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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO
HDE 14740/EX (2026/0305732-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE:D P A ADVOGADOS:SERGIO RAGASI JUNIOR - SP225347 JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP277905 REQUERIDO:M M F V DESPACHO Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por D. P. A.., em face de M. M. F. V., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da justiça mexicana. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Ressalte-se que a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade. Dessa forma, intime-se o requerente para que apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila, que deverá ainda ser devidamente traduzida por profissional juramentado no Brasil. Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para pleitear a citação da requerida, indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital. Informe ainda, no prazo assinalado, se há interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo firmado entre as partes e mencionado na sentença estrangeira (fl. 29). Em caso positivo, deverá promover a juntada do acordo entabulado, acompanhado de chancela consular ou apostila, ficando, a critério da parte requerente, providenciar ou não a tradução oficial, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte. Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, conforme o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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