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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0306139-70.2019.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ERCI VICENTE BRUN ADVOGADO(A): VANESSA LIANDRA BRUN (OAB SC043929) EXEQUENTE: IVONE BRUN ADVOGADO(A): VANESSA LIANDRA BRUN (OAB SC043929) EXEQUENTE: VANESSA LIANDRA BRUN ADVOGADO(A): VANESSA LIANDRA BRUN (OAB SC043929) EXECUTADO: DJALMA LIMA DA SILVA LEMOS EXECUTADO: ALINE COSTA PAES EXECUTADO: DROGARIA MUSSARELLA LTDA EXECUTADO: AD PHARMA FARMACIA E DROGARIA LTDA EXECUTADO: FARMACIA DA MULHER LTDA - ME DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - No caso, Drogaria Mussarella Ltda, AD Pharma Farmácia e Drogaria Ltda e Farmácia da Mulher Ltda – ME foram incluídos no polo passivo por força da decisão proferida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica em apenso (cópia da decisão no evento 312). Dito isso, é desnecessária nova citação porque já foram citados no incidente. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Citação da empresa executada e dos sócios. Procedência do pedido, com determinação de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, bem como citação dos sócios. Insurgência do credor ao fundamento de que já citados os sócios para o exercício do contraditório no incidente. Agravo subsistente. Artigo 135 do CPC que determina que, uma vez instaurado o incidente, os sócios ou a pessoa jurídica serão citados para requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. Regra observada no caso concreto. Uma vez decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa cujos sócios exerceram direito de defesa, desnecessária nova citação, cujo objetivo de oportunizar o contraditório já fora alcançado com a citação havida no início do procedimento. Decisão que comporta reparos para afastar a necessidade de nova citação, porquanto a consequência automática da desconsideração é a afetação de eventual patrimônio dos sócios da executada cuja personalidade foi desconsiderada. RECURSO PROVIDO (TJSP, AI n. 2277692-23.2024.8.26.0000, Des. L. G. Costa Wagnerj. em 20/11/2024). 2 - Considerando que as executadas são revéis, novas intimações a elas direcionadas deverão observar os termos da Circular CGJ 108/24, mediante publicação no Diário Eletrônico. 3 - Intimem-se estes devedores para indicarem quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do CPC, de quebra do seu sigilo fiscal e da adoção de outras medidas que porventura se façam necessárias. 4 - A expedição de alvará dos valores depositados nos autos deve observar o que já foi determinado na decisão do evento 279.
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