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TJGO · Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0306322-98.2010.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Demarcação / Divisão Requerente: Divina Machado do Nascimento (inventariante dos espólios de Austerno Machado do Nascimento e Arminda Bellarmina Machado) Requerido: Austerno Machado do Nascimento (espólio) Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Demarcatória c/c divisória de terras particulares proposta por Filomena do Nascimento Alves em face, inicialmente, do Espólio de Austerno Machado do Nascimento e de Arminda Bellarminda Machado, Juarez Pinto Ribeiro, Pedro Pinto da Silva e Aparecido Antônio de Oliveira, sendo posteriormente incluídos José Piantino, Antônio André, Sebastião Arruda, Neri Purcina, Noé, José Machado Ribeiro e Zezinho, partes qualificadas. Apresenta-se como herdeiros do espólio: Filomena do Nascimento Alves (quem propôs inicialmente a ação), Sebastiana Machado Nascimento, Almerinda Machado dos Santos, Divina Machado Nascimento, Maria Emilana Nascimento – incapaz representada por Estelamar Policena – e Jovalda Abadia Machado Camargo da Silva. Informa em sua inicial que o inventário é composto por glebas de terras de campos e cultura localizadas na Fazenda São Domingos e na Fazenda Paraíso Baixo, os quais indicaram a seguinte descrição: Uma parte de terras de campos e cultura de seis hectares, na fazenda São Domingos, registrada sob o n.° 151 no Cartório de Registro de Imóveis de Catalão-GO, adquirida de Joaquim Lino e sua mulher Odília Lina do Nascimento, em 06/Agosto/1929, Livro de Escrituras n.° 54, fls. 68V/69V. Uma parte de terras de campo e cultura, procedente do espólio de Francisco Machado do Nascimento, com a denominação de Fazenda de S. Domingos, sendo adquirente, AUSTERNO MACHADO DO NASCIMENTO e transmitente, JOAQUIM LINA LUIZ e sua mulher, Odília Una do Nascimento." (Livro 3-E. fl. 128, número de ordem 1.267. em 21/Agosto/1930 — Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1 de Notas). Fazenda Paraíso de Baixo; UM SÍTIO, com um rancho coberto de capim, rego d’água com alqueire e meio, mais ou menos, de cultura e campo, no lugar denominado Boa Vista, em 17/Dezembro/1934, sendo adquirente, AUSTERNO MACHADO DO NASCIMENTO e transmitente, JOAQUIM HORÁCIO MACHADO, JULIETA MARIA DE JESUS E BRASILINA MARIA DE JESUS." (Livro 3-F. fl. 49. número de ordem 2.776. em 17/Dezembro/1933 - Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1 de Notas. UMA GLEBA DE TERRAS, medindo seis hectares, vinte e um ares e doze centiares de cultura e quarenta e um hectares, trinta e seis ares e quarenta e seis centiares em campos na Fazenda Paraíso de Baixo, sendo adquirente, AUSTERNO MACHADO DO ASCIMENTO e transmitente, Juízo de Direito, em Adjudicação em divisão judicial." (Livro 3-F. fl. 46. número de ordem 2.758. em 30/Novembro/1934 - Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas). Uma parte de terras - Fazenda Paraíso de Baixo, com trinta e dois hectares, vinte e dois ares, e cinquenta e oito centiares de campo e dezesseis hectares, cinquenta e nove ares e setenta e cinco centiares em cultura." (Livro 3-F. fl. 167. número de ordem 3.408. em Q2/Julho/1936 - Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1.º de Notas) "Uma parte de terras de campo, com seis hectares, mais ou menos, situada na fazenda Paraíso de Baixo, deste termo, procedente de compra feita ao Dr. Mareei Jourdan." (Livro 3-H. fl. 99. número de ordem 5.163. em 26/Maio/1939 - Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1 de Notas) Ao ser realizada a avaliação judicial dos imóveis, restou certificado a impossibilidade de o fazer, pois parte das glebas fazem parte de outras fazendas. Afirma que posteriormente foi realizada a avaliação parcial, estando pendente as terras que se encontram em posse de Juarez Pinto Ribeiro, Pedro Pinto da Silva e Aparecido Antônio de Oliveira. Desse modo, requer a demarcação das terras, em consonância com as certidões e documentos anexados à inicial, bem como a divisão das glebas. Documentos juntados à inicial (fls. 11/295, PDF, processo físico digitalizado). Deferido os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação das partes rés (fl. 298). Certificada a citação de Sebastiana Machado Nascimento, Almerinda Machado dos Santos, Maria Emiliana do Nascimento (fl. 302). Às fls. 309/316, a parte autora (Filomena) pugnou pela emenda à inicial do polo passivo e rol de confrontantes pugnaram pela citação de Pedro Pinto da Silva e Juarez Pinto Ribeiro, José Piantino, Toninho André, Sebastião Arruda, Neri Purcina, Noé e José Machado Ribeiro, o qual foi deferido à fl. 318. Em seguida, a parte autora pugnou a exclusão do polo passivo o Sr. José Piantino e a inclusão de Zezinho (fl. 322/323), o qual foi deferido à fl. 326. À fl. 340 consta certidão de citação de Pedro Pinto, bem como indicação de falecimento de Antônio André. Expedido edital de citação para Neri Purcina (fl. 361). À fl. 365 foram citados Juarez Pinto Ribeiro e José Machado Ribeiro, Após, às fls. 377/416 foi apresentada contestação por Juarez Pinto, José Machado e Pedro Pinto da Silva Neto. Na referida, foi apresentada preliminar de ilegitimidade ativa, a impossibilidade de cumulação da ação divisão com demarcatória, inépcia da petição inicial. Ainda, foi apresentado pedido prejudicial de usucapião. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação às fls. 420/425. Em seguida, determinada a intimação do Ministério Público (fl. 428). O Ministério Público atestou a não citação de Noé Machado, Sebastião Pinto, Antônio André e Zezinho. Ainda, pugnou para que fosse informado se houve a publicação do edital de citação (fls. 430/431). A parte autora, às fls. 438/440, juntou cópia da publicação do edital de citação e solicitou a nomeação do curador. Curador especial à Neri Purcina nomeado à fl. 443. Sebastião Pinto Arruda foi citado à fl. 453 e apresentou contestação às fls. 455/462. Nesta apresentou preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, impossibilidade de cumulação entre ação de divisão com demarcação, inépcia da inicial, bem como prejudicial de usucapião. Impugnação às fls. 469/476. Contestação, por meio de curador especial, de Neri Purcina às fls. 488/489. Contestação de José Moreira da Silva (Zezinho) às fls. 497/499, alegando sua ilegitimidade passiva. À fl. 533 foi determinada a citação por edital de Noé Machado. No ato foi determinada a suspensão dos autos, ante o falecimento de Antônio André. Impugnada contestação de José Moreira às fls. 535/538. Edital de citação expedido à fl. 539 e publicado à fl. 559. Contestação por negativa geral de Noé Machado apresentada às fls. 587/588. Comunicado o falecimento de Filomena do Nascimento Alves (fl. 595). Em seguida, foi comunicado o falecimento de Sebastiana Machado e Maria Emiliana (fls. 610/612). À fls. 614 foi requerida a regularização do polo ativo com nomeação de Divina Machado do Nascimento como representante de Sebastiana Macha, Maria Emiliana e Filomena do Nascimento. Ainda, foi indicada Anice Jorge André como inventariante de Antônio André. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito (fl. 629), sendo o pedido deferido à fl. 632. Na certidão de fl. 637, constou que a viúva de Antônio André doou todo o patrimônio aos filhos e não foi possível sua citação. O Ministério Público manifestou-se a fim de ser realizada a citação dos herdeiros de Antônio André (fl. 646). O pleito foi acolhido à fl. 648. Indicação dos herdeiros de Antônio André às fls. 667/675, quais sejam: Antônio André Filho, Fátima André, Jorge Antônio André, José Antônio André, Sarah André, Soraya André de Araújo, Tânia André Salete. Determinada a citação na mov. 06. Dentre os herdeiros, foram citados Jorge Antônio (mov. 37), Soraya André (mov. 39), Sarah André (mov. 40), Fátima (mov. 60). Fátima André apresentou contestação na mov. 62, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade de cumulação da ação de divisão com