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0306309-75.2013.8.05.0039

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0306309-75.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTERESSADO: FERNANDO ESPIRITO SANTO ANDRADE FILHO Advogado(s): ANTONIO SALVADOR LOMBA (OAB:BA16805) INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado RELATÓRIO FERNANDO ESPIRITO SANTO ANDRADE FILHO ajuizou demanda contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e contra a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (ID 225361183). Alegou, em síntese, que é participante assistido suplementado pela Fundação Petros e que recebe suplementação de aposentadoria paga pela primeira demandada. Aduziu que, por força das normas regulamentares e do plano de benefícios da Petros, teria direito à paridade de reajustes com os empregados da ativa da patrocinadora. Argumentou que a implementação dos reajustes salariais e vantagens decorrentes dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC 2007) e da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) configurou concessão de reajustes e aumentos salariais em favor dos ativos, devendo estes refletir na suplementação de sua aposentadoria pagas pela Fundação Petros. Expostos os fatos e os fundamentos jurídicos de sua pretensão, o autor requereu a condenação das rés ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, parcelas vencidas e vincendas, resultantes da aplicação dos reajustes e do tratamento conferido à RMNR e níveis dos ACTs, com reflexos nos consectários devidos, além do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e da condenação das rés nos ônus da sucumbência. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS apresentou contestação (ID 225362979), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo da Vara de Fazenda Pública para o processamento do feito. No mérito, defendeu a inexistência de paridade, a natureza não salarial (geral) da RMNR e do PCAC, a observância do pactuado nas normas coletivas e a ausência de prévia fonte de custeio atuarial. A FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, por sua vez, também apresentou defesa e petição com proposta de transação parcial quanto a níveis (ID 225362987), arguindo em suas manifestações preliminares de incompetência, impugnação à gratuidade da justiça e prejudicial de prescrição. No mérito, afirmou a inexistência de direito adquirido a regulamento de data de adesão, a higidez das regras dos ACTs, da RMNR e do PCAC 2007 como política remuneratória específica de ativos e a vedação ao repasse de vantagens sem o devido e prévio custeio atuarial. Houve manifestações da parte autora (ID 501259338), na qual combateu as teses defensivas e requereu o prosseguimento da ação. Posteriormente, a ré PETROS noticiou nos autos a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927 (ID 460767457 e ID 460767458), pugnando pela improcedência/extinção da pretensão relacionada ao recálculo/extensão da RMNR. Intimado (ID 493943858), o autor manifestou-se sobre a petição (ID 501259338). Foram efetuadas habilitações e regularizações de representação processual nos autos (ID 381343968, ID 459420037, ID 567753731). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria fática relevante está documentalmente comprovada e as questões de direito remanescentes independem de dilação probatória. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as questões preliminares remanescentes. A preliminar de incompetência deste juízo não merece acolhida. Embora a Súmula 563 do STJ afaste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, a legislação processual civil oferece alternativas. O autor reside no âmbito desta jurisdição estadual e a prestação do benefício previdenciário complementar é nele satisfeita. Aplica-se ao caso a regra do artigo 53, III, 'b' ou 'd' do CPC. REJEITO a preliminar de incompetência. A preliminar de ilegitimidade passiva da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS deve ser acolhida. Tratando-se de demanda em que se busca a revisão e o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria devidas por entidade fechada de previdência complementar, a patrocinadora não possui legitimidade passiva ad causam, nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, extinguindo o feito em relação a ela sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, prosseguindo a demanda exclusivamente em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. A ré PETROS impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. Contudo, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica do demandante, que é aposentado e idoso. Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido. Por fim, quanto à prejudicial de mérito da prescrição, a ré argui tanto a prescrição do fundo de direito quanto a quinquenal. Tratando-se de pedido de revisão de benefício previdenciário complementar, com base em suposto reajuste indevido (omissão na aplicação de índices), a lesão se renova mensalmente, caracterizando-se como relação de trato sucessivo. Não se trata de ato único de concessão de benefício, mas de suposta ilegalidade na forma de reajuste. Aplica-se, portanto, a prescrição parcial, que atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 291 do STJ. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, para declarar prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, o pedido é improcedente. A controvérsia central reside em definir se as alterações e vantagens salariais concedidas aos empregados ativos da Petrobrás, decorrentes do PCAC 2007 (Plano de Classificação e Avaliação de Cargos) e da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), constituem reajuste salarial geral e, como tal, deveriam ser estendidas à suplementação de aposentadoria do autor, com base nas regras do Regulamento do Plano de Benefícios (RPB) da Petros. O autor fundamenta seu pleito no regulamento do plano da Petros, sob a alegação de paridade com os reajustes salariais da patrocinadora. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta essa cláusula de forma restritiva. O que o regulamento assegura é a aplicação do índice de reajuste aplicado à tabela salarial (geralmente para recomposição inflacionária), e não a extensão automática de toda e qualquer vantagem, aumento real, ganho de produtividade ou reestruturação de carreira concedida aos empregados ativos. O PCAC 2007 não se caracteriza como um reajuste geral, mas sim como uma reestruturação da carreira dos empregados ativos, estabelecendo novos níveis, critérios de promoção e mérito. Aposentados e pensionistas, por definição, não estão mais inseridos na carreira, não progridem nem são avaliados por mérito. Da mesma forma, a RMNR não é um reajuste geral e linear. Conforme demonstrado pelos documentos normativos, trata-se de uma política de piso remuneratório, que varia conforme a região e o regime de trabalho (administrativo, turno, confinamento). Seu objetivo é garantir um mínimo competitivo de mercado em diferentes localidades, e não conceder um aumento linear a todos os empregados e, por extensão, aos inativos. A pretensão do autor de estender ganhos de ativos (PCAC e RMNR) aos inativos encontra óbice direto na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, firmada em respeito ao equilíbrio do sistema. O STJ, no julgamento do Tema 736 (REsp 1.425.326/RS), fixou a tese de que: "Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados [...] é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da LC 108/2001 [...]". Tanto o PCAC 2007 (ganho por mérito/reestruturação) quanto a RMNR (piso regional) qualificam-se como "vantagens de qualquer natureza", e não como o reajuste geral inflacionário previsto no regulamento. Ademais, o STJ no Tema 941 (REsp 1.564.070/MG) foi claro ao dizer: "Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais". Embora o RPB da Petros estabeleça correlação com os reajustes da Patrocinadora, a ratio decidendi é a mesma: a paridade, se existe, é apenas para a reposição inflacionária, não para "aumentos reais", ganhos de produtividade ou reestruturação de carreira. O pilar do regime de previdência complementar é o equilíbrio atuarial, conforme o artigo 202 da Constituição Federal e a Lei Complementar 109/2001. Nenhum benefício pode ser criado ou majorado sem a correspondente e prévia fonte de custeio. O autor não contribuiu para o fundo de pensão com base nos novos valores e critérios estabelecidos pelo PCAC 2007 ou pela RMNR, que foram criados após a concessão/estruturação do benefício de inatividade. Conceder a revisão pleiteada significaria pagar um benefício sem o prévio aporte financeiro, o que desequilibra o fundo e prejudica a coletividade de todos os participantes, em violação ao princípio do mutualismo. Nesse sentido, o STJ no Tema 955 (REsp 1.312.736/RS) estabeleceu: "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos." Ademais, a higidez da RMNR e dos acordos coletivos que a balizaram foi chancelada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.251.927, que garantiu a validade e a eficácia das cláusulas coletivas legitimamente pactuadas pelas entidades sindicais e patrocinadoras. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, a pretensão autoral não encontra amparo legal, regulamentar ou jurisprudencial. É por tudo isso que a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, para declarar prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 291 do STJ. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO ESPIRITO SANTO ANDRADE FILHO em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Declaro, assim, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CAMAÇARI/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026

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