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0305842-20.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1116040/RJ (2026/0305842-5) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:PAULO MIGUEL DA SILVA TEIXEIRA CORRÉU:JOAO GABRIEL OLIVEIRA ALEXANDRE DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de PAULO MIGUEL DA SILVA TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa. Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Neste writ, alega a defesa, em suma, que a condenação por associação para o tráfico carece de demonstração concreta dos elementos de estabilidade e permanência, não bastando o local da apreensão (área dominada por facção criminosa), a apreensão de drogas e rádios comunicadores, nem suposta divisão de tarefas, pois ausente lastro probatório mínimo de vínculo associativo estável e permanente. Sustenta que o paciente é primário, tem bons antecedentes, foi preso em flagrante sem investigação prévia; os policiais militares e o delegado não o conheciam de diligências anteriores; não houve interceptação telefônica, vigilância ou campana; e a apreensão (256g de maconha e 74g de cocaína, além de dois rádios) revela, no máximo, atuação pontual, insuficiente para o tipo do art. 35 da Lei de Drogas. Invoca precedentes desta Corte que exigem demonstração inequívoca de estabilidade e permanência para o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo insuficientes presunções fundadas no local dos fatos, na apreensão de drogas e em materiais de traficância, quando ausente a descrição objetiva do vínculo entre agentes. Aponta, ainda, a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução na fração máxima de 2/3, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, destacando a primariedade, os bons antecedentes e a inexistência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Requer, ao final, a absolvição do paciente quanto ao delito de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória e ausência de demonstração concreta de estabilidade e permanência; e, por consequência, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima, com regime inicial aberto e substituição da reprimenda por restritivas de direitos. Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 113-119 e 124-128). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 130-137). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, s alvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2206 nos seguintes termos: "A denúncia imputou aos réus a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº11.343/06, n/f do 69 do CP, nos seguintes termos (fls. 195862075 - PJe): “No dia 21 de maio de 2025, por volta das 17h35min, na Rua Doutor Albino Pereira, Comunidade da Grota, bairro São Francisco, Niterói, os denunciados, com vontades livres e conscientes e em comunhão de ações e desígnios entre si e com indivíduos não identificados, traziam consigo, de forma compartilhada e para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 256g (duzentos e cinquenta e seis gramas) de erva seca e picada, identificada, após perícia, como sendo a substância entorpecente da substância entorpecente Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionados num total de 136 (cento e trinta e seis) unidades; e 74g (setenta e quatro gramas) de pó branco amarelado, identificado, após perícia, como sendo a substância entorpecente cloridrato de cocaína, acondicionados num total de 95 (noventa e cinco) unidades, conforme descrito nos laudos prévio e definitivo de exame de entorpecentes acostados, respectivamente, aos indexes 194430302 e 194430303. Ademais, diante das circunstâncias da prisão e demais evidências que despontam dos autos, tem-se que, desde data que não se pode precisar, porém até o dia 21 de maio de 2025, os denunciados, com vontades livres e conscientes, associaram-se entre si e a indivíduos não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes na Comunidade da Grota, bairro São Francisco, nesta cidade, incumbindo ao denunciado JOÃO GABRIEL, dentre outras, a função de “vapor”, ou seja, sendo responsável pela comercialização das drogas no varejo, e ao denunciado PAULO MIGUEL, precipuamente, a função de “atividade”, ou seja, cabendo-lhe o monitoramento e a vigilância da área de comércio de drogas por meio da comunicação através de rádio transmissor. Consta que, durante patrulhamento rotineiro na Comunidade da Grota, em São Francisco, policiais militares tiveram suas atenções voltadas para alguns indivíduos na Rua Doutor Albino Pereira, em plena prática do comércio ilícito de entorpecentes. Diante disso, desembarcaram da viatura e progrediram a pé para o cerco tático, logrando abordar os denunciados JOÃO GABRIEL e PAULO MIGUEL, além de David de Souza Cunha. Realizadas