demarcatória, a inépcia da petição inicial. Foi citada Tânia André (mov. 66), apresentando contestação na mov. 70, alegando ilegitimidade passiva, a impossibilidade de cumulação da ação de divisão com demarcatória, a inépcia da petição inicial. Sarah André apresentou contestação na mov. 73 e suscitou apenas sua ilegitimidade passiva. Jorge Antônio pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade de cumulação da ação de divisão com demarcatória, a inépcia da petição inicial (mov. 77). Foi determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (mov. 79). Juarez Pinto, José Machado e Pedro Pinto pugnaram pela produção de prova oral e documental (mov. 84). Impugnadas as contestações apresentadas (mov. 87, 88 e 89). Na mov. 96 foi pugnado pelo chamamento do feito à ordem. Parecer ministerial na mov. 104. Foi designada audiência de conciliação entre as partes (mov. 125). Na mov. 155 foi determinada a busca de endereços de Antônio André Filho, José Antônio André e Anice Jorge André, bem como a intimação pessoal de Sebastião Pinto Arruda, ante o falecimento de seu patrono. Certificado o falecimento de Anice Jorge André e Antônio André Filho (mov. 173). Ademais, foi juntada resultado da pesquisa de José Antônio (mov. 173). José Antônio foi citado na mov. 177. A parte autora pugnou pela citação dos herdeiros de Antônio José, quais sejam Bernadette Macedo Tostes André, Frederico, Antônio, Larissa e Jamila (mov. 178). Resultado da pesquisa de endereços dos herdeiros na mov. 180. Intimação de Sebastião Pinto na mov. 186, a qual foi infrutífera. Citado Frederico Antônio Tostes Andrés (mov. 187) Sebastião Pinto foi intimado na mov. 196, constituindo nova procuradora na mov. 198. Audiência de conciliação na mov. 202. Foram citadas Bernadette e Larissa (mov. 206). Em seguida, Bernadete Macedo, Frederico Antônio, Jamila Tostes e Larissa Tostes apresentaram manifestação na mov. 207. Na referida, foi suscitada a ilegitimidade passiva de Bernadete, inépcia da inicial, inadequação da via eleita, bem como solicitou a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Impugnação na mov. 212. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir (mov. 218). Tânia André, Sebastião Pinto, herdeiros de Antônio Pinto (mov. 253, 254, 260). Juarez Pinto, José Machado e Pedro Pinto reiteraram a petição de mov. 84 (mov. 259). A parte autora pugnou pela realização de prova pericial e testemunhal (mov. 261). O novo curador de Noé Machado apresentou nova contestação (mov. 264). Certificado o transcurso do prazo para apresentação de manifestação pelas demais partes (mov. 265). Em seguida, os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR na mov. 267. Diante da existência de incapaz, foi determinada vista dos autos ao Ministério Público (mov. 306), o qual apresentou parecer na mov. 347 solicitando a regularização da regularização da representação de Luzia Aparecida Machado e a inclusão dos confrontantes José Piantino, Aparecido Antônio de Oliveira e Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA. A parte autora, desde já, apresentou regularização da representação da curatela de Luzia Aparecida (mov. 349). O pleito foi acolhido em parte apenas para inclusão de Aparecido Antônio e da GOINFRA, determinando a emenda da inicial (mov. 350). Na mov. 490 foi determinado o cumprimento de emenda à inicial, conforme parecer do Ministério Público. Pedido de exclusão do polo passivo pela GOINFRA (mov. 528). A parte autora solicitou que não fosse promovida a inclusão de Aparecido Antônio de Oliveira, vez que a posse da sua parte estaria com Juarez Pinto (mov. 532). Comunicado o falecimento da curatelada Luzia Aparecida Machado (parte autora) (mov. 534). Desse modo, foi determinada suspensão dos autos para promover a sucessão processual da requerente (mov. 535). Pedido de habilitação do Espólio de Luzia Aparecida, representado pela sua administradora provisória Soilma Machado Nascimento (mov. 581). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de habilitação do espólio de Luzia Aparecida, a ser representada por sua administradora provisória Soilma Machado Nascimento. Habilite-se o causídico. Considerando que o Ministério Público acompanhava o feito apenas em virtude da incapaz Luzia Aparecida, entendo como dispensável sua continuidade, tendo em vista seu falecimento. Em análise da petição de mov. 532, a parte autora conseguiu comprovar que as terras pertencentes a Aparecido Antônio de Oliveira passaram a ser de posse de Juarez Pinto, razão pela qual DEFIRO o pedido de não inclusão de Aparecido Antônio no polo passivo. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção do processo com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), passo a examinar as questões processuais suscitadas, dentre elas as denominadas defesas processuais (preliminares) e eventuais pedidos incidentais. Em análise da preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, observa que está se confunde com o mérito da ação, vez que necessária instrução processual para atestar se os imóveis se encontram nos limites da demarcação e passíveis de divisão, razão pela qual deixo de apreciá-los no presente momento. Passo à análise das demais preliminares. Das preliminares Da impossibilidade de cumulação entre a ação divisória e demarcatória Sustentam as partes rés não ser possível que se cumule a ação divisória e demarcatória. Conforme previsão do art. 570 do Código de Processo Civil, é lícita a cumulação entre ação demarcatória e divisória, havendo uma relação de prejudicialidade entre ambas as demanda, sendo apenas necessário o julgamento da ação demarcatória de forma primária, para que, então, possa ser dado prosseguimento à divisão das terras particulares. Desse modo, REJEITO a preliminar. Da inépcia da inicial Sustentam as partes rés ser a inicial inepta, tendo em vista que a parte autora se limitou a indicar os confrontantes do imóvel sem cumprir com a descrição dos limites por constituir, aviventar ou renovar, conforme previsão legal. Considerando que a ação foi proposta no ano de 2010, levar-se-á em conta os requisitos para ajuizamento da ação, nos termos do Código de Processo Civil de 1973, em atenção ao princípio do tempus regit actum. O art. 950 do CPC/73 previa que a inicial da ação de demarcação deveria ser instruída com os títulos da propriedade, a designação do imóvel pela situação e denominação, a descrição dos limites por constituir, aviventar ou renovar e nomeação de todos os confinantes da linha demarcanda. Em análise da exordial e dos documentos anexos, atesto que, ao indicar os limites, solicitou que a demarcação fosse promovida de acordo com as certidões de matrículas e demais documentos. Entretanto, averiguo que as certidões de matrícula não possuem os limites geográficos dos imóveis, contendo apenas a indicação dos alqueires/acres. Além disso, não é possível extrair dos demais arquivos os referidos limites por não fazerem referência a este fato, assim como os documentos de fls. 64/99 do processo físico estão ilegíveis, não sendo possível inferir se neles é que se encontram os limites a serem demarcados. Sendo assim, por ora, a inicial se encontra inepta, contudo, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a conduta processual de todos os agentes passou a ser regida pelo princípio da cooperação, bem como o magistrado deve ser norteado pelo princípio da primazia do mérito, não podendo os autos, nesse contexto, serem extintos sem a oportunidade da parte autora promover a emenda da inicial, com fulcro no art. 321, CPC/15. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar e DETERMINO que a parte autora promova a emenda à inicial com a descrição dos limites por constituir, aviventar ou renovar pretendidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em seguida, intimem-se as partes rés para se manifestarem se concordam com a emenda proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil. Ao final, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 1.277/2026
