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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306527-57.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LUCINETE CHAVES DE OLIVEIRA Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA (OAB:BA14926-A), RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO (OAB:BA24176-A) APELADO: MDA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A), THAIS LESQUIVES LEITE VIEIRA (OAB:BA36355-A), PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO (OAB:BA47936-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 108326086) interposto por MDA CONSTRUCOES LTDA, em face da decisão que, proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, inadmitiu o Recurso Especial manejado pela ora agravante, com amparo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 107273191). O recurso foi contrarrazoado (ID 112829691). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: Ao exame dos autos, constata-se que o ora agravante interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão constante do ID 107273191, que inadmitiu o Recurso Especial manejado por ele. Neste ponto, insta esclarecer que a decisão que inadmite o Recurso Especial é recorrível através do Agravo em Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, § 1º, e o art. 1.042, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 2. Da fungibilidade recursal e do erro grosseiro: No mais, destaca-se não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que não admite o recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2208841 / RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/05/2024) (destaquei) 3. Dispositivo: Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, cujo trânsito fica obstado. No caso concreto, em observância ao disposto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, fica o agravante advertido de que na reiteração de outro recurso manifestamente inadmissível ou protelatório será condenado por litigância de má-fé. A Secretaria da Seção de Recursos deverá certificar sobre a existência de outros recursos pendentes de análise e, em caso negativo, remeter os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente asr//