Processo no STJ

Processo 0305981-69.2026.3.00.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

CC 223051/RS (2026/0305981-5) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA SUSCITANTE:CENEFFI- CENTRO DE ESTUDOS E FISIOTERAPIA PARA FUNCIONALIDADE E INTEGRACAO LTDA.

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ADVOGADOS:DIEGO CORRÊA PEREIRA - RS069341 ACÁCIA SAYURI WAKASUGI - SP176135 GRAZIELA FERNANDA BONATO - RS128653 SUSCITADO:JUÍZO DA 19A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS INTERESSADO:LAURA BARCELOS DA SILVA ADVOGADO:MARCELO DE LIZ MAINERI - RS051483 DECISÃO CENEFFI - CENTRO DE ESTUDOS E FISIOTERAPIA PARA FUNCIONALIDADE E INTEGRAÇÃO LTDA. suscita conflito positivo de competência, com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS e o JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS. A suscitante informa que ajuizou pedido de recuperação judicial em 15/5/2025 e que, em 20/5/2025, ocasião em que "foram antecipados os efeitos do stay period, com proibição de atos expropriatórios e de movimentação patrimonial. A ação principal de recuperação judicial foi posteriormente autuada sob o nº 5172136-79.2025.8.21.0001, tendo o processamento sido deferido e fixada a data de 7 de julho de 2025 para os fins do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005" (fl. 4). Noticia ainda que LAURA BARCELOS DA SILVA ajuizou reclamatória trabalhista, que tramita sob o n. 0020331-36.2025.5.04.0019, perante o JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS. Afirma que, apesar de informado a respeito do ajuizamento da recuperação e do deferimento da liminar, o Juízo trabalhista determinou o prosseguimento da execução, com o bloqueio de valores nas contas da recuperanda. Sustenta que compete exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca da prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa recuperanda. Requer a concessão de liminar para (fls. 10-11): (...) a suspensão imediata de qualquer ato de transferência, expedição de alvará, levantamento ou liberação do montante de R$ 11.543,80 bloqueado via SISBAJUD no processo trabalhista nº 0020331-36.2025.5.04.0019; d) a determinação para que o valor permaneça depositado em conta judicial vinculada ao processo, vedada sua entrega aos credores até ulterior decisão desta Corte; e) caso já tenha sido expedida ordem de levantamento ou transferência, a comunicação urgente ao Juízo trabalhista para suspender, cancelar ou sustar a operação, enquanto ainda não consumada; f) a designação provisória do 2º Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS para deliberar sobre a manutenção da constrição, eventual desbloqueio e destinação do numerário, inclusive mediante cooperação jurisdicional com a Justiça do Trabalho; (...) i) ao final, o conhecimento e provimento do conflito para declarar que a decisão sobre levantamento e destinação dos valores constritos contra a recuperanda deve ser submetida ao Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho para a formação e liquidação dos títulos; Liminar indeferida pela Presidência desta Corte Superior (fls. 289-292). Informações prestadas (fls. 297-299 e 302-308). O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 315): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO SUBMETIDO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERÍODO DE SUSPENSÃO EXAURIDO. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SINGULAR. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias. 2. No âmbito da recuperação judicial, inexiste conflito de competência em relação ao juízo universal quando o ato constritivo destinado a satisfazer crédito de natureza extraconcursal tenha sido praticado pelo juízo da execução singular após exaurido o período de blindagem (suspensão), hipótese dos autos, nos termos da previsão constante da Lei n.º 14.112/2020, que deu nova redação à Lei de Recuperação e Falência. Precedentes. 3. Parecer pelo não conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. Segundo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o Juízo competente para apreciar a natureza do crédito discutido nos autos, bem como para determinar atos de constrição e expropriação contra o patrimônio da sociedade recuperanda. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, afirmando que, "com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 25/4/2014). Sobre o crédito, importa ressaltar que a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza – concursal ou extraconcursal –, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos do patrimônio da devedora. Nessa linha: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR. (CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018.) AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória. 4. Agravo interno não provido. (PET no CC 175.484/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 20/04/2021) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 177.181/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

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