as revistas pessoais, com o denunciado JOÃO GABRIEL, os policiais arrecadaram uma mochila contendo maconha e cocaína, além de um rádio transmissor sintonizado na frequência do tráfico local, enquanto, com o denunciado PAULO MIGUEL, arrecadaram outro rádio transmissor sintonizado na mesma frequência. Indagados, ambos os denunciados confessaram integrar o tráfico da comunidade. Por sua vez, o terceiro indivíduo afirmou que era apenas usuário de drogas, o que foi confirmado pelos denunciados. Assim agindo, os denunciados estão incursos nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal.” No que pertine à materialidade do delito de tráfico, merece ser destacada a norma insculpida no artigo 50, § 1º, da Lei nº 11.343/06, a exigir um mínimo de prova, que, no caso em exame, se produziu diante da apreensão de 256g (duzentos e cinquenta e seis gramas) de “Maconha” e 74g (setenta e quatro gramas) de cocaína. Além disso, houve arrecadação de dois rádios comunicadores ligados na frequência do tráfico local e usados para o monitoramento e vigilância do comércio local. Ora, para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito de tráfico, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade das drogas, de forma que não restam dúvidas diante dos autos de apreensão e laudos prévio e definitivo de exame de entorpecente, em consonância com a prova oral carreada, ratificada em Juízo. Ora, para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito de tráfico, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade das drogas, de forma que não restam dúvidas diante dos autos de apreensão e laudos prévio e definitivo de exame de entorpecente, em consonância com a prova oral firme e coerente. A materialidade do delito associativo também se revela incontestável diante da apreensão de quantidade considerável de variadas drogas (256g (duzentos e cinquenta e seis gramas) de “Maconha” e 74g (setenta e quatro gramas) de cocaína), conforme laudos de exame de material entorpecente, além de dois rádios comunicadores ligados na frequência do tráfico local e usados para o monitoramento e vigilância do comércio local ; em consonância com a prova oral carreada desde a fase inquisitorial. Da mesma forma autoria de ambos os delitos imputados se revela inconteste, especialmente diante da prisão em flagrante dos apelantes e dos depoimentos firmes e coerentes colhidos desde a fase policial, ratificados sob o crivo do contraditório; em consonância com os demais elementos de prova. As provas colhidas ao longo da instrução criminal apontam para a certeza da prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico pelos réus. Os policiais narraram de forma circunstanciada a dinâmica do evento e o consequente flagrante dos acusados, consoante depoimentos coesos prestados nos autos, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório; conforme declarações transcritas na sentença: Depoimento do Policial Militar Bruno Gustavo Vieira, em Juízo, sob o crivo do contraditório: “(...) que eu me recordo dessa ocorrência; que me lembro dos réus aqui presentes; que como já de costume, a gente patrulha muito em área das comunidades, aí por volta do, nesse fatídico dia, estava fazendo patrulhamento, avistamos alguns elementos que estavam no interior da comunidade, sendo assim, entramos com a viatura, desembarcamos, fomos até o final da comunidade, viemos a pé, onde conseguiu render uns três elementos, logo após a revista, conseguimos achar uma bolsa e os dois radiotransmissores com os mesmos; que agora não vou conseguir apontar quem estava com a bolsa; que era um dos dois, eram os dois, tinha outro também, só que o outro tinha ido só comprar, no caso eles falaram até no momento que foi só comprar, mas foi levado para a delegacia; que esse terceiro se declarou usuário e os outros dois confirmaram que era, que estava ali só para comprar; que embora eu hoje não consiga especificar qual dos dois estava com a bolsa, com certeza os dois que estavam na prática do tráfico foram esses aí, os dois se jogaram no chão, os três, no caso, se jogaram no chão no exato momento que a gente fez a abordagem neles; que a bolsa estava com um e cada um com um rádio, não, o usuário não, um estava com a bolsa e com rádio, o outro estava com o rádio; que dois nós levamos presos; que dois nós levamos presos como traficante e o terceiro como testemunha, como usuário; que esses dois que foram levados presos como traficantes, um estava com a bolsa e um rádio e o outro estava com um rádio; que eu hoje não consigo dizer quem é quem, mas a dinâmica foi essa, com certeza; que ali na Grota é Comando Vermelho; que esse local onde eles estavam, é local de boca de fumo da facção criminosa, já pegamos lá umas três, quatro vezes já, no mesmo