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Processo 0306410-66.2012.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·0306410-66.2012.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MAGNA DOS SANTOS DOS ANJOS Advogado(s):· EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s):·CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795), MILA LEITE NASCIMENTO (OAB:BA22204), FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MAGNA DOS ANJOS MATOS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Após o trânsito em julgado do acórdão do ID 497455232, que fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os juros de 1% ao mês desde a citação, a correção pelo INPC e honorários de 10% (ID 276585153), a exequente apresentou o demonstrativo do débito no montante de R$ 28.489,36, sendo R$ 25.899,42 de crédito principal e R$ 2.589,94 de honorários advocatícios (ID 504340080 a ID 504340082). Intimada, a executada apresentou impugnação no ID 511850667, alegando divergência de valores e requerendo a realização de perícia contábil ou o acolhimento do cálculo de R$ 23.296,50 por ela juntado no ID 497455239, isto, anteriormente ao início do cumprimento de sentença. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e homologação de seus cálculos (ID 540616775). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O exequente manifesta-se nos autos em face da impugnação apresentada pelo executado, na qual alega excesso de execução. No entanto, observa-se que o executado não atendeu ao disposto no § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil, que determina: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Não tendo o executado apresentado o cálculo do valor que entende devido, resta prejudicada a sua alegação de excesso de execução, pois a ausência do demonstrativo específico e atualizado inviabiliza a análise de sua impugnação de ID 511850667. No mais, a planilha do exequente mostra-se em consonância com o título executivo, respeitando os índices arbitrados e termos iniciais. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente no ID 504340080, no valor de R$ 28.489,36, atualizado até junho de 2025. Vencida, arcará o impugnante com o pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, mantidos os já arbitrados no início do cumprimento de sentença, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1134186/RS - TEMA Nº 408 do STJ. Considerando o valor homologado de R$ 28.489,36 e o valor do salário-mínimo vigente, verifica-se que o crédito exequendo é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, submetendo-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Quanto ao prazo, com base no entendimento acima, o pagamento deve ocorrer em 60 (sessenta) dias, sob pena de bloqueio, conforme estabelecido pelo art. 535, § 3º, II, do CPC, e em consonância com o decidido pelo STF na ADI 5534. Assim, determino a intimação da executada (EMBASA) para que efetue o pagamento do valor requisitado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de numerário, nos termos do art. 100, § 3º da CF/88 c/c art. 535, § 3º, II do CPC. P. Intimem-se. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito

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