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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0305696-02.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Revisão] REQUERENTE: Maria Zuleide Pinheiro Machado e outros (22) REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria de Lourdes Cerqueira Pontes e outros em face do Estado do Ceará, sucessor do extinto Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC), para pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão de pensão por morte, conforme título executivo formado na ação originária (ID 66683925 a ID 66683933) e no julgamento dos Embargos à Execução nº 0737592-95.2000.8.06.0001 (ID 201395797). As herdeiras de Maria Nair Evangelista Pessoa - Suely Pessoa Tabosa e Silva, Maria Aparecida Evangelista Pessoa e Maria Ayla Lima Verde Pessoa, viúva de Francisco Almir Evangelista Pessoa - requereram o prosseguimento da execução e a expedição de precatórios relativos aos créditos individualizados e aos honorários sucumbenciais (IDs 191864297 e 198920172). Nádia Chehab de Sá Cavalcante e outras requereram o regular prosseguimento do feito (ID 197276445). Na decisão de ID 201395797, este Juízo registrou a ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 3002804-08.2024.8.06.0000 e determinou a expedição de ofício ao Relator para informar eventual deliberação sobre o pedido de suspensão ou o mérito da prescrição, bem como o cumprimento das determinações anteriores voltadas à expedição dos precatórios (IDs 66683997, 70323734, 73135105, 84848905, 129647774 e 189639109). O Ofício nº 959/2026-SEJUD1G/FAZ.PÚBLICA foi encaminhado ao Tribunal (ID 202297027). Na petição de ID 203466019, Nádia Chehab de Sá Cavalcante e outras reiteraram o pedido de ID 169728981, requerendo, quanto a Maria Zuleide Pinheiro Machado, ofício à Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG) e, quanto a Maria de Lourdes Cerqueira Ponte e Nádia Chehab de Sá Cavalcante, a renovação dos ofícios à Secretaria da Educação (SEDUC) e à SEPLAG, antes da remessa dos autos à Contadoria Judicial. Requereram, ainda, a exclusividade das intimações em nome do advogado Felipe Silveira Gurgel do Amaral (OAB/CE 18.476). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução é divisível, pois reúne credores em litisconsórcio ativo facultativo, com situações processuais e estágios de liquidação distintos. Quanto às sucessoras de Maria Nair Evangelista Pessoa, a conta executiva já foi consolidada e homologada nas decisões de IDs 84848905 e 66683997. O artigo 995, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo previsão legal ou concessão de efeito suspensivo. A regra também se aplica ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC. No Agravo de Instrumento nº 3002804-08.2024.8.06.0000, não há notícia de decisão que suspenda a eficácia do título homologatório ou determine o sobrestamento do feito. Prossegue-se, portanto, com a expedição dos requisitórios em favor das sucessoras habilitadas de Maria Nair Evangelista Pessoa e de seu patrono, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 535, § 3º, I, do CPC. Quanto às exequentes Maria Zuleide Pinheiro Machado, Maria de Lourdes Cerqueira Ponte e Nádia Chehab de Sá Cavalcante, a apuração dos créditos depende de dados funcionais e fichas financeiras sob a guarda da Administração Estadual. Devem, portanto, ser reiterados os ofícios à SEPLAG e à SEDUC, conforme requerido no ID 203466019 e no ID 169728981, para posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial. Defiro, ainda, a intimação exclusiva em nome do advogado constituído. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro os requerimentos de IDs 191864297 e 198920172 e determino à Secretaria Judiciária a expedição, com urgência, dos precatórios relativos aos créditos de Suely Pessoa Tabosa e Silva, Maria Aparecida Evangelista Pessoa e Maria Ayla Lima Verde Pessoa, na proporção de seus quinhões sucessórios, bem como do precatório autônomo referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono Adriano Ferreira Gomes Silva (OAB/CE 9.694), conforme as decisões homologatórias de IDs 66683997, 84848905 e 189639109 e o artigo 100, §§ 2º e 5º, da Constituição Federal, diante da comprovação da condição de pessoa idosa e com deficiência (IDs 191864297 e 198920172); Por outro lado, o saque das quantias devidas somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, o que deve ficar expressamente consignado nos precatórios. b) Defiro o requerimento de ID 203466019 e determino a expedição de ofícios à SEPLAG e à SEDUC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam as fichas financeiras e o histórico funcional detalhado de Maria Zuleide Pinheiro Machado, Maria de Lourdes Cerqueira Ponte e Nádia Chehab de Sá Cavalcante, sob as cominações de estilo; c) Juntadas as respostas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e elaboração dos cálculos relativos aos créditos de Maria Zuleide Pinheiro Machado, Maria de Lourdes Cerqueira Ponte e Nádia Chehab de Sá Cavalcante; d) Determino à Secretaria Judiciária o cadastramento do advogado Felipe Silveira Gurgel do Amaral (OAB/CE 18.476) para que as futuras publicações e intimações relativas às representadas sejam realizadas exclusivamente em seu nome. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário