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Processo 0305709-89.2014.8.05.0113

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TJBA
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305709-89.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA APELADO: FERNANDO DO NASCIMENTO Advogado(s):JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO MAF 06 ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Itabuna, contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade de auto de infração de trânsito, em razão da ausência de comprovação da regular notificação da autuação ao proprietário do veículo. O embargante sustenta omissão quanto à valoração dos documentos administrativos, à desnecessidade de comprovação do efetivo recebimento da notificação, à incidência da presunção de legitimidade dos atos administrativos e à observância dos requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos relativos à suficiência da prova da expedição da notificação da autuação e à presunção de legitimidade dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia ao concluir que o ente público não comprovou a regular expedição da notificação da autuação, limitando-se a apresentar cópia do auto de infração e registros sistêmicos desacompanhados de documento idôneo que demonstrasse o envio da correspondência. 4. A ausência de comprovação da regular notificação viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tornando inválido o procedimento administrativo sancionador. 5. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza relativa e cede diante da inexistência de prova da observância das exigências legais do procedimento. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente e idônea para solucionar a controvérsia. 7. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento e apresenta fundamentação idônea para a conclusão adotada. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não afasta o dever da Administração de comprovar a regularidade da notificação da autuação quando impugnada judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 2.217.397/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.06.2026, DJEN 25.06.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0305709-89.2014.8.05.0113, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE ITABUNA e embargado FERNANDO DO NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 2 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305709-89.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA APELADO: FERNANDO DO NASCIMENTO Advogado(s): JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO MAF 06 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, contra o acórdão de ID 108463477, que negou provimento ao recurso de apelação por este interposto, assim ementado: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itabuna, contra sentença que, em ação anulatória, declarou a nulidade de auto de infração de trânsito e de seus efeitos, em razão da ausência de notificação da autuação ao proprietário do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação do envio da notificação da autuação, desacompanhada de prova efetiva de sua regular expedição ou recebimento, é suficiente para validar o auto de infração de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, devendo verificar a observância dos requisitos legais e constitucionais do procedimento. 4. A legislação de trânsito exige a regular notificação da autuação como condição de validade do processo administrativo sancionador. 5. O ente público não comprova a regular expedição da notificação ao proprietário do veículo, limitando-se a juntar telas sistêmicas e cópia do auto de infração, sem aviso de recebimento ou documento idôneo. 6. Incumbe à Administração o ônus da prova quanto à regularidade do procedimento administrativo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A ausência de notificação válida viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 8. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta e cede diante da ausência de prova da regularidade do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da regular notificação da autuação invalida o auto de infração de trânsito. 2. A inobservância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo acarreta a nulidade da penalidade aplicada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CTB, art. 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8001719-58.2021.8.05.0088, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 03/07/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8006063-86.2021.8.05.0022, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, j. 26/07/2024." Em suas razões recursais (ID 110725623), alega a existência de omissão no v. acórdão, pois a fundamentação adotada limitou-se a consignar que as provas juntadas pelo Município não seriam suficientes para comprovar a regular expedição da notificação, deixando de esclarecer, contudo, por quais fundamentos os documentos administrativos produzidos pela autoridade de trânsito seriam imprestáveis para esse fim, tampouco enfrentando a alegação de que a legislação não exige a comprovação do efetivo recebimento da correspondência, mas apenas de sua regular expedição. Argumenta que não houve manifestação acerca da incidência da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, tampouco sobre a alegação de que o procedimento administrativo observou os requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro. Ao final, requer o embargante o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 111681997. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. Salvador/BA, 28 de julho de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305709-89.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA APELADO: FERNANDO DO NASCIMENTO Advogado(s): JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO MAF 06 VOTO Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Consoante o art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido. Todavia, não assiste razão ao embargante. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que o acórdão recorrido enfrentou as controvérsias suscitadas no apelo interposto, nos seguintes termos: "... A despeito da previsão legal de notificação da infração, não restou comprovado nos autos que esta foi entregue ao autor/apelado, motivo pelo qual deixou o ente público de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC. Dessa forma, a ausência de notificação regular inobservou o devido processo constitucional, restando violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, expressos no art. 5°, LV, da Constituição Federal. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de penalidades administrativas decorrentes de infrações de trânsito, impõe-se a estrita observância dos procedimentos legais, especialmente no que toca às notificações, sob pena de nulidade dos atos praticados, conforme Súmula n.º 312, in verbis: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Destaque-se que o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a notificação foi expedida ao proprietário no prazo legal, limitando-se a apresentar cópia do auto de infração e telas de sistema, sem qualquer aviso de recebimento ou documento que comprove o envio da notificação. Desse modo, a ausência de comprovação do recebimento da notificação prévia pelo proprietário do veículo implica na nulidade do ato administrativo de imposição da multa, haja vista a inobservância do devido processo legal, violando, assim, garantias constitucionais. Neste sentido, não goza a Administração de presunção absoluta de veracidade dos atos administrativos, e é fundamental que sejam observadas as garantias do devido processo legal e do contraditório, aspecto que caracteriza nulidade no procedimento administrativo, tornando ilegítima a aplicação da penalidade..." Sobreleva anotar que o art. 489, § 1°, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Outrotanto, o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de rejulgamento da causa. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte embargada para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão dupla e encadeada, ao argumento de que a Turma Julgadora não se manifestou sobre a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, segundo alega, constituiria fundamento autônomo e de índole constitucional para afastar a aplicação do Tema 1.076/STJ e justificar a manutenção da fixação equitativa dos honorários, tal como realizada pelo Tribunal de origem, dadas as peculiaridades fáticas da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a tese de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como óbice à aplicação da regra geral de fixação de honorários prevista no art. 85, § 2º, do CPC e consolidada no Tema 1.076/STJ, e, em caso negativo, se o recurso se reveste de caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à obtenção de efeitos meramente infringentes, o que se evidencia na pretensão da embargante. 5. O acórdão embargado, que rejeitou os primeiros aclaratórios, bem como o acórdão original que julgou o recurso especial, apresentam fundamentação clara, coerente e completa, tendo enfrentado de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia. A aplicação do Tema 1.076/STJ é, por si só, a resposta do ordenamento jurídico à ponderação entre a regra legal e os critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade em matéria de honorários sucumbenciais. 6. A decisão embargada adotou expressamente a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, segundo a qual (i) é obrigatória, em causas de valor elevado, a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015, calculados sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa; e (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, de modo que não há espaço, à luz dessa tese vinculante, para a utilização de juízos de razoabilidade ou proporcionalidade como mecanismo de redução da verba honorária em causas de elevado valor. 7. A alegação de que o fundamento da razoabilidade e proporcionalidade não foi atacado no recurso especial da parte embargada é manifestamente improcedente. O núcleo da controvérsia trazida a esta Corte pela parte ora embargada foi justamente a incorreta aplicação da equidade pelo Tribunal de origem em detrimento da regra legal expressa e de observância obrigatória, debate que, por sua natureza, abrange a discussão sobre os limites da proporcionalidade na aplicação da lei, rechaçando a possibilidade de o julgador se afastar do critério legal objetivo. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que indique motivação suficiente e idônea, com exposição da ratio decidendi aplicável ao caso concreto. Na espécie, a decisão se apoiou em tese repetitiva de caráter vinculante, fundamento que se sobrepõe, por incompatibilidade lógica e hierárquica no sistema de precedentes, a argumentos em sentido contrário e a julgados persuasivos eventualmente dissonantes. 9. A pretensão de rediscutir as peculiaridades fáticas do caso - como a extinção prematura do feito e a suposta baixa complexidade do trabalho advocatício - para justificar o afastamento do precedente obrigatório encontra óbice na própria finalidade dos embargos de declaração e, em última análise, busca o reexame do mérito já decidido com base no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com os ônus correspondentes. 10. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente e são manejados de forma sucessiva, sem indicação de vícios no julgado, com o único propósito de retardar a prestação jurisdicional, configurando abuso do direito de recorrer e autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no REsp n. 2.217.397/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) - destaquei Portanto, no caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator

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