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TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0306232-68.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) EXECUTADO: CAMILA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo executado ANTÔNIO ARAPIRACA SERRA, por intermédio da Defensoria Pública, objetivando o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao fundamento de que a constrição recaiu sobre conta bancária utilizada para o recebimento de seus proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, além de requerer o desbloqueio das demais quantias constritas, com fundamento no art. 833, X, do CPC. O exequente, intimado, pugnou pela manutenção da constrição, sustentando, em síntese, que não teria sido comprovada a origem salarial dos valores e defendendo a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade. É o relato. Fundamento e decido. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses legais de excepcionalização. No caso concreto, a documentação apresentada pelo executado demonstra que a conta do Banco do Brasil nº 14.314-6 é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. O extrato bancário juntado aos autos registra, inclusive, lançamento identificado como "Pagamento de Benefício", além de evidenciar movimentação compatível com a utilização da conta para despesas ordinárias. Além disso, foram apresentados documentos médicos que evidenciam a idade avançada do executado e a existência de relevantes necessidades de saúde, circunstâncias que reforçam a natureza alimentar dos recursos e a necessidade de preservação do mínimo indispensável à sua subsistência. Ademais, o valor constrito é muito inferior ao limite previsto no art. 833, X, do CPC. Assim, ainda que se afastasse a proteção específica conferida aos proventos de aposentadoria, a quantia permanece abrangida pela proteção legal conferida às reservas financeiras de até 40 salários mínimos, inexistindo, nos autos, elemento concreto que evidencie fraude, abuso de direito ou má-fé do executado. Não se mostra razoável, portanto, preservar a constrição de numerário de pequena monta, de natureza alimentar, quando sua manutenção possui potencial concreto de comprometer a subsistência do executado, ao passo que representa apenas satisfação irrisória diante do crédito executado. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo executado e DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em seu nome, no total de R$ 1.658,19, abrangendo os valores bloqueados junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal. Expeça-se, pelo SISBAJUD, a ordem de desbloqueio, certificando-se nos autos o seu cumprimento. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/Ba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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