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Processo 0305973-88.2014.8.05.0022

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0305973-88.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: IZABEL CRISTINA DO NASCIMENTO e outros (4) Advogado(s): NERIANE WANDERLEY GOMES (OAB:BA35306) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Izabel Cristina do Nascimento, Janice Pereira de Oliveira, Juscilene Barreto Santos de Oliveira, Leandro Vieira dos Santos e Lucineide Alves da Cruz em face do Município de Barreiras. A demanda originou-se na Justiça do Trabalho, onde os exequentes postularam verbas tipicamente celetistas decorrentes de vínculos temporários mantidos com a municipalidade. Reconhecida a natureza jurídico-administrativa desses vínculos, aquele Juízo declarou-se incompetente e remeteu os autos à Justiça Comum Estadual (ID 123471644). Distribuído o feito a esta Vara, os exequentes foram determinados a emendar a petição inicial para adequá-la ao regime administrativo (ID 123471381), o que fizeram (ID 123471654/123471655), expedindo-se então novo mandado citatório. O Município de Barreiras foi validamente citado em 08/04/2015 (ID 123471660/123471661) e apresentou contestação. Sobreveio sentença de mérito em 10/04/2019 (ID 123471913), que julgou a ação parcialmente procedente para anular a exclusão de dois dos exequentes ocorrida na Justiça do Trabalho, reconhecer a nulidade dos contratos temporários e condenar o Município ao pagamento de 13º salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS, com juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA a partir da citação, sem especificar textualmente qual delas. Não conhecido o reexame necessário pelo Tribunal de Justiça, transitou em julgado a sentença em 19/04/2022. Iniciada a fase de cumprimento, os exequentes apresentaram cálculos com termo inicial dos juros retroativo à ciência do processo pela Municipalidade na Justiça do Trabalho, em 2013, aos quais o Município se opôs (ID 377146217), sustentando excesso de execução quanto ao termo a quo dos juros e ao índice de correção monetária. Em decisão de 01/02/2024 (ID 429646592), este Juízo rejeitou os cálculos de ambas as partes, fixando o termo inicial dos juros na citação ocorrida na Justiça Estadual e determinando a observância do índice IPCA-E, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 432464108), sustentando que a ciência do Município do processo na Justiça do Trabalho, em 18/04/2013, já teria constituído o devedor em mora, à luz dos arts. 64, §4º, e 240 do Código de Processo Civil, e que o Tema 905 do STJ não poderia se sobrepor à coisa julgada, que fixara o índice IPCA para a correção monetária. O Município de Barreiras apresentou contrarrazões (ID 504169095), esclarecendo que a citação de 08/04/2015 decorreu de determinação de emenda à inicial proferida após a remessa dos autos da Justiça do Trabalho, o que configuraria a "outra decisão" a que alude o art. 64, § 4º, do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC, e comportam conhecimento. Quanto ao mérito, a parte embargante sustenta que a ciência do Município do processo na Justiça do Trabalho, em 18/04/2013, já teria constituído o devedor em mora. O argumento não prospera, mas merece enfrentamento direto, e não mera remissão à ideia de rediscussão do mérito. O art. 64, § 4º, do CPC preserva os efeitos dos atos praticados no juízo incompetente somente até que "outra decisão" seja proferida pelo juízo competente. Essa outra decisão existiu: ao receber os autos remetidos pela Justiça do Trabalho, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para adequá-la ao regime jurídico-administrativo, o que os exequentes cumpriram, alterando substancialmente a causa de pedir e o pedido - de verbas celetistas para pretensão fundada em nulidade de vínculo administrativo temporário. A angularização da relação processual em face do Município, nos limites da causa efetivamente julgada, somente se completou com a nova citação, cumprida em 08/04/2015. Não há, portanto, violação ao art. 240 do CPC, mas reconhecimento de que a citação juridicamente relevante para a mora é a que se aperfeiçoou sob o rito adequado, hipótese que se ajusta à própria ressalva do art. 64, § 4º. Mantenho, assim, o termo inicial dos juros moratórios em 08/04/2015, conforme certidão de citação lançada no ID 123471660/123471661, retificando-se a menção equivocada à data de 18/05/2015 constante da decisão embargada, que corresponde, na verdade, a um comprovante de remessa de autos físicos à patrona dos exequentes (ID 123471840), sem relação com o ato citatório. Quanto ao índice de correção monetária, assiste parcial razão à parte embargante. O Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.495.146/MG), muito embora reconheça a aplicação imediata das normas sobre juros e correção monetária aos processos pendentes, ressalva expressamente a hipótese de coisa julgada que tenha fixado índice diverso. Como a sentença exequenda determinou a correção pelo IPCA, e não pelo IPCA-E, deve prevalecer o índice ali definido, sob pena de ofensa à coisa julgada. Deve ser observado, ainda, o marco temporal do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que estabelece a incidência exclusiva da taxa SELIC - em substituição cumulada à correção monetária e aos juros de mora - para as condenações contra a Fazenda Pública a partir de sua vigência, em 09/12/2021, sem que isso importe retroatividade ou ofensa à coisa julgada, por se tratar de regime aplicável dali em diante. Os cálculos deverão observar, portanto, o IPCA e os juros da poupança entre 08/04/2015 e 08/12/2021, e a taxa SELIC, com exclusão de qualquer outro índice, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento. Verifico, por fim, que o campo "Assunto" deste feito está cadastrado no PJe como "Obrigação de Fazer / Não Fazer", classificação incompatível com o objeto da condenação, que consiste em pagamento de quantia certa (13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS), cabendo à Secretaria a devida retificação. Registro, ainda, que a peça de ID 432464108 veiculou considerações desprovidas de compostura em relação ao magistrado que proferiu a decisão embargada, em descompasso com o art. 78 do CPC, cabendo advertência formal à patrona. Ante o exposto, DECIDO: a) conheço dos embargos de declaração opostos no ID 432464108 e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para manter o termo inicial dos juros moratórios em 08/04/2015 e determinar que a correção monetária observe o índice IPCA até 08/12/2021, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação supra; b) concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar planilha de cálculos individualizada para cada litisconsorte, observados os parâmetros do item anterior; apresentados os cálculos, intime-se o Município de Barreiras para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 183 do CPC; decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela parte exequente, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, até ulterior iniciativa da parte interessada; c) determino à Secretaria da Vara que retifique, no sistema PJe, o campo "Assunto" deste processo, para adequá-lo à natureza de obrigação de pagar quantia certa; d) advirto a patrona dos exequentes para que observe a devida compostura processual, nos termos do art. 78 do CPC, nas peças que subscrever. Publique-se. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado e ofício. Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário nº 553, de 04 de maio de 2026)

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