TJGO · Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0306322-98.2010.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Demarcação / Divisão Requerente: Divina Machado do Nascimento (inventariante dos espólios de Austerno Machado do Nascimento e Arminda Bellarmina Machado) Requerido: Austerno Machado do Nascimento (espólio) Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Demarcatória c/c divisória de terras particulares proposta por Filomena do Nascimento Alves em face, inicialmente, do Espólio de Austerno Machado do Nascimento e de Arminda Bellarminda Machado, Juarez Pinto Ribeiro, Pedro Pinto da Silva e Aparecido Antônio de Oliveira, sendo posteriormente incluídos José Piantino, Antônio André, Sebastião Arruda, Neri Purcina, Noé, José Machado Ribeiro e Zezinho, partes qualificadas. Apresenta-se como herdeiros do espólio: Filomena do Nascimento Alves (quem propôs inicialmente a ação), Sebastiana Machado Nascimento, Almerinda Machado dos Santos, Divina Machado Nascimento, Maria Emilana Nascimento – incapaz representada por Estelamar Policena – e Jovalda Abadia Machado Camargo da Silva. Informa em sua inicial que o inventário é composto por glebas de terras de campos e cultura localizadas na Fazenda São Domingos e na Fazenda Paraíso Baixo, os quais indicaram a seguinte descrição: Uma parte de terras de campos e cultura de seis hectares, na fazenda São Domingos, registrada sob o n.° 151 no Cartório de Registro de Imóveis de Catalão-GO, adquirida de Joaquim Lino e sua mulher Odília Lina do Nascimento, em 06/Agosto/1929, Livro de Escrituras n.° 54, fls. 68V/69V. Uma parte de terras de campo e cultura, procedente do espólio de Francisco Machado do Nascimento, com a denominação de Fazenda de S. Domingos, sendo adquirente, AUSTERNO MACHADO DO NASCIMENTO e transmitente, JOAQUIM LINA LUIZ e sua mulher, Odília Una do Nascimento." (Livro 3-E. fl. 128, número de ordem 1.267. em 21/Agosto/1930 — Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1 de Notas). Fazenda Paraíso de Baixo; UM SÍTIO, com um rancho coberto de capim, rego d’água com alqueire e meio, mais ou menos, de cultura e campo, no lugar denominado Boa Vista, em 17/Dezembro/1934, sendo adquirente, AUSTERNO MACHADO DO NASCIMENTO e transmitente, JOAQUIM HORÁCIO MACHADO, JULIETA MARIA DE JESUS E BRASILINA MARIA DE JESUS." (Livro 3-F. fl. 49. número de ordem 2.776. em 17/Dezembro/1933 - Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1 de Notas. UMA GLEBA DE TERRAS, medindo seis hectares, vinte e um ares e doze centiares de cultura e quarenta e um hectares, trinta e seis ares e quarenta e seis centiares em campos na Fazenda Paraíso de Baixo, sendo adquirente, AUSTERNO MACHADO DO ASCIMENTO e transmitente, Juízo de Direito, em Adjudicação em divisão judicial." (Livro 3-F. fl. 46. número de ordem 2.758. em 30/Novembro/1934 - Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas). Uma parte de terras - Fazenda Paraíso de Baixo, com trinta e dois hectares, vinte e dois ares, e cinquenta e oito centiares de campo e dezesseis hectares, cinquenta e nove ares e setenta e cinco centiares em cultura." (Livro 3-F. fl. 167. número de ordem 3.408. em Q2/Julho/1936 - Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1.º de Notas) "Uma parte de terras de campo, com seis hectares, mais ou menos, situada na fazenda Paraíso de Baixo, deste termo, procedente de compra feita ao Dr. Mareei Jourdan." (Livro 3-H. fl. 99. número de ordem 5.163. em 26/Maio/1939 - Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1 de Notas) Ao ser realizada a avaliação judicial dos imóveis, restou certificado a impossibilidade de o fazer, pois parte das glebas fazem parte de outras fazendas. Afirma que posteriormente foi realizada a avaliação parcial, estando pendente as terras que se encontram em posse de Juarez Pinto Ribeiro, Pedro Pinto da Silva e Aparecido Antônio de Oliveira. Desse modo, requer a demarcação das terras, em consonância com as certidões e documentos anexados à inicial, bem como a divisão