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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina
Autos n.º: 0306515-68.2014.8.09.0128
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: DOMINGOS CAMPOS DA SILVA
Polo passivo: MARCUS WINICIUS DE HORMIDAS
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
DEFIRO o pedido formulado na mov. 101.
EXPEÇA-SE novo ofício ao DETRAN/DF, instruído com cópia da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado e da petição de mov. 101, informando-se o CPF ali indicado, bem como os demais dados qualificativos do executado já constantes dos autos, especialmente nome e RG.
Deverá a autarquia, após conferir a correspondência dos dados cadastrais, proceder à transferência da propriedade do veículo GM/Opala Luxo, ano 1979, placa JEN-3183/DF, Renavam 401783111, para o executado, com efeitos a partir de 26/12/1999, independentemente da apresentação do veículo para inspeção e do CRV, nos exatos termos do acórdão transitado em julgado.
Em caso de incompatibilidade entre o CPF informado e os demais dados qualificativos do executado, deverá o DETRAN/DF esclarecer, de forma circunstanciada, a divergência encontrada.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, contados do recebimento, ficando mantidas, para eventual descumprimento injustificado, as medidas coercitivas já determinadas na mov. 68.
Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Planaltina-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO
Juíza Titular
(assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016)
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