; b) esclarecer que os juros moratórios incidirão desde a citação válida até 11/09/2020, data do pedido de recuperação judicial da ré, observada a legislação vigente no respectivo período; c) esclarecer que a correção monetária da indenização por danos morais incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e que, como o arbitramento ocorreu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, não haverá incidência de correção monetária sobre o principal indenizatório no período anterior a 11/09/2020; d) esclarecer que, para fins de habilitação, o crédito deverá ser apurado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, submetendo-se, a partir de então, ao processo recuperacional e às condições previstas no respectivo plano; e e) complementar a fundamentação quanto aos honorários advocatícios, mantido o percentual de 20% sobre o valor da condenação, pelos fundamentos anteriormente expostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.