das glebas. Documentos juntados à inicial (fls. 11/295, PDF, processo físico digitalizado). Deferido os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação das partes rés (fl. 298). Certificada a citação de Sebastiana Machado Nascimento, Almerinda Machado dos Santos, Maria Emiliana do Nascimento (fl. 302). Às fls. 309/316, a parte autora (Filomena) pugnou pela emenda à inicial do polo passivo e rol de confrontantes pugnaram pela citação de Pedro Pinto da Silva e Juarez Pinto Ribeiro, José Piantino, Toninho André, Sebastião Arruda, Neri Purcina, Noé e José Machado Ribeiro, o qual foi deferido à fl. 318. Em seguida, a parte autora pugnou a exclusão do polo passivo o Sr. José Piantino e a inclusão de Zezinho (fl. 322/323), o qual foi deferido à fl. 326. À fl. 340 consta certidão de citação de Pedro Pinto, bem como indicação de falecimento de Antônio André. Expedido edital de citação para Neri Purcina (fl. 361). À fl. 365 foram citados Juarez Pinto Ribeiro e José Machado Ribeiro, Após, às fls. 377/416 foi apresentada contestação por Juarez Pinto, José Machado e Pedro Pinto da Silva Neto. Na referida, foi apresentada preliminar de ilegitimidade ativa, a impossibilidade de cumulação da ação divisão com demarcatória, inépcia da petição inicial. Ainda, foi apresentado pedido prejudicial de usucapião. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação às fls. 420/425. Em seguida, determinada a intimação do Ministério Público (fl. 428). O Ministério Público atestou a não citação de Noé Machado, Sebastião Pinto, Antônio André e Zezinho. Ainda, pugnou para que fosse informado se houve a publicação do edital de citação (fls. 430/431). A parte autora, às fls. 438/440, juntou cópia da publicação do edital de citação e solicitou a nomeação do curador. Curador especial à Neri Purcina nomeado à fl. 443. Sebastião Pinto Arruda foi citado à fl. 453 e apresentou contestação às fls. 455/462. Nesta apresentou preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, impossibilidade de cumulação entre ação de divisão com demarcação, inépcia da inicial, bem como prejudicial de usucapião. Impugnação às fls. 469/476. Contestação, por meio de curador especial, de Neri Purcina às fls. 488/489. Contestação de José Moreira da Silva (Zezinho) às fls. 497/499, alegando sua ilegitimidade passiva. À fl. 533 foi determinada a citação por edital de Noé Machado. No ato foi determinada a suspensão dos autos, ante o falecimento de Antônio André. Impugnada contestação de José Moreira às fls. 535/538. Edital de citação expedido à fl. 539 e publicado à fl. 559. Contestação por negativa geral de Noé Machado apresentada às fls. 587/588. Comunicado o falecimento de Filomena do Nascimento Alves (fl. 595). Em seguida, foi comunicado o falecimento de Sebastiana Machado e Maria Emiliana (fls. 610/612). À fls. 614 foi requerida a regularização do polo ativo com nomeação de Divina Machado do Nascimento como representante de Sebastiana Macha, Maria Emiliana e Filomena do Nascimento. Ainda, foi indicada Anice Jorge André como inventariante de Antônio André. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito (fl. 629), sendo o pedido deferido à fl. 632. Na certidão de fl. 637, constou que a viúva de Antônio André doou todo o patrimônio aos filhos e não foi possível sua citação. O Ministério Público manifestou-se a fim de ser realizada a citação dos herdeiros de Antônio André (fl. 646). O pleito foi acolhido à fl. 648. Indicação dos herdeiros de Antônio André às fls. 667/675, quais sejam: Antônio André Filho, Fátima André, Jorge Antônio André, José Antônio André, Sarah André, Soraya André de Araújo, Tânia André Salete. Determinada a citação na mov. 06. Dentre os herdeiros, foram citados Jorge Antônio (mov. 37), Soraya André (mov. 39), Sarah André (mov. 40), Fátima (mov. 60). Fátima André apresentou contestação na mov. 62, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade de cumulação da ação de divisão com demarcatória, a inépcia da petição inicial. Foi citada