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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305838-22.2016.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS SPINDLER DOS SANTOS (OAB RS057565)
ADVOGADO(A): GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175)
EXECUTADO: COLETIVO RODOVEL LTDA
ADVOGADO(A): ORIVALDO MAUS (OAB SC004307)
EXECUTADO: MARIA BRAMORSKY ROZA
ADVOGADO(A): ORIVALDO MAUS (OAB SC004307)
EXECUTADO: VICTOR MATHEUS PEREIRA ROZA
ADVOGADO(A): DIOGO FELIPE KALCKMANN (OAB SC031319)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas e em contrato de financiamento, na qual a parte exequente, após o indeferimento do pedido de nova avaliação do bem constrito (Evento 535), pugna pela designação de nova tentativa de alienação judicial do imóvel penhorado, tomando-se por base o valor fixado no laudo pericial homologado (Evento 452), com a consequente intimação do leiloeiro oficial para sugestão de datas, na forma dos arts. 883 e 886 do Código de Processo Civil (Evento 545).
O pedido comporta acolhimento. Convém rememorar que, por ocasião da decisão do Evento 497, este Juízo homologou o laudo pericial e fixou o valor do imóvel objeto da matrícula n. 36.735 — terreno situado no Bairro Velha, em Blumenau/SC — em R$ 369.602,50, nomeando, na mesma oportunidade, o leiloeiro público oficial Eduardo Abreu Alves Barbosa (JUCESC AARC/258) para a realização da alienação judicial. Expedido o edital (Eventos 521 e 522), a primeira hasta pública, realizada em 10/02/2026, e a segunda, realizada em 14/02/2026, restaram negativas por ausência de licitantes, conforme os autos negativos lavrados pelo leiloeiro (Eventos 527 e 528). Sobreveio, então, requerimento de nova avaliação (Evento 533), rejeitado na decisão do Evento 535 ante a preclusão consumativa e a ausência dos pressupostos do art. 873, III, do Código de Processo Civil, remanescendo íntegro, portanto, o valor da avaliação homologada.
Com efeito, o insucesso das praças anteriormente designadas não extingue nem exaure a atividade expropriatória, tampouco impõe ao credor o ônus de aguardar interregno mínimo para nova tentativa de alienação. O Código de Processo Civil não estabelece prazo de carência entre uma hasta frustrada e a designação de outra, limitando-se a disciplinar, nos arts. 886 a 891, os requisitos formais do edital, a publicidade da venda, as intimações obrigatórias e o patamar de aceitabilidade dos lances. Ao contrário, o art. 797 do Código de Processo Civil consagra que a execução se realiza no interesse do exequente, e o art. 4º do mesmo diploma assegura às partes o direito de obter, em prazo razoável, a satisfação integral do crédito, diretrizes que recomendam o pronto prosseguimento dos atos expropriatórios, sobretudo em feito ajuizado no ano de 2016, no qual a constrição já se encontra aperfeiçoada e o único ativo localizado é justamente o imóvel penhorado. Cumpre acrescer que a repetição da hasta não acarreta prejuízo aos executados, na medida em que a nova tentativa de venda será realizada sobre a mesma base de avaliação, com integral observância da vedação ao preço vil inscrita no art. 891 do Código de Processo Civil, cujo parágrafo único reputa vil o lanço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e, na ausência de fixação, o inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Mantido o percentual já adotado no edital anterior — não inferior a 60% do valor da avaliação para a segunda praça —, resguarda-se o patrimônio dos devedores contra alienação por preço aviltado.
Também não subsiste óbice decorrente da avaliação, porquanto a matéria restou definitivamente estabilizada pela decisão do Evento 535, de modo que a alienação deverá observar o valor de R$ 369.602,50, sem prejuízo da atualização monetária a ser certificada quando da expedição do novo edital, para os fins do art. 886, I, do Código de Processo Civil. De igual modo, remanesce hígida a nomeação do leiloeiro efetivada no Evento 497, sendo desnecessária nova designação, bastando sua intimação para que, no prazo do art. 886, indique datas e condições da venda.
Registro, por fim, questão que reclama a atenção da parte exequente. Na decisão do Evento 497 este Juízo, diante da informação de óbito do executado Walter Roza, suspendeu o feito exclusivamente em relação a ele, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil, determinando a habilitação dos sucessores ou do espólio no prazo de trinta dias, providência que não consta cumprida nos autos. Tal circunstância, contudo, não impede a alienação ora deferida, seja porque a suspensão opera apenas quanto ao litisconsorte falecido, prosseguindo o feito regularmente em face dos demais coobrigados solidários (art. 275 do Código Civil), seja porque o bem constrito pertence à executada Coletivo Rodovel Ltda., de sorte que a expropriação não recai sobre patrimônio do de cujus. Impõe-se, todavia, a reiteração da determinação, sob pena de as consequências processuais cabíveis.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 797, 883, 886 e 891 do Código de Processo Civil, defiro o pedido do Evento 545 e determino nova alienação judicial do imóvel de matrícula n. 36.735 do Registro de Imóveis de Blumenau/SC, pelo valor da avaliação homologada no Evento 497 (R$ 369.602,50).
Intime-se o leiloeiro oficial já nomeado, Eduardo Abreu Alves Barbosa (JUCESC AARC/258), para que, em 10 (dez) dias, sugira as datas da hasta. Fixo, desde logo, o lance mínimo de 60% da avaliação para a segunda praça e a comissão de 5% a cargo do arrematante ou adjudicatário, nos moldes já praticados nos autos.
Definidas as datas, expeça-se o edital, com a publicidade do art. 887 do Código de Processo Civil e a intimação dos legitimados do art. 889, inclusive os credores com penhora averbada na matrícula.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito e comprovar a habilitação dos sucessores ou do espólio do executado Walter Roza, como já determinado no Evento 497, sob pena de o feito prosseguir apenas em relação aos demais executados.
Intimem-se. Cumpra-se.