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0305899-50.2017.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305899-50.2017.8.24.0038/SC EXEQUENTE: EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA BENATA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO BURATTO (OAB PR047784) EXECUTADO: INFRASUL – INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): DANIELE HAAK (OAB SC041750) ADVOGADO(A): MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a exequente já foi reiteradamente intimada para restituir aos autos os valores anteriormente levantados, determinação posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e já acobertada pela preclusão. As tentativas de localização de ativos financeiros via SISBAJUD restaram infrutíferas. Embora a execução fundada no título extrajudicial permaneça suspensa por força do acórdão proferido na Apelação n. 0305899-50.2017.8.24.0038, a ordem de restituição dos valores possui natureza autônoma, destinando-se à recomposição da garantia do juízo indevidamente desfalcada pelo levantamento realizado pela exequente. Diante do reiterado descumprimento da determinação judicial, revela-se necessária a adoção de medidas destinadas a assegurar a efetividade das decisões judiciais e a observância dos deveres processuais previstos no art. 77, IV, do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a exequente, na pessoa de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a restituição aos presentes autos dos valores cuja devolução foi determinada por este Juízo e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante depósito na subconta judicial vinculada ao processo. Fica a exequente expressamente advertida de que a persistência do descumprimento poderá caracterizar violação ao dever processual previsto no art. 77, IV, do Código de Processo Civil, sujeitando-a à aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas voltadas à localização, indisponibilidade e constrição de bens necessários à recomposição da garantia judicial. Int.

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