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0305690-94.2021.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 10ª Vara de Família · Sentença

    Trata-se de ação de guarda unilateral proposta por L.N.D.S. em face de M.D.P.S.D.S. relativamente ao filho comum C.D.S.S. A autora relata ter mantido relacionamento amoroso com o réu pelo lapso temporal de 03 anos, pelo período compreendido de outubro/15 a janeiro/18, advindo o nascimento do filho comum C.D.S.S., em 28 de dezembro de 2017, Ocorre que, após findado o relacionamento entre as partes, o réu jamais manteve contato com a autora, tampouco procurou conviver com o filho e lhe prestar qualquer tipo de auxílio financeiro. Inicial com documentos (fls. 08/23). Decisão deferindo a JG e determinando a emenda da inicial (fl. 27). Decisão determinando a citação por edital (fl. 117). Citação do réu por edital à fl. 122. Revelia decretada à fl. 131. Contestação por negativa geral, pedindo a improcedência do pedido e a reversão dos ônus sucumbêenciais às fls. 135/136. Laudo do estudo social do caso às fls. 227/231. Parecer Ministerial: ...Desse modo, entende o Parquet que, deve ser adotado o regime de guarda unilateral, conforme disposto em lei, sendo atualmente do melhor interesse do menor que a sua base de moradia seja a residência materna (fl. 266). Relatados. Decido. O feito comporta julgamento no estado, sendo as provas carreadas aos autos suficientes a embasarem o livre convencimento do juízo. A controvérsia reside no exercício da guarda do filho comum e na fixação/distribuição das responsabilidades parentais entre os genitores. Inicialmente, cumprer ressaltar que as decisões atinentes à guarda dos filhos menores devem se pautar estritamente no Princípio do melhor interesse da criança/adolescente, a teor do art. 277 da CF e 3º do ECA., primando pelo bem-estar físico, emcocional e psicológico da criança/adolescente. Embora o artigo 1.583, § 2º, do Código Civil estabeleça a guarda compartilhada como regra no ordenamento jurídico pátrio, a sua aplicação pressupõe a existência de um diálogo mínimo e a cooperação entre os pais para o exerício conjunto dos deveres parentais. No presente caso, contudo, a fixação do regime compartilhado se revela inviável e contrário os interesses do filho comum. Compulsando os autos, verifica-se que o genitor se afastou completamente do convívio familiar desde separação do casal, deixando de exercer o direito-dever de convivência e de prestar qualquer auxílio material ou financeiro em prol da subsistência do filho. O abandono afetivo e material demonstado revela a ausência completa de vínculo e de coparticipação do réu na criação e edcuação do filho. Exigir o regime de guarda compatilhada em um contexto de total ausência e desinteresse paterno sujeitaria a rotina da criança a embaraços burocrártivos desnecessários, haja vista a impossibilidade prática de obtenção de cosentimento conjunto para atos da vida civil do filho, como, por exemplo, matrículas escolares, viagens e tratameno de saúde. Ressalte-se que o réu foi citado por edital, tendo-lhe sido nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral e pugnou pela improcedência do pedido com base no artigo 431, § único, do CPC. Embora a resposta por negativa geral torne os fatos controvertidos e afaste os efeitos da revelia, ela não tem o condão de elidir o conjunto probatório dos autos nem a relidade fática demonstrada: a genitora exerce de forma exclusiva, de fato e com zelo, a responsabilidade pelo sustento, guarda e criação do filho menor desde a separação do casal. Assim, diante da ausência do pai e da necessidade de conferir segurança jurídica à situação fática consolidada, a concessão da guarda unilateral à genitora é a medida que melhor antende aos interesses da criança, a teor do artigo 15.83, § 5º, do Código Civil. Demais disso, tanto o parecer técnico (estudo social) e o Ministério Público foram favoráveis à concessão da guarda unilateral à mãe. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a procedência do pedido se impõe. Com os fundamentos acima, Acolho integralmente as manifestações do Ministério Público e do setor técnico deste Juízo, cujos pareceres convergentes e fundamentos corroboram o manifesto abandono material e afetivo praticado pelo genitor. Prr via de consequência, TORNO definitiva a decisão que decretou a revelia do réu (fl. 131). Julgo Procedente o pedido, com fundamento no artigo 277 da CF, artigo 3º do ECA e 1.583, § 5º, do Código Civil, DEFIRO à mãe L.N.D.S a guarda unilateral do filho C.D.S.S., assegurando à mãe a tomada de decisões relativas à criação, educação e bem-estar do filho. Expeça-se o competente termo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00, com fulcro no artigo 85, § 2º, inicisos I a IV do CPC. Suspendo a exigibilidade do crédito, por estar o autor sob o palio da gratuidade de justiça e assistência juridica da Defensoria Pública, atentando-se para o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se.Intimem-se. Dê-se ciência pessoal à DP e ao MP. Transitado em julgado, expeido o termo de guarda, dê-se baixa e arquive-se.

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