local; que alguém para estar traficando ali nesse local não poderia estar vendendo sua própria droga de forma autônoma, tem que estar associado, não tem como não, tem que estar associado ao tráfico; que esses rádios estavam sintonizados; que sintonizados na frequência que a Grota usa, a gente ficou até escutando depois a frequência deles, estava ouvindo vozes do pessoal...a polícia; que nenhum deles chegou a dizer para quem trabalhava, para quem prestava conta, para mim não; que assumiram que estavam na venda desse entorpecente; que o entorpecente estava todo na mochila; que era maconha e cocaína, com certeza tinha, só não lembro se tinha crack; que estava diversificado, mais de um tipo de droga; (...) que fui várias vezes fazer incursão na Grota, eu nunca vi o João lá em nenhuma vez; que não sei nem quem é o João; que eu não vi ele lá em nenhuma vez, das outras vezes, não; que nunca vi ele lá; que eu fui lá fazer incursão umas três vezes; que eu nunca vi o João; que eu me lembre, que eu me recorde, nunca prendi o João, nunca vi o João ali naquele meio; que tinham três pessoas assim que nós chegamos; que na rua tinha um monte de gente, mas...; que no local onde fizemos a apreensão, só eles três; que ninguém correu; que para mim, o João não falou nada, quando nós chegamos, na apreensão dele, de repente pode ter falado com esse colega que estava comigo; que nós dois prendemos o João, que a gente é o ponta um e o ponta dois; que tinham três policiais nessa incursão, eram três; que uma viatura; que doutor, um pouquinho mais para frente tem um comércio; que tem uns comerciozinhos, tem lava-jato, que é o campo de futebol, tem um negócio de açaí também; que provavelmente eu estava de câmera peitoral, porque isso é norma do batalhão, porém, se eu não estava, estava descrito lá no nosso livro diário que não estaria porque a câmera não estava em funcionamento, ou então em atualização; que se eu estava com a câmera, com certeza estava gravando; que João não correu, resistência, nenhum dos três; que para mim, ele também não falou que era morador do local; (...) que eu também não conhecia o Paulo, também nunca tinha visto; que eles estavam próximos, os três próximos um do outro; que o Paulo também não falou nada para mim, depois que se joga no chão, cada um vai fazer uma coisa, fui fazer a segurança do local, então eu fui para o outro lado, o meu companheiro ficou mais agarrado com eles ali; que provavelmente eu estaria de câmera, porque isso é uma norma do batalhão, se eu não estivesse é porque a companhia não me pagou a câmera, porque estava em atualização ou algo do tipo, não tem como eu me recordar porque são tantas ocorrências;(...)” No mesmo sentido o depoimento do Policial Militar Sandro Dias Pereira: “(...) que eu me recordo alguma coisa dessa ocorrência; que quando em patrulhamento pela comunidade da Grota, nessa Rua Albino Pereira, um ponto de tráfico de drogas, desembarcamos e logramos em abordar esses dois elementos e tinha esse material que foi apreendido; que foram dois, um foi levado para sarq, onde nada estava devendo, foi liberado pela Justiça; que esse terceiro, que não trazia nada consigo, estava no meio daquela confusão, foi levado à autoridade policial, foi apresentado e liberado pelo doutor; que os outros dois assumiram que estavam no tráfico; que não me recordo quem estava com o que, sei que tinha rádio, tinha droga e tinha mochila, não consigo nem apontar quem estava portando o que; que a droga estava dentro da mochila; que cada um com um rádio; que esse rádio estava ligado na frequência, operando na frequência do tráfico; que eles estavam juntos, esse ponto já um ponto já característico há anos de ponto de tráfico de drogas, comandado pelo Comando Vermelho, já é um ponto antigo ali; que s e está naquele momento, para mim é traficante; que não sei dizer se tem que estar integrado à facção para vender drogas ali; que ali é facção criminosa, Comando vermelho, boca de fumo; que eu não me recordo o que eles falaram; que não conversei com eles, não tenho lembrança disso; (...) que não me recordo quantas vezes já fiz incursão na Grota, sou bem antigo na Polícia Militar, vinte e quatro anos; que nesses vinte e quatro anos provavelmente já fiz incursão na Grota; que já fiz provavelmente; que nunca vi João Gabriel; que nunca vi lá na boca; que nunca vi onde tem a boca, pode ter sido o plantão diferente do dia da incursão; que repente, ele trabalha em outro horário que eu estive na comunidade, ou não trabalha na comunidade; que nunca soube disso; que nunca vi o João na minha vida; que não sei dizer se lá tem uma loja de açaí, não me recordo, é comunidade, o policial não anda observando a comunidade; que não sei dizer ao senhor se é próximo, meu foco é só traficante em boca