Tânia André (mov. 66), apresentando contestação na mov. 70, alegando ilegitimidade passiva, a impossibilidade de cumulação da ação de divisão com demarcatória, a inépcia da petição inicial. Sarah André apresentou contestação na mov. 73 e suscitou apenas sua ilegitimidade passiva. Jorge Antônio pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade de cumulação da ação de divisão com demarcatória, a inépcia da petição inicial (mov. 77). Foi determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (mov. 79). Juarez Pinto, José Machado e Pedro Pinto pugnaram pela produção de prova oral e documental (mov. 84). Impugnadas as contestações apresentadas (mov. 87, 88 e 89). Na mov. 96 foi pugnado pelo chamamento do feito à ordem. Parecer ministerial na mov. 104. Foi designada audiência de conciliação entre as partes (mov. 125). Na mov. 155 foi determinada a busca de endereços de Antônio André Filho, José Antônio André e Anice Jorge André, bem como a intimação pessoal de Sebastião Pinto Arruda, ante o falecimento de seu patrono. Certificado o falecimento de Anice Jorge André e Antônio André Filho (mov. 173). Ademais, foi juntada resultado da pesquisa de José Antônio (mov. 173). José Antônio foi citado na mov. 177. A parte autora pugnou pela citação dos herdeiros de Antônio José, quais sejam Bernadette Macedo Tostes André, Frederico, Antônio, Larissa e Jamila (mov. 178). Resultado da pesquisa de endereços dos herdeiros na mov. 180. Intimação de Sebastião Pinto na mov. 186, a qual foi infrutífera. Citado Frederico Antônio Tostes Andrés (mov. 187) Sebastião Pinto foi intimado na mov. 196, constituindo nova procuradora na mov. 198. Audiência de conciliação na mov. 202. Foram citadas Bernadette e Larissa (mov. 206). Em seguida, Bernadete Macedo, Frederico Antônio, Jamila Tostes e Larissa Tostes apresentaram manifestação na mov. 207. Na referida, foi suscitada a ilegitimidade passiva de Bernadete, inépcia da inicial, inadequação da via eleita, bem como solicitou a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Impugnação na mov. 212. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir (mov. 218). Tânia André, Sebastião Pinto, herdeiros de Antônio Pinto (mov. 253, 254, 260). Juarez Pinto, José Machado e Pedro Pinto reiteraram a petição de mov. 84 (mov. 259). A parte autora pugnou pela realização de prova pericial e testemunhal (mov. 261). O novo curador de Noé Machado apresentou nova contestação (mov. 264). Certificado o transcurso do prazo para apresentação de manifestação pelas demais partes (mov. 265). Em seguida, os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR na mov. 267. Diante da existência de incapaz, foi determinada vista dos autos ao Ministério Público (mov. 306), o qual apresentou parecer na mov. 347 solicitando a regularização da regularização da representação de Luzia Aparecida Machado e a inclusão dos confrontantes José Piantino, Aparecido Antônio de Oliveira e Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA. A parte autora, desde já, apresentou regularização da representação da curatela de Luzia Aparecida (mov. 349). O pleito foi acolhido em parte apenas para inclusão de Aparecido Antônio e da GOINFRA, determinando a emenda da inicial (mov. 350). Na mov. 490 foi determinado o cumprimento de emenda à inicial, conforme parecer do Ministério Público. Pedido de exclusão do polo passivo pela GOINFRA (mov. 528). A parte autora solicitou que não fosse promovida a inclusão de Aparecido Antônio de Oliveira, vez que a posse da sua parte estaria com Juarez Pinto (mov. 532). Comunicado o falecimento da curatelada Luzia Aparecida Machado (parte autora) (mov. 534). Desse modo, foi determinada suspensão dos autos para promover a sucessão processual da requerente (mov. 535). Pedido de habilitação do Espólio de Luzia Aparecida, representado pela sua administradora provisória Soilma Machado Nascimento (mov. 581). