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0305664-60.2019.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305664-60.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148) DESPACHO/DECISÃO 1. Da inclusão da empresa individual no polo passivo 1.1. A parte exequente pediu a inclusão da pessoa jurídica constituída pela parte executada (CNPJ n. 08.743.465/0001-44). Com efeito, conforme se depreende do artigo 1.157, parágrafo único, do Código Civil, as pessoas físicas que constituem pessoas jurídicas sob as regras de firma individual possuem responsabilidade solidária e ilimitada em relação às dívidas da empresa e vice-versa, pois não há separação patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica. Isso porque nessas circunstâncias, a personalidade empresarial é criada somente para a percepção de vantagens de mercado destinadas apenas a sociedades empresárias, como o tratamento fiscal (tributário), uma vez que a atividade empresarial é desenvolvida diretamente pela pessoa do empresário. Vale dizer, o empresário individual é, sobretudo, uma pessoa física que "exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" (artigo 966, CC). Nesse sentido, é permitida a constrição de bens em nome da pessoa jurídica por dívidas pessoais contraídas pelo empresário individual, motivo pelo qual defiro o pedido de inclusão da pessoa jurídica MARIA DE FATIMA PAIM DA SILVA, CNPJ n. 08.743.465/0001-44 no polo passivo do processo. 1.2. O cartório procederá à inclusão no cadastro das partes. 2. Do Sisbajud 2.1. Após o cumprimento do tópico anterior, promova-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, no montante indicado no último cálculo disponibilizado, por meio da ferramenta SISBAJUD – art. 854 do CPC. As ordens de indisponibilidade serão reiteradas por 30 (trinta) dias e imediatamente canceladas quando a totalidade da dívida exequenda for bloqueada a fim de prevenir excesso de penhora (art. 854, §1º, do CPC). 2.2. Ainda, se a parte executada possuir filiais, as ordens de bloqueio deverão recair no CNPJ matriz. Se no polo passivo constar empresário individual, autorizo que as ordens de indisponibilidade sejam direcionadas tanto ao número de inscrição no CNPJ quanto ao número de inscrição no CPF. Para isso, considerando as limitações do sistema Eproc, o Cartório cadastrará em duplicidade o nome da parte executada no polo passivo, fazendo constar em cada registro o número de uma das inscrições cadastrais. Tal circunstância permanecerá até a extinção do processo e os atos expropriatórios vindouros poderão recair em ambos os perfis, uma vez que há unicidade patrimonial. 3. Em resguardo ao efeito prático dessa decisão, utilizo o sigilo de nível 2 que será mantido, em relação à parte executada, até o cumprimento de todas as ordens de indisponibilidade ou até o bloqueio de valores, ainda que parcial. Em relação à parte exequente, deverá ser permitido o acesso. 4. Finalizadas as tentativas de bloqueio e constatada a indisponibilidade de ativos que não representem quantia irrisória1 em proporção ao valor da causa (art. 836 do CPC), a parte devedora será intimada, com urgência, para apresentar impugnação à indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, que deverá estar instruída com provas que demonstrem a impenhorabilidade e a imprescindibilidade material da quantia bloqueada. Se a parte executada não for representada por procurador constituído, a parte exequente antecipará, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, as custas intermediárias atinentes à expedição de ofício (AR-MP) ou do mandado para a intimação da parte contrária (art. 6º, da Lei n. 17.654/SC), cônscia de que a demora ou o não recolhimento das custas poderá implicar na liberação da quantia constrita à parte executada. Inclusive, desde já consigno autorização para que a intimação seja cumprida pelo oficial de Justiça por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp. Apresentada a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, a parte exequente será intimada, com urgência, para resposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, o Cartório tornará os autos conclusos para decisão2. 5. DA AUTORIZAÇÃO PARA ALVARÁ. Se, devidamente intimada, a parte executada não impugnar a constrição efetuada, converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor total constrito pelo Sisbajud, observadas as diretrizes da Portaria 01/2024 dessa Unidade. Destaco que a expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração tenha sido outorgada apenas aos advogados ou vice-versa; II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios com cláusula específica autorizando o destaque dos honorários (artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. Não incidirá contribuição previdenciária3. Na hipótese de mera devolução para a parte executada, o beneficiário deverá indicar apenas conta bancária e, no caso de recebimento através do advogado, procuração com poderes específicos. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 6. Saliento que as ordens de indisponibilidade deverão ser imediatamente canceladas pelo Cartório se sobrevir: i) pedido expresso do exequente desistindo do SISBAJUD. ii) depósito voluntário do valor integral da dívida em subconta vinculada ao processo, devidamente certificado pelo servidor responsável (art. 854, §6º, do CPC) iii) pedido de homologação de acordo protocolado pelas partes. Fica autorizado o imediato desbloqueio dos valores excedentes ou não compreendidos em eventual transação. 7. Da penhora do faturamento da empresa 7.1. É possível cogitar a penhora de faturamento pedida pela parte exequente, pois não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (parte executada). Neste particular, é oportuno dizer que a atribuição do número de CNPJ ao primeiro visa apenas à facilitação dos atos de fiscalização no âmbito tributário, bem como para garantir ao empreendedor acesso às facilidades garantidas à pessoa jurídica. A penhora de faturamento é disciplinada pelo art. 866 do CPC da seguinte forma: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Trata-se de modalidade de ato expropriatório que gera custos para sua implementação, uma vez que é necessária a nomeação de um administrador judicial. Aliás, a própria verificação de viabilidade da penhora está condicionada à atuação desse administrador no estudo da situação contábil da empresa, pois a penhora não pode comprometer o exercício da atividade empresarial, como indica de forma expressa o dispositivo legal ora transcrito. A ponderação dessas circunstâncias é necessária, pois, ainda que se trate de medida típica da execução, é preciso que ela seja eficaz. Por isso, de antemão, é preciso saber se a medida tem condições mínimas de ser efetiva, o que pode ser confirmado com a verificação do faturamento da empresa. Sendo assim, afasto pontualmente o sigilo fiscal das declarações prestadas pelo empresário individual e determino a utilização do sistema INFOJUD com esse objetivo. O servidor designado acessará o sistema e juntará ao processo somente as cópias das declarações solicitadas dos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para o fim almejado. 7.2. Após a juntada das declarações, protegidas com sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), enviar o processo ao localizador GAB P. Faturamento. 1. O parâmetro objetivo é o valor previsto como mínimo para as taxas de serviços judiciais em Santa Catarina, nos termos da Lei Estadual 17.654/2018 e Resolução GP 63/2022. 2. GAB U. Impenhorabilidade - Sisb/Salário 3. Refiro-me à retenção na fonte.

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