de fumo; que como falei, abordei dois e um terceiro que...; que não me recordo quantas pessoas tinham de policial, não sou comandante da guarnição; que tinha um capitão na guarnição; que arrolado no registro de ocorrência; que foram três conduzidos à delegacia, onde dois foram, pela autoridade policial, ficaram na delegacia, o outro foi feito o sarq e liberado; que eu não soube por que foi liberado, esse foi liberado, eu comunico lá que foi liberado, não questiono nada à autoridade policial; que provavelmente, eu estava de câmera corporal, se eu não estava portando, há o registro em documento na corporação que vai legalizar o uso ou não da COP, que é obrigatório usar a COP; que como relatei posterior, essa localidade é um ponto de, que se fala, se vê que próprio morador fala que ali existe o tráfico de droga naquele local, não quer dizer que possa mudar de hoje para a manhã de um turno para outro, naquele momento estava ali, chegamos, abordamos e pegamos os elementos nessa condição, não tem nada o que se...; que antes da abordagem, não vi movimento de tráfico, não sei dizer, cheguei e abordei; que eu falei que eu não me recordo com quem estava, eu sei que tem um lapso temporal de meses, então eu sei que, os garotos, eu não lembro nem o rosto deles, sei que tinha rádio e tinha droga, agora, eu apontar quem estava, agora, eu não me recordo, não sei se relatei, devo ter relatado isso no RO, provavelmente; que todo mundo tem o direito de falar, isso é constitucional; que o acusado confessou de imediato, não houve estresse na ocorrência, eles de imediato se entregaram, falaram que estavam no tráfico e seguiu-se para a delegacia, então uma ocorrência simples, sem nenhum problema; (...) que o meu RG não é 81979, o meu é 77190; que o policial Diogo é o capitão; que Diogo Ramos, esse é o capitão; que eu falei, a câmera é obrigatória, eu não consigo me recordar agora, mas provavelmente estava, se não estava há o registro, o porquê não foi entregue ao policial, porque às vezes não tem câmera, o sistema operacional não funciona; que é porque, o que acontece, na corporação há sempre um lapso de problema sobre essas COPS, nós somos obrigados, mas às vezes vamos trabalhar e não funciona, não tem bateria, não está disponível, está tendo backup, então quer dizer, isso tudo é registrado numa brochura; que se eu não estou usando é porque...; que eu não conhecia o Paulo, nunca tinha visto; (...)” A testemunha de defesa do acusado João Gabriel, Delegado de Polícia Rafael Carvalho de Azevedo, em Juízo, declarou: “(...) que eu que fiz o despacho, lavrei o auto de prisão de flagrante, fui a autoridade responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante; que dois foram presos naquele dia, duas pessoas; que doutor, devo ressaltar que essas atividades rotineiras, eu não vou me recordar, mas lembro dos dois, dos dois indivíduos, da ocorrência, vagamente, mas não lembro de um terceiro não; que eu liberei um porque era usuário com base nas informações testemunhais, que estão nos autos; que primeiro, a informação testemunhal dos policiais militares, que foi predominante para basear a decisão de flagrante, o próprio relato dos policiais informando que ele estava ali para comparar e da atividade dos dois, estavam em atividade típica de venda de drogas, eles foram categóricos em afirmar a autoria dos dois conduzidos à delegacia e, para o terceiro, a qualidade de usuário de drogas; que eu nunca ouvi falar em João Gabriel, traficante, de algum tráfico; que eu me recorde, de nome, nunca fiz apreensão, nunca fiz um relatório c onstando o nome do João; (...) que o outro réu, o Paulo, não me recordo, não conheço nenhum dos dois; (...) que é rotina perguntar se os investigados desejam se manifestar, mas também são alertados a eles o direito constitucional de permanecer em silêncio e, geralmente, permanecem em silêncio; que pelo que eu me recordo, que está nos autos, eles não quiseram contar a própria versão; (...)” Depoimento do Policial Civil Hélio Victor de Souza Pereira, também arrolado pela defesa do acusado João Gabriel: “(...) que eu fiz a lavratura do APF; que eles tiveram direito de falar; que eles não falaram nada; que eu nunca vi João Gabriel, eu não conheço de nenhum plantão, nunca fiz nenhuma apreensão dele; que nesse dia, em específico, não lembro quantos foram presos; que alguém ser liberado com base no depoimento de um outro acusado não é normal, mas acontece; que acontece de ser liberado, não se procede assim, não libera sem uma investigação, tem toda uma investigação, são escutados os policiais quando apresentam essa ocorrência, ele já tem essa noção se ele estava ali na condição de usuário, ele mesmo assume, normalmente quem está na condição de vender diz que a pessoa foi lá para