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de habilitação do espólio de Luzia Aparecida, a ser representada por sua administradora provisória Soilma Machado Nascimento. Habilite-se o causídico. Considerando que o Ministério Público acompanhava o feito apenas em virtude da incapaz Luzia Aparecida, entendo como dispensável sua continuidade, tendo em vista seu falecimento. Em análise da petição de mov. 532, a parte autora conseguiu comprovar que as terras pertencentes a Aparecido Antônio de Oliveira passaram a ser de posse de Juarez Pinto, razão pela qual DEFIRO o pedido de não inclusão de Aparecido Antônio no polo passivo. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção do processo com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), passo a examinar as questões processuais suscitadas, dentre elas as denominadas defesas processuais (preliminares) e eventuais pedidos incidentais. Em análise da preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, observa que está se confunde com o mérito da ação, vez que necessária instrução processual para atestar se os imóveis se encontram nos limites da demarcação e passíveis de divisão, razão pela qual deixo de apreciá-los no presente momento. Passo à análise das demais preliminares. Das preliminares Da impossibilidade de cumulação entre a ação divisória e demarcatória Sustentam as partes rés não ser possível que se cumule a ação divisória e demarcatória. Conforme previsão do art. 570 do Código de Processo Civil, é lícita a cumulação entre ação demarcatória e divisória, havendo uma relação de prejudicialidade entre ambas as demanda, sendo apenas necessário o julgamento da ação demarcatória de forma primária, para que, então, possa ser dado prosseguimento à divisão das terras particulares. Desse modo, REJEITO a preliminar. Da inépcia da inicial Sustentam as partes rés ser a inicial inepta, tendo em vista que a parte autora se limitou a indicar os confrontantes do imóvel sem cumprir com a descrição dos limites por constituir, aviventar ou renovar, conforme previsão legal. Considerando que a ação foi proposta no ano de 2010, levar-se-á em conta os requisitos para ajuizamento da ação, nos termos do Código de Processo Civil de 1973, em atenção ao princípio do tempus regit actum. O art. 950 do CPC/73 previa que a inicial da ação de demarcação deveria ser instruída com os títulos da propriedade, a designação do imóvel pela situação e denominação, a descrição dos limites por constituir, aviventar ou renovar e nomeação de todos os confinantes da linha demarcanda. Em análise da exordial e dos documentos anexos, atesto que, ao indicar os limites, solicitou que a demarcação fosse promovida de acordo com as certidões de matrículas e demais documentos. Entretanto, averiguo que as certidões de matrícula não possuem os limites geográficos dos imóveis, contendo apenas a indicação dos alqueires/acres. Além disso, não é possível extrair dos demais arquivos os referidos limites por não fazerem referência a este fato, assim como os documentos de fls. 64/99 do processo físico estão ilegíveis, não sendo possível inferir se neles é que se encontram os limites a serem demarcados. Sendo assim, por ora, a inicial se encontra inepta, contudo, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a conduta processual de todos os agentes passou a ser regida pelo princípio da cooperação, bem como o magistrado deve ser norteado pelo princípio da primazia do mérito, não podendo os autos, nesse contexto, serem extintos sem a oportunidade da parte autora promover a emenda da inicial, com fulcro no art. 321, CPC/15. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar e DETERMINO que a parte autora promova a emenda à inicial com a descrição dos limites por constituir, aviventar ou renovar pretendidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em seguida, intimem-se as partes rés para se manifestarem se concordam com a emenda proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil. Ao final, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 1.277/2026
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