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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0305762-53.2018.8.24.0064/SC AUTOR: ANA PAULA GRABOWSKI ADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) AUTOR: ELIETE SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) RÉU: TIM S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB RS089387) RÉU: MAX LTDA ADVOGADO(A): FULVIA ANDREA DE CASTRO (OAB SC027317) DESPACHO/DECISÃO De ofício, retifico erro material na decisão do evento 256, tendo em vista que a expedição de alvará ali determinada não considerou o pedido de restituição parcial formulado pela ré TIM S.A. no evento 247, tampouco a real composição do valor depositado nos autos (evento 240, R$5.556,51). Verifico que a tese da TIM S.A. está alinhada aos critérios de honorários sucumbenciais fixados no acórdão do TJSC (Apelação nº 0305762-53.2018.8.24.0064/SC, evento 14, transitado em julgado em 11/07/2026), que fixou os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca de 30% (autora) e 70% (rés, solidariamente). Aplicando-se tal critério ao valor da causa atualizado (R$38.574,53, conforme planilha juntada no evento 247), a verba honorária total corresponde a R$5.786,18, da qual R$4.050,33 (70%) são devidos pelas rés ao patrono da parte autora. O valor depositado (R$5.556,51) supera em R$1.506,18 a parcela devida pela TIM S.A., havendo indício de pagamento a maior. Ante o exposto: I. Sustada a expedição de qualquer alvará; II. Remetam-se os autos à Contadoria, para que confirme a memória de cálculo da guia nº 521229 (R$5.556,51) e certifique se corresponde à integralidade da verba honorária ou apenas à cota das rés, atualizando os valores, se necessário, à data do depósito (27/07/2026); III. Confirmada a composição, expeça-se: (i) alvará de R$4.050,33 (ou valor atualizado equivalente) em favor do procurador da parte autora, conforme dados bancários do evento 253; e (ii) restituição do saldo remanescente à TIM S.A., na conta indicada no evento 247; IV. Intimem-se as partes do resultado do cálculo, facultando-se manifestação em 5 dias antes da expedição definitiva dos atos. Cumpra-se.
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