comprar; que o material apreendido foi passado pela perícia; que eu cheguei a ter acesso, eu vi esse material, provavelmente eu fiz o auto de apreensão, provavelmente eu fiz a requisição de exame de corpo de, o exame prévio desse material; (...) que eu também não conhecia o Paulo Miguel; (...)” Os réus, por seu turno, exerceram o direito constitucional ao silêncio em sede policial enquanto em juízo negaram a imputação em versões evidentemente defensivas e divorciadas do contexto probatório, conforme transcrição constante da sentença: “Vejamos o que disse João Gabriel, sob o crivo do contraditório: “(...) que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que eu não sou traficante, nem estava associado ao tráfico de drogas; que eu estava esperando a mulher do açaí aparecer para eu comprar o açaí, esse indivíduo que está junto comigo, que é o meu de processo, o Paulo Miguel, estava passando e ele estava com um saco de bala, vendendo quando os policiais chegaram atirando; que era perto de boca de fumo; que a moça do açaí, ela não vende na boca de fumo; que ela vende do lado, é do lado da boca de fumo, do lado, eu estava esperando; que é lojinha; que ela não estava na lojinha, a lojinha estava fechada, eu só tinha chamado ela para esperar ela aparecer; que a lojinha só funciona quando alguém vai chamar, porque é do lado da casa dela; que apareceu o Paulo Miguel vendendo bala; que os policiais chegaram atirando, eu, como inocente; que eles tinham corrido, eles correram, eu, como inocente, eu fiquei; que quando os policiais chegaram atirando, eles correram; que eles só conseguiram correr quando eles tinham atirado, eles correram; que os policiais chegaram atirando e eles correram; que eu não estava com uma mochila, nenhuma; que eu não corri também junto com os traficantes, eu fiquei parado; que eu também não tinha um radiotransmissor; que o Paulo Miguel ficou no chão; que ele se rendeu; que ele também não estava com radiocomunicador; que ele estava com jujuba; que era uma caixinha; que caixinha de jujuba; que eu conhecia ele só de vista; que ele mora lá também; que os policiais, eu não conhecia antes; que esse material que foi arrecadado, a mochila com as drogas e os radiocomunicadores, eu não vi os policiais arrecadarem, na hora não, só na hora que eles vieram e nos abordaram; que já vieram com a mochila e com o rádio; que a facção criminosa lá na Grota é Comando Vermelho; (...) que esse açaí fica a uns vinte passos da boca de fumo, da onde eu estava até a boca; que eu ouvi o tiro e deitei no chão; que eu tinha falado que eu era morador, que eu tinha falado que era só morador, só que eles não queriam saber de nada; que aí levaram nós três; que o outro, o terceiro, estava na boca; que o terceiro estava próximo a mim, próximo à boca lá, e juntou eu e o Paulo Miguel com o outro; que levou nós três; que eu tenho hábito de fazer esse percurso para comprar açaí nesse lugar; que eu sempre faço isso; que eu não sei que ali tem a existência de uma boca de fumo, não sabia; que chama, tem que ficar aguardando porque a loja é do lado da casa da moradora; que eu não consegui comprar o açaí nesse dia; (...)” O apelante Paulo Miguel, em Juízo, alegou: “(...) que eu não sou traficante; que não estava associado ao tráfico de drogas; que eu estava passando, voltando do trabalho, se vir na câmera vai ver claramente que eu estava com a caixa de bala na mão; que eu vendia bala Mentos, eu quero até pedir a câmera que vai mostrar lá claramente; que eu estava com, eram cinco caixas que tinham, eu colo com durex, colo uma na outra, estava com cinco caixas, nessa hora, eu estava passando, foi nessa hora que os policiais chegaram por trás efetuando uns cinco ou seis disparos, foram uns cinco ou seis tiros, nessa daí; que eu estava passando na boca de fumo, estava passando em frente, que ali é rota de eu ir para casa; que a boca estava montada, tinham umas três pessoas ali, os traficantes correram; que eu não corri, eu fiquei no mesmo lugar, estava com a caixa de bala na mão; que eu me recordo, eu vi o João Gabriel, ele estava em frente à sorveteria; que tem uma sorveteria lá perto; que estava aberta a sorveteria; que ele não estava tomando sorvete, acho que ele estava esperando o açaí ficar pronto; que na sorveteria vende açaí, é açaiteria, sorveteria; que os policiais atiraram, os traficantes correram e nós fomos abordados; que eu não estava com radiocomunicador, eu estava só com a caixa de bala na mão na hora; que eu vi, no momento em que eu vi, o Gabriel não estava com nada não, ele só estava parado em frente a sorveteria mesmo, do outro lado da rua; que não tinha mochila, bolsa, rádio, nada disso; que eu vi a abordagem dele, vi eles abordaram nós três ao mesmo tempo, só...; que o David, ele estava lá no local também; que na boca de fumo, ele estava na boca de fumo; que eu passo ali, eu vejo eles às vezes ali, mas eu não posso afirmar, que ali é rota de eu ir para casa, eu passo ali para eu ir para casa; que eu o vi naquele dia, ele estava na boca; que a boca não era uma mesa, estava na mochila, tinha uma mochila; que eles estavam sentados com uma mochila; que o David estava junto, sentado com os traficantes, aí quando os policiais atiraram, os traficantes correram, mas o David não, ele ficou, por causa dos policiais...foram quatro policiais que chegaram, eles já chegaram em cima, quando David correu, quando ele chegou em frente a sorveteria, os policiais já estavam na frente dele, mandou ele deitar; que ele estava com essa mochila que os policiais arrecadaram, a mochila ficou no chão, quando todo mundo correu, ficou uma mochila no chão; que a mesma mochila que eu tinha visto antes na boca; que os radiocomunicadores também estavam lá na boca; que eu não conhecia os policiais antes, nunca vi; que eles não têm nada contra mim; que porque eu lembro quando eles nos abordaram, eles pediram dinheiro para a gente; que o David pagou sete mil, os policiais pediram sete mil, quando nós chegamos na delegacia, estávamos nós três no porquinho, ali o policial abriu a , já tinha conversado com ele que queria dinheiro, aí falou não sei se foi a família dele que ele foi na delegacia, abriram o porquinho e tiraram só ele: ‘você vem’, aí foi na hora que ele foi embora; que eu não vi os policiais receberem o dinheiro, mas eu vi eles pedindo dinheiro; (...)” No cotejo da prova, verifica-se que os agentes da lei prestaram depoimentos harmônicos e seguros, confirmando os fatos narrados na denúncia, em ambas as fases da persecução penal, não logrando a defesa trazer aos autos qualquer elemento apto a maculá-los ou ensejar a mais mínima dúvida acerca da dinâmica dos fatos. Embora os agentes não tenham se recordado exatamente com quem a mochila foi apreendida, foram enfáticos em afirmar que os apelantes estavam juntos, portando individualmente seus radiocomunicadores, sendo inequívoca que as drogas carregadas por um deles estava plenamente acessível ao comparsa, em evidente posse compartilhada. Aliás, como enfatizou o Magistrado, a circunstância de não ser recordarem os agentes de TODOS os detalhes do flagrante, se mostra plausível e justificada “pelo decurso do tempo e pelo grande número de diligências semelhantes realizadas cotidianamente”. [...] Ademais, as circunstâncias da diligência, em local reconhecido como boca de fumo dominado pela facção criminosa “Comando Vermelho”, bem como a apreensão de relevante quantidade e diversidade de drogas, distribuídos em embalagens individuais prontas para a difusão espúria, evidenciam que o material entorpecente apreendido, que estava sob a responsabilidade dos apelantes, se destinava à mercancia ilícita. Ressalte-se, por oportuno, que para configuração do Rel. JDS Nearis dos S. Carvalho Arce 8ª Câmara Criminal AP 0816072-47.2025.8.19.0002 30 crime de tráfico de drogas é prescindível que o agente seja surpreendido no ato de venda da mercadoria proibida, bastando a concretização de qualquer das dezoito condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Com relação ao delito de associação para o tráfico, os elementos de prova vertidos nestes autos evidenciam o animus consistente em união, ajuste prévio dos acusados e demais integrantes não identificados da temida e violenta facção criminosa “Comando Vermelho”, que notoriamente domina a Comunidade da Grota, em prol do tráfico local. Na hipótese dos autos, os réus foram presos em flagrante com uma mochila contendo drogas variadas e cada um portava rádio comunicador ligado na frequência do tráfico, em local sabidamente dominado pela facção criminosa mais antiga e violenta do Estado, denominada Comando Vermelho. Tal contexto demonstra que estavam os réus associados, de forma estável e permanente, entre si e a outros agentes não identificados, integrantes da facção “Comando Vermelho”, para a prática do crime de tráfico de drogas. A configuração crime de associação para o tráfico de drogas não se subordina a um período mínimo de tempo de envolvimento do agente na organização criminosa, mas sim ao dolo de se associar de forma estável e permanente, sendo tal entendimento considerado em consonância com a legislação federal pelo Superior Tribunal de Justiça. No Agravo em Recurso Especial nº 2959852/ES, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 11/09/2025, a Corte Superior ratifica a conclusão das instâncias ordinárias de que: “(...) não há, na legislação, período mínimo de tempo para definir o vínculo associativo entre os agentes.” Naquela decisão restou assim consignado: [...] Destarte, infere-se que, em ambas as decisões, o Superior Tribunal de Justiça consolida o posicionamento de que a estabilidade e a permanência, requisitos intrínsecos ao tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas, prescindem da fixação de um lapso temporal específico, bastando a demonstração do dolo específico, consistente no ânimo associativo; sendo essa interpretação compatível com o ordenamento jurídico federal. Como de sabença geral, somente é permitida a posse de elevada quantidade de drogas pela liderança do tráfico, em razão do alto valor econômico dos materiais, àqueles que integrem a organização a tempo suficiente para angariar a confiança necessária para tanto, a revelar incontestáveis os requisitos de estabilidade e permanência. In casu, a estabilidade e permanência se revelam incontestáveis em especial diante da considerável quantidade de variados entorpecentes na posse compartilhada dos réus, que também portavam artefatos comumente usados para o desenvolvimento da atividade ilícita, ligados na frequência do tráfico local, em comunidade dominada pelo Comando Vermelho, como já ressaltado. E mais, tratando-se de localidade dominada pela temida e violenta Facção denominada “comando Vermelho”, não existe a mais mínima hipótese de estarem os réus na posse compartilhada de variadas drogas e rádios transmissores notoriamente utilizados junto ao tráfico, sem integrar a referida organização. Pertinente, nesse sentido, a transcrição de trechos da jurisprudência firmada pelo E. STJ sobre a temática: [...] Nesse sentido se posiciona também a doutrina, porquanto a consumação do crime de associação para o tráfico ocorre quando duas ou mais pessoas se associam para os fins de tráfico, ainda que nenhum crime venha a ser praticado. E para os agentes que ingressarem numa organização criminosa já existente, o crime se consuma no instante da adesão, conforme ensinam Cleber Masson e Vinícius Marçal: [...] Assim, mesmo que pudesse se considerar que os réus estivessem somente há alguns dias atuando para a organização criminosa – o que se mostra inverossímil no caso concreto – ainda Rel. JDS Nearis dos S. Carvalho Arce 8ª Câmara Criminal AP 0816072-47.2025.8.19.0002 34 resta configurado o crime de associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovado o dolo de ambos de se associar de forma estável e permanente à referida facção criminosa. Esse entendimento também é corroborado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado de situação similar, também proveniente de condenação por este Tribunal Estadual de Justiça: [..] Neste diapasão, a divisão de tarefas é um dos elementos aptos a demonstrar a estabilidade e permanência na associação para o tráfico de drogas, conforme jurisprudência iterativa das Cortes Superiores: [...] E conforme remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não é necessária a identificação dos demais agentes da prática criminosa para configuração dos crimes que envolvem alguma forma de organização criminosa: [...] Com base nessas considerações, irretocável a condenação dos réus pela prática dos crimes previsto nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006." (e-STJ, fls. 21-54; sem grifos no original.) Como se observa, o Tribunal de origem reconheceu a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o paciente, o corréu e outros agentes do tráfico na “Comunidade da Grota”, assentando-se em elementos objetivos do caso e em depoimentos policiais firmes e coerentes, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com a prova material (prisão em flagrante, autos de apreensão e laudos). Destacou, em especial, a prisão em área reconhecida como “boca de fumo” dominada pela facção Comando Vermelho, a apreensão de 256 g de maconha e 74 g de cocaína, dois rádios comunicadores sintonizados na frequência do tráfico local e a divisão de tarefas entre os agentes, quadro que evidencia o dolo de se associar de forma estável e permanente para o tráfico. Assim, tendo o acórdão recorrido afirmado, com base em prova idônea e corroborada em juízo, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo do paciente e do corréu com outros integrantes da facção para a prática do tráfico nas localidades apontadas, a alteração desse entendimento mostra-se inadmissível na via eleita, por demandar revolvimento do quadro fático-probatório. Confira: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, e 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial e de impossibilidade de reexame de fatos e provas. 2. Em apelação, a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento pelo envolvimento de adolescente, em contexto de atuação coordenada, divisão de tarefas e animus associativo duradouro, comprovados por interceptações telefônicas, apreensão de droga e descrição da dinâmica dos fatos. 3. Revisão criminal ajuizada perante Tribunal de Justiça foi indeferida, sob o entendimento de que não se configuraram as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e que o conjunto probatório se mostrava suficiente para manter a condenação. Contra esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal Superior, o qual não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e por demandar revaloração do acervo probatório. Daí o presente agravo regimental, no qual se busca a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado, com o afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional na revisão criminal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial contra acórdão proferido em revisão criminal, para rediscutir a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), quando a pretensão envolve revaloração do conjunto fático-probatório e revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento da revisão criminal, por suposta ausência de enfrentamento específico da tese relativa à inexistência de estabilidade e permanência do vínculo associativo. III. Razões de decidir 5. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, no caso, recurso especial contra acórdão que julgou revisão criminal, admitindo-se a concessão de ordem apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na situação examinada. 6. As instâncias ordinárias delinearam, de forma minuciosa, o quadro probatório relativo ao tráfico de drogas e à associação estável, com base em interceptações telefônicas, apreensão de entorpecentes e descrição da atuação coordenada e da divisão de tarefas, de modo que a pretensão de afastar a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda revaloração dos elementos de prova e revisão das premissas fáticas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o óbice do sucedâneo recursal. 7. A identificação dos elementos de estabilidade e permanência do vínculo associativo para fins de subsunção ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 decorre de juízo sobre fatos provados e sobre a suficiência e qualidade das provas, não se tratando de mera questão abstrata de direito, sendo inviável, em habeas corpus, transformar esse exame concreto em suposto "controle de legalidade". 8. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla do acervo probatório nem pode ser utilizada como segunda apelação, devendo observar os limites do art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual o acórdão que manteve a condenação, à vista da suficiência das provas, não configura ilegalidade flagrante. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado estadual enfrentou a tese defensiva nos limites cognitivos da revisão criminal, indicando os elementos que sustentaram a condenação - atuação coordenada, divisão de tarefas e envolvimento de adolescente - e afastando a excepcionalidade revisional, de modo que eventual inconformismo da defesa com o resultado não se confunde com ausência de fundamentação. 10. A concessão de ordem de ofício pressupõe teratologia ou ilegalidade manifesta, circunstâncias não evidenciadas, uma vez que a decisão revisional se mantém dentro dos estritos limites legais, sem afronta a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e o agravo regimental não traz elemento novo apto a infirmar a conclusão de que a matéria exigiria indevida dilação probatória. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.065.723/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA DO WRIT. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, no qual se pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a condenação por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) determinar se o regime inicial fechado foi fixado em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação encontra-se devidamente fundamentada em prova da materialidade e da autoria, lastreada em documentos oficiais, laudos periciais, relatórios de investigação, prova oral e mensagens extraídas de aparelho celular, que evidenciam atuação conjunta e estável da agravante com seu companheiro na prática do tráfico ilícito. 4. O regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade concreta da conduta, no modus operandi e nas circunstâncias do delito, em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal, não se configurando violação das Súmulas 718 e 719 do STF. 5. O habeas corpus não se presta à revisão de acórdão proferido em revisão criminal nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria fático-probatória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.023.627/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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